Lei Ordinária nº 168/1994
DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DO ART. 86 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO AMAPÁ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 168, DE 31 DE AGOSTO DE 1994
DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DO ART. 86 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO AMAPÁ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, Faço Saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Amapá decreta e eu sanciono a seguinte lei:
CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - A presente Lei, amparada pelo
Art. 86 da Constituição do Estado do Amapá, tem como escopo estabelecer as atribuições típicas inerentes ao pleno funcionamento do Corpo de Bombeiros Militar do Estado, primordialmente no que concerne à fixação de normas direcionadas à proteção contra incêndio, pânico e segurança de edificações, visando proteção à integridade física da população e de seus entes materiais.
Art. 2º - Mediante os ditames legais da legislação estadual, em consonância com a Legislação Federal, compete ao Corpo de Bombeiros Militar, através de setorial próprio, estudar, planejar, fiscalizar, notificar, multar, interditar e embargar, todas as atividades destacadas nesta lei que não preencham os requisitos de segurança contra incêndio e pânico.
Art. 3º - Quando se tratar de edificação ou atividade diferenciada, não prevista nesta Lei, poderá o Corpo de Bombeiros Militar, determinar outras medidas que, a seu critério, julgar conveniente à segurança contra incêndio e pânico.
Seção I Da Tramitação de Expedientes
Art. 4º - O expediente referente a licença no que diz respeito às normas contra incêndio e pânico deverá tramitar no Corpo de Bombeiros Militar obedecendo às seguintes normas:
I - Quando se tratar de Projeto:
a) apresentação de requerimento solicitando a inspeção e determinação de medidas de segurança contra incêndio e pânico, devendo a parte interessada, anexar 03 (três) jogos completos de plantas arquitetônicas (situação, fachada, corte e planta baixa), devidamente assinada pelo engenheiro responsável pelo Projeto;
b) até 30 (trinta) dias após o cumprimento do disposto na alínea anterior, recebimento no Corpo de Bombeiros Militar, do laudo de exigências juntamente com as plantas apresentadas. O laudo de exigências constituirá um requisito indispensável para concessão de licença para início da obra;
c) apresentação de requerimento solicitando vistoria de aprovação, após cumprido o laudo de exigências;
d) recebimento do respectivo certificado de deferimento ou indeferimento, após 30 (trinta) dias da entrada do requerimento de que trata a alínea anterior.
II - quando se tratar de edificações antigas ou de estabelecimento de qualquer natureza:
a) apresentação de requerimento solicitando vistoria para determinação de medidas de segurança contra incêndio e pânico, juntando um jogo de plantas, se necessário;
b) até 30 (trinta) dias após, recebimento do laudo de exigências, juntamente com as plantas apresentadas;
c) apresentação do requerimento solicitando vistoria de aprovação após cumpridas as exigências;
d) recebimento do respectivo certificado de deferimento ou indeferimento, até 30 (trinta) dias após a entrada do requerimento de que trata a alínea anterior.
III - Os requerimentos só serão recebidos quando regularmente assinados:
a) pelo proprietário do imóvel ou do estabelecimento, ou procurador legalmente constituído;
b) por despachante oficial, cadastrado no Corpo de Bombeiros Militar;
c) por empresas construtoras, empresas de Projeto, projetistas autônomos, firmas instaladoras e conservadoras de instalações preventivas de materiais de segurança contra incêndio, quando devidamente credenciados junto ao Corpo de Bombeiros Militar.
Art. 5º - Para licenciamento das edificações classificadas neste código, bem como no caso previsto no Artigo 3º desta Lei, será necessária a apresentação do Certificado de Aprovação, fornecido pelo Corpo de Bombeiros Militar.
Art. 6º - Os laudos de exigências, certificado de aprovação, pareceres, informações técnicas, segundas vias, bem como, outros estudos específicos serão sempre emitidos no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da data de entrada do requerimento.
§ 1º - A interposição de reconsideração, modificações de Projeto, pareceres, informações técnicas, serão fornecidos mediante requerimento, acompanhado caso seja necessário, de desenhos e plantas.
Art. 7º - As edificações para fins residenciais, tipo unifamiliares não enquadradas nesta Lei, serão dispensadas de apresentação de sistemas de segurança contra incêndio e pânico.
Seção II Dos Projetos
Art. 8º - Os Projetos deverão ser apresentados obedecendo os seguintes requisitos:
I - As plantas deverão ser entregues classificadas em pastas da mesma cor e tamanho, devidamente etiquetadas, indicando a 1ª via, devendo ainda ser anexado ao Projeto.
II - memorial industrial;
III - memorial descritivo de proteção contra incêndio.
Art. 9º - As escalas mínimas serão de:
I - 1:2000 (um para dois mil) para plantas gerais esquemáticas de localização;
II - 1:500 (um para quinhentos) para plantas de situação;
III - 1:50 (um para cinqüenta) para plantas baixas, fachadas e cortes;
IV - 1:25 (um para vinte e cinco) para os detalhes.
CAPÍTULO II DA CLASSIFICAÇÃO DAS EDIFICAÇÕES
Art. 10 - Quanto à determinação de medidas contra incêndio e pânico, as edificações serão assim classificadas:
I - residenciais:
a) privativa unifamiliar e multifamiliar (edifícios, condomínios, conjuntos e congêneres);
b) coletiva (pensionatos, asilos, internatos e congêneres);
c) transitórias (hotéis, motéis e congêneres).
II - veículo de transporte coletivo, abrangendo as esferas municipal, intermunicipal e interestadual (ônibus, navios e congêneres);
III - comercial (mercantil comercial);
IV - industrial;
V - mista (residencial e comercial);
VI - pública (quartéis, ministérios, embaixadas, tribunais, consulados, secretarias e congêneres);
VII - escolar;
VIII - hospitalar e laboratorial (clínicas, centros e congêneres);
IX - garagem (edifícios, galpões e terminais rodoviários);
X - oficinas em geral (postos de serviços e manutenção);
XI - de reunião de público (cinema, teatro, igreja, circo, centro de convenções, salões de exposição, auditórios, estádios, boates, clubes, restaurantes e congêneres);
XII - de usos especiais diversos (depósitos de explosivos, de munições, de derivados de petróleo, postos de revenda, arquivos, museus e similares).
CAPÍTULO III DA FISCALIZAÇÃO
Art. 11 - Mediante conveniência, a critério exclusivamente do Corpo de Bombeiros Militar, poderá efetuar fiscalização de imóveis já habilitados, bem como, dos estabelecimentos em funcionamento, no sentido de verificação dos equipamentos de segurança contra incêndio e pânico, de acordo com os ditames legais previstos nesta lei.
Art. 12 - O Corpo de Bombeiros Militar, obedecidas as formalidades desta Lei, poderá vistoriar imóveis, estabelecimento e documentações relacionadas contra incêndio e pânico.
§ 1º - Os bombeiros militares investidos na função de fiscalização terão identificação própria expedida pelo comando do Corpo de Bombeiros Militar.
CAPÍTULO IV DAS TAXAS E PENALIDADES
Art. 13 - Pelos serviços postos à disposição da coletividade e executados pelo Corpo de Bombeiros Militar, serão cobrados os seguintes emolumentos abaixo discriminados, os quais deverão ser aplicados exclusivamente no reequipamento e manutenção do material utilizado no combate a incêndio.
I - cadastramento de firmas ou pessoas físicas enquadradas no artigo 4º desta Lei:
a) firmas instaladoras: 05 (cinco) UFEAP;
b) firmas conservadoras: 03 (três) UFEAP;
c) pessoa física: 02 (duas) UFEAP;
d) laudo pericial de incêndio: 02 (duas) UFEAP.
II - aprovação de Projeto:
a) Risco "A": 01 (uma) UFEAP até 200 m2 de área construída e 0,05 (cinco centésimos) de UFEAP por m², acima de 200 m2 de área construída;
b) Risco "B": 02 (duas) UFEAP até 200 m2 de área construída de 0,1 (um décimo) de UFEAP por m², acima de 200 m2 de área construída;
c) Risco "C":03 (três) UFEAP até 200 m2 de área construída e 0,3 (três décimos) de UFEAP por m², acima de 200 m2 de área construída.
III - vistoria técnica e teste de prova de equipamentos de combate a incêndio:
a) Risco "A": serão cobrados os mesmos valores inseridos na alínea a" do inciso II deste artigo;
b) Risco "B": serão cobrados os mesmos valores inseridos na alínea "b" do inciso II deste artigo;
c) Risco "C": serão cobrados os mesmos valores inseridos na alínea "c" do inciso II deste artigo.
IV - vistoria anual:
a) por edificação: 02 (duas) EFEAP;
b) por veículo de transporte coletivo: 0,2 (dois décimos) de UFEAP;
c) outros expedientes: 01 (uma) UFEAP.
Art. 14 - Quando o imóvel habitado ou estabelecimento em funcionamento não possuir o certificado de aprovação, referente as normas de proteção contra incêndio e pânico, seu responsável ou proprietário será notificado a cumprir tais requisitos no prazo de 15 (quinze) dias.
§ 1º - O não cumprimento das exigências de que trata o caput deste artigo, acarretará multa de 05 (cinco) UFEAP, sendo o prazo de notificação prorrogado por mais 10 (dez) dias.
§ 2º - Findo o prazo da prorrogação de que trata o parágrafo anterior e novamente verificado o não cumprimento das exigências, o infrator será multado em 10 (dez) UFEAP, podendo o local ser interditado até o cumprimento das exigências estabelecidas nesta Lei.
Art. 15 - Quando o imóvel ou estabelecimento possuir certificado de aprovação expedido pelo Corpo de Bombeiros Militar e for verificado que a instalação preventiva contra incêndio acha-se incompleta ou em precário estado de conservação, o responsável ou proprietário será notificado pelo prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento integral das normas contra incêndio.
§ 1º - Findo o prazo estabelecido pelo caput deste artigo e detectado o não cumprimento dos requisitos pertinentes a tais normas, será o infrator multado em 03 (três) UFEAP, sendo o prazo da notificação dilatado por mais 10 (dez) dias.
§ 2º - Findo o prazo de que trata o parágrafo anterior e novamente verificado o não cumprimento das normas estabelecidas, o infrator será multado em 06 (seis) UFEAP, podendo o local ser interditado até que seja cumprida tal exigência
Art. 16 - Tratando-se de imóvel ou estabelecimento em construção e, verificando-se que inexiste instalação preventiva contra incêndio, seu proprietário ou responsável será notificado a cumprir as normas exigidas dentro dos prazos estipulados pelo Corpo de Bombeiros Militar, acarretando ao infrator, no caso de não cumprimento, multa de 15 (quinze) UFEAP, podendo a construção ser embargada até a efetivação das exigências.
Art. 17 - Nos casos de utilização indevida de aparelhamento de segurança contra incêndio e pânico, será aplicada ao infrator multa no valor de 01 (uma) UFEAP.
Art. 18 - Para os fins do artigo anterior considera-se utilização indevida, o uso de hidratantes, de instalação preventiva fixa ou imóvel ou qualquer outro material destinado a segurança contra incêndio e pânico, para outros fins que não o específico.
Art. 19 - O Corpo de Bombeiros Militar prestará contas detalhadamente dos recursos arrecadados, bem como publicação no Diário Oficial do Estado do Amapá.
Art. 20 - Ficam isentos de pagamento de taxas e emolumentos as repartições vinculadas ao poder público, imóvel pertencente a partido político, os templos de qualquer culto, estabelecimento de ensino público Federal, Estadual e Municipal, autarquias e entidades de assistência social.
CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 21 - Nos casos que julgar necessário, face à gravidade dos perigos existentes, ou descumprimento por parte do infrator, o Corpo de Bombeiros Militar poderá, de imediato interditar ou embargar o local, até o cumprimento total das exigências, sem prejuízo das demais penalidades.
Art. 22 - O Corpo de Bombeiros Militar, fica autorizado a celebrar convênios com órgãos do poder público federal, estadual e municipal, bem como com empresas privadas, visando o incremento e aperfeiçoamento das atividades precípuas inerentes à competência do Corpo de Bombeiros Militar, no âmbito de todo o território do Estado do Amapá.
Art. 23 - O Corpo de Bombeiros Militar fica obrigado a realizar campanhas educativas, que propiciem a população, conhecimento básico do sistema de prevenção e segurança contra incêndio e pânico.
Art. 24 - Sempre que houver alteração no sistema de normas de prevenção e segurança contra incêndio e pânico emanada pelos órgãos competentes, o Comandante do Corpo de Bombeiro Militar, através de Portaria, deverá implementá-la de imediato, com base no que dispuser o INMETRO e a ABNT.
Art. 25 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Macapá - AP , 31 de agosto de 1994.
ANNÍBAL BARCELLOS
Governador
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º
Art. 2º
Art. 3º
Seção I
Da Tramitação de Expedientes
Art. 4º
Art. 5º
Art. 6º
Art. 7º
Seção II
Dos Projetos
Art. 8º
Art. 9º
CAPÍTULO II
DA CLASSIFICAÇÃO DAS EDIFICAÇÕES
Art. 10
CAPÍTULO III
DA FISCALIZAÇÃO
Art. 11
Art. 12
CAPÍTULO IV
DAS TAXAS E PENALIDADES
Art. 13
Art. 14
Art. 15
Art. 16
Art. 17
Art. 18
Art. 19
Art. 20
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 21
Art. 22
Art. 23
Art. 24
Art. 25
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 870/2004 de 31/12/2004
Lei Ordinária nº 871/2004 de 31/12/2004
Lei Ordinária nº 789/2003 de 29/12/2003
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Constituição Estadual nº 1/1991 de 20/12/1991