Texto vigenteEstadual · Amapá

Lei Ordinária nº 171/1994

CRIA O MUNICÍPIO DE VITÓRIA DO JARÍ, NO ESTADO DO AMAPÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 171, DE 08 DE SETEMBRO DE 1994

CRIA O MUNICÍPIO DE VITÓRIA DO JARÍ, NO ESTADO DO AMAPÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, Faço Saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica Criado o Município de Vitória do Jarí, no Estado do Amapá, tendo como sede a cidade de Vitória do Jarí, antigo povoado de Beiradinho.

Art. 2º - O Município de Vitória do Jarí passa ter a seguinte delimitação:

a) com o Município de Laranjal do Jarí: começa na foz de um igarapé sem denominação, afluente da margem esquerda do Rio Jarí, ponto de coordenação geográfica aproximadas 00º 48º 15" e 52º 27` e 22" W.Gr, daí segue em reta à cabeceira de um igarapé sem denominação, afluente da margem direita do Rio São Luiz, ponto de coordenadas geográficas aproximadas 00º 48º 26"s e 52º 24º 02" W.Gr., segue por esse igarapé até à jusante, até a sua foz no Rio São Luiz , ponto de coordenadas geográficas aproximadas 00º 48º 49"s e 52º" 14º 52" W.Gr., segue por esse à jusante até a foz no Rio Cajari.

b) com o Município de Mazagão: começa na foz do Rio São Luiz no Rio Cajari e segue à jusante o Rio até a sua foz no canal Norte do Rio Amazonas.

c) com o Estado do Pará: Começa na foz do Rio Cajari, no Canal Norte do Rio Amazonas, segue por esse à montante até a foz do Rio Jarí, segue por esse à montante até a foz de um igarapé sem denominação, afluente da margem esquerda, ponto de coordenadas geográficas aproximadas 00º 49º 15" e 052º 27º 22" W.Gr., ponto inicial.

Art. 3º - O Poder Executivo promoverá no prazo de sessenta dias, a revisão dos limites e confrontações do município criado por esta Lei, obedecendo as disposições da Lei Complementar n.º 0001, de 17 de março de 1992.

Art. 4º - A instalação do Município criado por esta Lei dar-se-á com a posse de Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador eleitos, após a realização simultânea das eleições municipais em todo o País.

Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.

Macapá - AP, 08 de setembro de 1994.

HONILDO AMARAL DE MELLO CASTRO

Governador em exercício

Art. 1º

Art. 2º

Art. 3º

Art. 4º

Art. 5º

Art. 6º

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.