Texto vigenteEstadual · Amapá

Lei Ordinária nº 174/1994

REGULAMENTA O DISPOSTO NA ALÍNEA "A", INCISO VI, DO ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 174, DE 27 DE SETEMBRO DE 1994

REGULAMENTA O DISPOSTO NA ALÍNEA "A", INCISO VI, DO ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAPÁ, Faço Saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Amapá manteve e eu promulgo, nos termos do

§ 8º, do

Art. 107, da Constituição Estadual , a seguinte Lei.

Art. 1º - Ficam os Cartórios de Registro Civil, obrigados a expedirem gratuitamente aos comprovadamente pobres, na forma da Lei, os registros civis de nascimento e óbito, bem como as respectivas certidões

Art. 2º - Não haverá incidência de emolumentos ou multas no registro de nascimento fora do prazo, quando destinado à obtenção de Carteira de Trabalho e Previdência Social.

Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.

Macapá - AP, 27 de setembro de 1994.

JULIO MIRANDA

Presidente

Art. 1º

Art. 2º

Art. 3º

Art. 4º

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.