Lei Ordinária nº 16/1992
AUTORIZA O GOVERNO DO ESTADO DO AMAPÁ A CONTRATAR OPERAÇÕES DE CRÉDITO, JUNTO AO MACHINO EXPORT DA RÚSSIA, NO VALOR DE US$ 10.560.000.00 (DEZ MILHÕES QUINHENTOS E SESSENTA MIL DÓLARES NORTE-AMERICANOS) DESTINADOS À COMPLEMENTAÇÃO DO PAGAMENTO DE UM GRUPO DE TURBO GERADORES E MATERIAL SOBRESSALENTE PARA AMPLIAÇÃO DO SISTEMA ENERGÉTICO DO AMAPÁ.
LEI Nº 16, DE 03 DE JUNHO DE 1992
AUTORIZA O GOVERNO DO ESTADO DO AMAPÁ A CONTRATAR OPERAÇÕES DE CRÉDITO, JUNTO AO MACHINO EXPORT DA RÚSSIA, NO VALOR DE US$ 10.560.000.00 (DEZ MILHÕES QUINHENTOS E SESSENTA MIL DÓLARES NORTE-AMERICANOS) DESTINADOS À COMPLEMENTAÇÃO DO PAGAMENTO DE UM GRUPO DE TURBO GERADORES E MATERIAL SOBRESSALENTE PARA AMPLIAÇÃO DO SISTEMA ENERGÉTICO DO AMAPÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Amapá, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - É o Governo do Estado do Amapá autorizado, nos termos do artigo 12,
§ 4º e artigo 119, inciso XVIII, da Constituição Estadual , a contratar operação de crédito junto a Machino Export da Rússia, no valor de US$ 10.560.000.00 (dez milhões quinhentos e sessenta mil dólares norte-americano), destinados à complementação do pagamento de um grupo de turbo-geradores e material sobressalente, para ampliação do sistema de energia elétrica do Amapá.
Art. 2º - As condições de crédito envolvidos na operação são as seguintes:
I - valor dos bens importados, US$ 13.200.000.00 (treze milhões e duzentos mil dólares norte-americanos);
II - O valor a ser financiado será de US$ 10.560.000.00 (dez milhões quinhentos e sessenta mil dólares norte-americanos);
III - Os prazo para o citado financiamento serão de quatro meses de desembolso, dezoito meses de carência, setenta e oito meses de amortização em juros fixos de 6,5% a .a .
Art. 3º - Fica o Poder Executivo autorizado a vincular em garantia do pagamento das despesas com o principal e acessórios, decorrentes do citado empréstimo, parcelas de recursos do Tesouro do Estado das Fontes do Fundo de Participação dos Estados -FPE e Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS e recursos de outras Fontes oriundos da Receita Operacional da Companhia de Eletricidade do Amapá.
Art. 4º - Esta Lei entrará em vigora na data de sua publicação.
Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.
Macapá - AP, 03 de Junho de 1992.
ANNIBAL BARCELLOS
Governador
Art. 1º
Art. 2º
Art. 3º
Art. 4º
Art. 5º
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.