Lei Ordinária nº 175/1994
DISPÕE SOBRE ALTERAÇÕES NA DELIMITAÇÃO DO MUNICÍPIO DE SANTANA COM O MUNICÍPIO DE MACAPÁ.
LEI Nº 175, DE 27 DE SETEMBRO DE 1994
DISPÕE SOBRE ALTERAÇÕES NA DELIMITAÇÃO DO MUNICÍPIO DE SANTANA COM O MUNICÍPIO DE MACAPÁ.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAPÁ, Faço Saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Amapá manteve e eu promulgo, nos termos do
§ 8º do
Art. 107, da Constituição Estadual , a seguinte Lei:
Art. 1º - A delimitação do Município de Santana com o Município de Macapá passa a ser a seguinte:
a)Começa na foz do Igarapé da Fortaleza e sobe este pela margem direita até a linha imaginária do Equador e segue por esta linha na direção oeste, aproximadamente 2,5 Km, até encontrar a Estrada de Ferro do Amapá; segue pela referida ferrovia na direção NNE, até o cruzamento com a BR 156, ponto de coordenadas geográficas aproximadas 00º 07` 20`` N e 51º 07` 58`` W.Gr.; e segue por uma linha reta na direção sudoeste de aproximadamente 500m até alcançar a cabeceira de um Igarapé sem denominação, no ponto de coordenadas geográficas aproximadas 00º 07` 14`` N e 51º 08` 11`` W. Gr.; desse ponto, segue pelo Igarapé à jusante até sua foz no Rio Matapí, ponto de coordenadas geográficas aproximadas 00º 05` 19`` N e 51º 11` 55`` W. Gr.; desse ponto, sobe o Rio Matapí, acompanhando o lado direito, até a sua confluência com o Rio Maruanum; desse ponto, sobe o Rio Maruanum até a bifurcação que ocorre nas proximidades de sua cabeceira; desse ponto, segue o braço direito até a sua nascente, e segue por uma reta de aproximadamente 2Km no rumo noroeste, até encontrar a nascente de um tributário da margem esquerda do Rio Piaçacá.
Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Macapá - AP, 27 de setembro de 1994.
JULIO MIRANDA
Presidente
Art. 1º
Art. 2º
Art. 3º
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 633/2001 de 21/11/2001
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.