Lei Ordinária nº 174/1994
REGULAMENTA O DISPOSTO NA ALÍNEA "A", INCISO VI, DO ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 174, DE 27 DE SETEMBRO DE 1994
REGULAMENTA O DISPOSTO NA ALÍNEA "A", INCISO VI, DO ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAPÁ, Faço Saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Amapá manteve e eu promulgo, nos termos do
§ 8º, do
Art. 107, da Constituição Estadual , a seguinte Lei.
Art. 1º - Ficam os Cartórios de Registro Civil, obrigados a expedirem gratuitamente aos comprovadamente pobres, na forma da Lei, os registros civis de nascimento e óbito, bem como as respectivas certidões
Art. 2º - Não haverá incidência de emolumentos ou multas no registro de nascimento fora do prazo, quando destinado à obtenção de Carteira de Trabalho e Previdência Social.
Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
Macapá - AP, 27 de setembro de 1994.
JULIO MIRANDA
Presidente
Art. 1º
Art. 2º
Art. 3º
Art. 4º
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.