Lei Ordinária nº 173/1994
DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE INCENTIVOS ESPECIAIS AO PROPRIETÁRIO RURAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 173, DE 27 DE SETEMBRO DE 1994
DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE INCENTIVOS ESPECIAIS AO PROPRIETÁRIO RURAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAPÁ, Faço Saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Amapá manteve e eu promulgo, nos termos do
§ 8º, do
Art. 107, da Constituição Estadual , a seguinte Lei.
Art.1º - O Estado concederá Incentivos Especiais ao Proprietário Rural que comprovar, através da Coordenadoria Estadual do Meio Ambiente, a preservação, conservação e recuperação da floresta e proteção do ecossistema.
Art. 2º - Consideram-se Incentivos Especiais:
I - A prioridade na concessão de benéficos associados a programas de melhoria de produtividade e qualidade de produtos agrícolas quando operacionalizados pela Secretaria de Agricultura e do Abastecimento, pela Companhia de Desenvolvimento do Amapá e outros Órgãos estaduais.
II - O fornecimento de mudas e de essências nativas ou adaptadas ecologicamente, produzidas através de projetos governamentais.
Art. 3º - Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo.
Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor a partir de sua publicação.
Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.
Macapá - AP, 27 de setembro de 1994.
JULIO MIRANDA
Presidente
Art. 1º
Art. 2º
Art. 3º
Art. 4º
Art. 5º
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.