Lei Ordinária nº 153/1994
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA COMARCA DE PRIMEIRA ENTRÂNCIA DE SERRA DO NAVIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 153, DE 02 DE MAIO DE 1994
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA COMARCA DE PRIMEIRA ENTRÂNCIA DE SERRA DO NAVIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, Faço Saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica criada a Comarca de Primeira Entrância de Serra do Navio, sediada no Município do mesmo nome, com duas Varas, sendo instalada de imediato, apenas uma delas e com competência geral.
Parágrafo Único - O Território da Comarca criada no caput deste artigo, abrange o dos Municípios de Serra do Navio e de Pedra Branca do Amapari.
Art. 2º - Passam o caput e a alínea c do
§ 9º, do artigo 4º, do Decreto (N) nº 0069 , de 15 de maio de 1991, a viger, respectivamente, com as seguintes inclusões:
Art. 4º - ...
X - Serra do Navio
§ 9º - ...
c - Amapá, Calçoene, Ferreira Gomes, Mazagão, Oiapoque, Tartarugalzinho e Serra do Navio".
Art. 3º - Passam os incisos IV e V, do artigo 2º do Decreto (N) nº 0070 , de 15 de maio de 1991, a vigirem com as seguintes redações:
"Art. 2º - ...
IV - Quatorze (14) de Juiz de Direito de Primeira Entrância;
V - Sete (7) de Juiz de Direito Substituto."
Art. 4º - Ficam criados os seguintes cargos, os quais passam a integrar o Quadro Permanente de Servidores Efetivos do Poder judiciário do Estado do Amapá, instituído pelo artigo 4º, do Decreto (N) 0070 , de 15 de maio de 1991, alterando-se o seu Anexo IV:
I - Um de Técnico Judiciário;
II - Um de Contador;
III - Dois de Oficial de Justiça-Avaliador;
IV - Três de Auxiliar Judiciário;
V - Um de Atendente.
Art. 5º - Ficam criadas as seguintes Funções Especiais de Confiança, que passam a integrar o Quadro Permanente de Servidores Comissionados do Poder Judiciário do Estado do Amapá, instituído pelo artigo 5º, do Decreto (N) 0070 , de 15 de maio de 1991, alterando-se seu Anexo V:
I - Uma função de Chefe de Secretaria de Ofício Judicial do Interior (FC-03);
II - Uma função de Operador de Terminal de Computador (FC-01).
§ 1º - As atribuições de Distribuidor e de Depositário Público, na Comarca de Serra do Navio, serão cumuladas pelo Contador.
§ 2º - Instalada a 2ª Vara, haverá a criação automática do cargo de distribuidor, que acumulará as funções de Depositário Público.
Art. 6º - Os processos de competência do Juízo da Comarca de Serra do Navio, que na data de sua instalação estiverem em curso em outras Comarcas, serão imediatamente a ela redistribuídos.
Art. 7º - As despesas decorrentes da execução desta Lei, correrão à conta dos recursos orçamentários do Poder Judiciário.
Art. 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Macapá - AP, 02 de maio de 1994.
ANNIBAL BARCELLOS
Governador
Art. 1º
Art. 2º
Art. 4º
Art. 3º
Art. 4º
Art. 5º
Art. 6º
Art. 7º
Art. 8º
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 726/2002 de 06/12/2002
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Decreto nº 69/1991 de //
Decreto nº 70/1991 de //