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Lei Ordinária nº 159/1994

DISPÕE SOBRE A ALIENAÇÃO DE BENS IMÓVEIS RESIDENCIAIS DE PROPRIEDADE DO ESTADO DO AMAPÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 159, DE 28 DE JUNHO DE 1994

DISPÕE SOBRE A ALIENAÇÃO DE BENS IMÓVEIS RESIDENCIAIS DE PROPRIEDADE DO ESTADO DO AMAPÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, Faço Saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Amapá decreta e eu sanciono a seguinte Lei.

Art. 1º - É o Poder Executivo autorizado a alienar, mediante concorrência pública e com observância da Lei nº 8666 , de 21 de junho de 1993, os imóveis residenciais de propriedade do Estado do Amapá, situados em seu território, no estado em que se encontram.

§ 1º - O disposto neste artigo também se aplica aos imóveis residenciais pertencentes ao patrimônio das empresas de economia mista, autarquias e fundações estaduais.

§ 2 - Não se incluem na autorização a que se refere este artigo, os imóveis residenciais considerados indispensáveis ao serviço público para atendimento das necessidades do Poder Executivo.

Art. 2º - A Secretaria de Estado de Administração presidirá o processo de licitação na forma do art. 1º desta Lei e observará os seguintes critérios:

I - o preço do imóvel a ser alienado será o de mercado, segundo os métodos de avaliação usualmente utilizados pela Secretaria de Estado de Obras e Serviços Públicos.

II - somente poderá licitar pessoa física;

III - o licitante somente poderá apresentar proposta, em cada licitação, para uma unidade residencial;

IV - somente será vendida uma unidade residencial por pessoa;

V - o imóvel será alienado mediante escritura pública, correndo todas as despesas de legalização por conta do adquirente;

VI - a escritura de compra e venda ainda que o pagamento integral seja feito à vista, conterá cláusula impeditiva do adquirente, no prazo de 03 (três) anos, vender, prometer vender ou ceder seus direitos sobre o imóvel alienado nos termos desta Lei

Art. 3º - Serão nulos de pleno direito, não sendo devidas indenizações às partes envolvidas, quaisquer atos firmados em contrariedade à cláusula de que trata o inciso IV do art. 2º desta Lei.

Art. 4º - O contrato de compra e venda será rescindido, de pleno direito, independentemente de interpelação judicial ou extrajudicial, se o comprador prestar declaração falsa no processo de habilitação à compra, hipótese em que fará jus à devolução de quantia até então paga, sem qualquer, reajuste ou correção monetária.

Art. 5º - Ao legítimo ocupante do imóvel, a quem é assegurado o direito de preferência à sua compra, dar-se-á conhecimento do preço de mercado do respectivo imóvel, calculado na forma do inciso I do art. 2º, previamente à publicação do edital de concorrência pública, podendo adquiri-lo por esse valor, caso se manifeste no prazo de 30 (trinta) dias, mediante notificação e desde que preencha os seguintes requisitos:

I - ser titular de regular ocupação;

II - estar quite com as obrigações relativas à ocupação;

III - ser titular de cargo efetivo, lotado em órgão ou entidade da Administração Púb1ica Federal ou Estadual;

Parágrafo Único - O ocupante que não tiver condições financeiras para a aquisição do imóvel que ocupa poderá solicitar ao órgão competente a permuta deste por outro imóvel compatível com a sua renda, ficando o atendimento a essa solicitação condicionado à existência de imóvel que lhe possa ser destinado e a conveniência administrativa para a formação da reserva de imóveis de que trata o parágrafo único do art. 1º desta Lei.

Art. 6º - A venda dos imóveis funcionais somente será efetuada para os atuais ocupantes comprovadamente não proprietários de outro imóvel residencial no município onde se encontra o imóvel objeto dessa venda.

Parágrafo único - Também se obrigam a comprovar não serem possuidores de imóvel residencial no município, o cônjuge, o companheiro ou a companheira amparados por lei.

Art. 7º - Os adquirentes dos imóveis poderão utilizar financiamento de entidades integrantes do Sistema Financeiro de Habitação - SFH e de outras instituições, inclusive entidades abertas ou fechadas de previdência privada, consoante regras a serem estabelecidas na regulamentação desta Lei.

Art. 8º - O valor apurado em decorrência da alienação de cada imóvel será convertido em renda do Estado, cujo produto será obrigatoriamente, aplicado em programas habitacionais de caráter social.

Art. 9º - A ocupação dos imóveis residenciais não destinados à alienação, no que não contrarie esta Lei, permanece regida pelas disposições emanadas da Secretaria de Estado da Administração.

Art. 10 - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 30 (trinta) dias contados da data de sua publicação.

Art. 11 - Revogam-se as disposições em contrário.

Macapá - AP, em 28 de junho de 1994.

ANNIBAL BARCELLOS

Governador

Art. 1º

Art. 2º

Art. 3º

Art. 4º

Art. 5º

Art. 6º

Art. 7º

Art. 8º

Art. 9º

Art. 10

Art. 11

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