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Lei Ordinária nº 176/1994

CRIA O FUNDO DE APOIO AOS JUIZADOS DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DO ESTADO DO AMAPÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 176, DE 06 DE OUTUBRO DE 1994

CRIA O FUNDO DE APOIO AOS JUIZADOS DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DO ESTADO DO AMAPÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, Faço Saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica criado o Fundo de Apoio aos Juizados da Infância e Juventude das Comarcas do Estado do Amapá FAJIJ, que objetiva prover de recursos financeiros os projetos e programas dos Juizados da Infância e Juventude das Comarcas do Estado do Amapá.

Art. 2º - A coordenação e fiscalização da aplicação dos recursos do FAJIJ, serão responsabilidade do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá e na forma do

Art. 111 da Constituição do Estado .

Art. 3º - O FAJIJ será constituído por recursos financeiros oriundos das seguintes fontes;

I - 50% ( cinqüenta por cento) do montante arrecadado das custas judiciais;

II - rendimentos das aplicações financeiras de seus recursos;

III - recursos de origem interna ou externa, de entidades públicas ou privadas, mediante convênios ou doações em favor do FAJIJ.

Parágrafo Único - O saldo positivo do FAJIJ, apurado em balanço em cada final de exercício, será convertido automaticamente para o exercício seguinte;

Art. 4º - O FAJIJ será movimentado em conta corrente exclusiva no Banco do Estado do Amapá - BANAP;

Art. 5º - Os recursos do FAJIJ serão aplicados exclusivamente nos projetos e programas dos Juizados da Infância e Juventude das Comarcas do Estado do Amapá, mediante solicitação ao Presidente do Tribunal de Justiça.

Parágrafo Único - Aprovada a solicitação, a liberação dos recursos financeiros far-se-á mediante a assinatura de um convênio entre Juizado e o Tribunal de Justiça.

Art. 6º - O Juizado da Infância e Juventude de cada Comarca obriga-se a prestar contas dos recursos recebidos, na forma estabelecida pela legislação vigente.

Art. 7º - Fica o Tribunal de Justiça do Estado autorizado a baixar, mediante o ato competente, o regulamento geral e demais normas necessárias à operacionalização do fundo de Apoio aos Juizados da Infância e Juventude das Comarcas do Estado do Amapá - FAJIJ.

Art. 8º - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Macapá - AP, 06 de outubro de 1994.

ANNÍBAL BARCELLOS

Governador

Art. 1º

Art. 2º

Art. 3º

Art. 4º

Art. 5º

Art. 6º

Art. 7º

Art. 8º

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 588/2000 de 19/07/2000

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.