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Lei Ordinária nº 153/1994

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA COMARCA DE PRIMEIRA ENTRÂNCIA DE SERRA DO NAVIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 153, DE 02 DE MAIO DE 1994

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA COMARCA DE PRIMEIRA ENTRÂNCIA DE SERRA DO NAVIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, Faço Saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica criada a Comarca de Primeira Entrância de Serra do Navio, sediada no Município do mesmo nome, com duas Varas, sendo instalada de imediato, apenas uma delas e com competência geral.

Parágrafo Único - O Território da Comarca criada no caput deste artigo, abrange o dos Municípios de Serra do Navio e de Pedra Branca do Amapari.

Art. 2º - Passam o caput e a alínea c do

§ 9º, do artigo 4º, do Decreto (N) nº 0069 , de 15 de maio de 1991, a viger, respectivamente, com as seguintes inclusões:

Art. 4º - ...

X - Serra do Navio

§ 9º - ...

c - Amapá, Calçoene, Ferreira Gomes, Mazagão, Oiapoque, Tartarugalzinho e Serra do Navio".

Art. 3º - Passam os incisos IV e V, do artigo 2º do Decreto (N) nº 0070 , de 15 de maio de 1991, a vigirem com as seguintes redações:

"Art. 2º - ...

IV - Quatorze (14) de Juiz de Direito de Primeira Entrância;

V - Sete (7) de Juiz de Direito Substituto."

Art. 4º - Ficam criados os seguintes cargos, os quais passam a integrar o Quadro Permanente de Servidores Efetivos do Poder judiciário do Estado do Amapá, instituído pelo artigo 4º, do Decreto (N) 0070 , de 15 de maio de 1991, alterando-se o seu Anexo IV:

I - Um de Técnico Judiciário;

II - Um de Contador;

III - Dois de Oficial de Justiça-Avaliador;

IV - Três de Auxiliar Judiciário;

V - Um de Atendente.

Art. 5º - Ficam criadas as seguintes Funções Especiais de Confiança, que passam a integrar o Quadro Permanente de Servidores Comissionados do Poder Judiciário do Estado do Amapá, instituído pelo artigo 5º, do Decreto (N) 0070 , de 15 de maio de 1991, alterando-se seu Anexo V:

I - Uma função de Chefe de Secretaria de Ofício Judicial do Interior (FC-03);

II - Uma função de Operador de Terminal de Computador (FC-01).

§ 1º - As atribuições de Distribuidor e de Depositário Público, na Comarca de Serra do Navio, serão cumuladas pelo Contador.

§ 2º - Instalada a 2ª Vara, haverá a criação automática do cargo de distribuidor, que acumulará as funções de Depositário Público.

Art. 6º - Os processos de competência do Juízo da Comarca de Serra do Navio, que na data de sua instalação estiverem em curso em outras Comarcas, serão imediatamente a ela redistribuídos.

Art. 7º - As despesas decorrentes da execução desta Lei, correrão à conta dos recursos orçamentários do Poder Judiciário.

Art. 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Macapá - AP, 02 de maio de 1994.

ANNIBAL BARCELLOS

Governador

Art. 1º

Art. 2º

Art. 4º

Art. 3º

Art. 4º

Art. 5º

Art. 6º

Art. 7º

Art. 8º

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 726/2002 de 06/12/2002

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Decreto nº 69/1991 de //

Decreto nº 70/1991 de //