Lei Ordinária nº 161/1994
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO DE 1995, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 161, 08 DE JULHO DE 1994
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO DE 1995, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, Faço Saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1º - Em cumprimento ao disposto no
§ 3º, do artigo 175, combinado com o inciso XIII, do artigo 119, da Constituição do Estado do Amapá, esta Lei dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias do Estado para o exercício financeiro de 1995, compreendendo:
I - as metas e prioridades da administração pública estadual direta e indireta;
II - as orientações para elaboração da Lei Orçamentária anual;
III - as políticas de aplicação dos agentes financeiros oficiais de fomento, apresentando o plano de prioridade das operações financeiras e destacando os Projetos de maior relevância; e
IV - os limites para elaboração das propostas Orçamentárias dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Ministério Público.
CAPÍTULO I DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL DIRETA E INDIRETA
Art. 2º As prioridades da Administração Pública Estadual, para o exercício financeiro de 1995, serão consoantes àquelas contidas no Plano de Ação Governamental 1992/1995 relacionadas no anexo desta Lei.
CAPÍTULO II DAS ORIENTAÇÕES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL
Art. 3º - O Projeto de Lei Orçamentária será apresentado de acordo com a Lei Federal N.º 4.320 , de 17 de março de 1964 que estatui Normas Gerais de Direito Financeiro Aplicáveis à União, Estados e Municípios ou outra Lei que venha a substitui-la.
Art. 4º - A Lei Orçamentária e os quadros que a integram serão apresentados em moeda corrente do País a preços de dezembro/94, mediante os seguintes cálculos: atualizar-se-á a receita para preços de maio; e para o período de junho a dezembro, os valores serão estimados com base na variação do Índice Geral de Preços - Mercado, da Fundação Getúlio Vargas.
Art. 5º - A Lei Orçamentária anual obedecerá às orientações desta Lei e seguirá os princípios da unidade, universalidade, anualidade e equilíbrio entre receitas e despesas, compreendendo:
I - o orçamento fiscal;
II - o orçamento de investimentos das empresas; e
III - o orçamento da seguridade social.
Art. 6º - O orçamento fiscal abrangerá a ação governamental de todos os poderes, entidades, órgãos e fundos da administração direta e indireta.
Art. 7º - O orçamento de investimentos que abrange as empresas em que o poder público detenha, direta ou indiretamente a maioria do capital social com o direito a voto.
Parágrafo Único - Para efeito deste orçamento, considera-se investimentos todas as despesas de capital.
Art. 8º - O orçamento da seguridade social abrangerá as ações governamentais dos poderes e órgãos, fundos e entidades da administração direta e indireta vinculada à saúde, previdência e assistência social.
Parágrafo Único - Considerar-se-á fonte de recursos para fins deste artigo, os valores estabelecidos no orçamento fiscal.
Art. 9º - As despesas com juros, encargos e amortização da dívida, deverão considerar apenas as operações contratadas e autorizações concedidas até a data de encaminhamento do Projeto de Lei Orçamentária à Assembléia Legislativa.
Art. 10 - As despesas com pessoal ativo e inativo não poderão ultrapassar cinqüenta por cento da receita, conforme o artigo 34 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado .
Art. 11 - Na Lei Orçamentária anual, as despesas com pessoal e encargos sociais decorrentes da implantação do Plano de Cargos e Salários, deverão observar:
I - o estabelecimento de prioridades de implantação, em termos de números de cargos e empregos, de acordo com as estritas necessidades de cada órgão ou entidade; e
II - realização de concursos públicos, conforme disposto no artigo 42, inciso II, da Constituição Estadual .
Art. 12 - As subvenções sociais destinadas às entidades privadas sem fins lucrativos terão suas dotações centralizadas na Secretaria de Estado do Trabalho e da Cidadania e somente serão concedidas às beneficiárias que preencherem os requisitos do disposto no artigo 16 e seu parágrafo único e artigo 17, da Lei Federal N.º 4.320 /64.
Art. 13 - As despesas com auxílio financeiro para tratamento de saúde em outras unidades da federação, terão suas dotações alocadas na Secretaria de Estado da Saúde.
Parágrafo Único - A referida despesa será classificada de acordo com a Lei Federal N.º 4.320 /64, como outras transferências a pessoas.
CAPÍTULO III DAS POLÍTICAS DE APLICAÇÃO DAS AGÊNCIAS FINANCEIRAS OFICIAIS DE FOMENTO
Art. 14 - O Banco do Estado do Amapá S.A. - BANAP, visando promover o desenvolvimento do Estado, captará recursos junto aos agentes de Desenvolvimento Regional e Nacional, além dos próprios, para a concessão de financiamento, obedecendo as seguintes políticas:
I - de fomento ao setor rural, através do Fundo de Desenvolvimento Rural do Estado do Amapá, Fundo Constitucional de Financiamento do Norte - FNO e Aplicações Obrigatórias previstas na regulamentação do Banco Central do Brasil;
II - de fomento ao setor industrial, através do Fundo Constitucional de Financiamento do Norte - FNO, do Programa de Operações Conjuntas - POC, do BNDES e da Agência de Financiamento de Máquinas e Equipamentos - FINAME;
III - de apoio creditício na formação de capital de giro dos setores secundário e terciário com recursos próprios do Banco;
IV - de incentivo ao mini e pequeno produtor rural, através dos programas especiais com recursos do Fundo de Desenvolvimento Rural do Estado do Amapá - FRAP, criado pela Lei N.º 0039 , de11de dezembro de 1992 e regulamentado pelo Decreto N.º 0412 , de 02 de março de 1993 e as Aplicações Obrigatórias previstas na regulamentação do BACEN; e
V - de incentivo às micros e pequenas empresas, através da simplificação das exigências de acesso ao crédito, com recursos do FNO e de Programas que possam ser criados no Estado do Amapá.
CAPÍTULO IV DOS LIMITES PARA A ELABORAÇÃO DAS PROPOSTAS ORÇAMENTÁRIAS DOS PODERES E MINISTÉRIO PÚBLICO
Art. 15 - Para efeito do disposto no artigo 93, no
§ 1º, do artigo 125 e
§ 2º do artigo 145, da Constituição do Estado do Amapá, ficam estipulados os seguintes limites para elaboração das propostas orçamentárias dos Poderes Legislativo e Judiciário e Ministério Público, sobre a receita do Tesouro Estadual:
I - 9,0% (nove por cento) para o Poder Legislativo, sendo 6.0% (seis por cento) para a Assembléia Legislativa e 3% (três por cento) para o Tribunal de Contas;
II - 8% (oito por cento) para o Poder Judiciário;
III - 6% (seis por cento) para o Ministério Público;
Parágrafo Único - Para efeito do cálculo destes limites excluir-se-ão da receita Orçamentária os valores correspondentes às operações de crédito, às transferências constitucionais a municípios, outras transferências da união (pagamento de pessoal), ao salário-educação e às receitas de convênios que possuem destinação específica.
Art. 16 - As propostas orçamentárias dos Poderes Legislativo e Judiciário e Ministério Público serão encaminhadas à Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral-EPLAN, responsável pela consolidação e elaboração do Projeto de Lei Orçamentária, na forma, prazo e conteúdo estabelecidos para os órgãos e entidades do Poder Executivo.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 17 - Será encaminhado à Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral - SEPLAN, esta como núcleo central do sistema, o Detalhamento da Lei Orçamentária Anual relativo aos Poderes Legislativo e Judiciário e Ministério Público, observado o total de cada categoria de programação e os valores fixados em cada nível, de classificação que será autorizado no seu âmbito, para o respectivo processamento.
Art. 18 - A Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral - SEPLAN, após a publicação da Lei Orçamentária Anual, divulgará por unidade orçamentária integrante dos orçamentos, os Quadros de Detalhamento da Despesa - QDD, especificando o programa de trabalho, natureza da despesa e fontes de recursos.
Macapá - AP, 08 de julho de 1994.
ANNÍBAL BARCELLOS
Governador
Art. 1º
CAPÍTULO I
DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL DIRETA E INDIRETA
Art. 2º
CAPÍTULO II
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Art. 3º
Art. 4º
Art. 5º
Art. 6º
Art. 7º
Art. 8º
Art. 9º
Art. 10
Art. 11
Art. 12
Art. 13
CAPÍTULO III
DAS POLÍTICAS DE APLICAÇÃO DAS AGÊNCIAS FINANCEIRAS OFICIAIS DE FOMENTO
Art. 14
CAPÍTULO IV
DOS LIMITES PARA A ELABORAÇÃO DAS PROPOSTAS ORÇAMENTÁRIAS DOS PODERES E MINISTÉRIO PÚBLICO
Art. 15
Art. 16
Art. 17
Art. 18
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 226/1995 de 05/10/1995
Lei Ordinária nº 182/1994 de 14/12/1994
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Nenhum Ato.