Lei Ordinária nº 176/1994
CRIA O FUNDO DE APOIO AOS JUIZADOS DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DO ESTADO DO AMAPÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 176, DE 06 DE OUTUBRO DE 1994
CRIA O FUNDO DE APOIO AOS JUIZADOS DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DO ESTADO DO AMAPÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, Faço Saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica criado o Fundo de Apoio aos Juizados da Infância e Juventude das Comarcas do Estado do Amapá FAJIJ, que objetiva prover de recursos financeiros os projetos e programas dos Juizados da Infância e Juventude das Comarcas do Estado do Amapá.
Art. 2º - A coordenação e fiscalização da aplicação dos recursos do FAJIJ, serão responsabilidade do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá e na forma do
Art. 111 da Constituição do Estado .
Art. 3º - O FAJIJ será constituído por recursos financeiros oriundos das seguintes fontes;
I - 50% ( cinqüenta por cento) do montante arrecadado das custas judiciais;
II - rendimentos das aplicações financeiras de seus recursos;
III - recursos de origem interna ou externa, de entidades públicas ou privadas, mediante convênios ou doações em favor do FAJIJ.
Parágrafo Único - O saldo positivo do FAJIJ, apurado em balanço em cada final de exercício, será convertido automaticamente para o exercício seguinte;
Art. 4º - O FAJIJ será movimentado em conta corrente exclusiva no Banco do Estado do Amapá - BANAP;
Art. 5º - Os recursos do FAJIJ serão aplicados exclusivamente nos projetos e programas dos Juizados da Infância e Juventude das Comarcas do Estado do Amapá, mediante solicitação ao Presidente do Tribunal de Justiça.
Parágrafo Único - Aprovada a solicitação, a liberação dos recursos financeiros far-se-á mediante a assinatura de um convênio entre Juizado e o Tribunal de Justiça.
Art. 6º - O Juizado da Infância e Juventude de cada Comarca obriga-se a prestar contas dos recursos recebidos, na forma estabelecida pela legislação vigente.
Art. 7º - Fica o Tribunal de Justiça do Estado autorizado a baixar, mediante o ato competente, o regulamento geral e demais normas necessárias à operacionalização do fundo de Apoio aos Juizados da Infância e Juventude das Comarcas do Estado do Amapá - FAJIJ.
Art. 8º - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Macapá - AP, 06 de outubro de 1994.
ANNÍBAL BARCELLOS
Governador
Art. 1º
Art. 2º
Art. 3º
Art. 4º
Art. 5º
Art. 6º
Art. 7º
Art. 8º
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 588/2000 de 19/07/2000
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.