Lei Ordinária nº 152/1994
ALTERA DISPOSITIVOS DE LEI N.º 0139, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1993, QUE INSTITUI O FUNDO ESTADUAL DE SAÚDE - FES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 152, DE 25 DE ABRIL DE 1994
ALTERA DISPOSITIVOS DE LEI N.º 0139 , DE 27 DE DEZEMBRO DE 1993, QUE INSTITUI O FUNDO ESTADUAL DE SAÚDE - FES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, Faço Saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - As disposições da Lei n.º 0139 , de 27 de dezembro de 1993, adiante indicadas, passam a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se os artigos 9º, 10, 11 e 12.
Art. 7º - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir Crédito Adicional Especial até o valor de CR$ 10.000.000,00 (dez milhões de Cruzeiros Reais) para cobrir as despesas de implantação do Fundo Estadual de Saúde de que trata a presente Lei.
§ 1º - Para o cumprimento do disposto neste artigo, fica o Poder Executivo autorizado a anular por decreto total ou parcialmente, as dotações orçamentárias do orçamento vigente na Secretaria Estadual de Saúde e em outros órgãos do Governo vinculados à função saúde, até o montante do crédito.
§ 2º - Durante a execução orçamentária de Crédito Adicional aberto nos termos desta Lei, fica o Executivo autorizado a suplementar os Projetos e atividades que decorram de recursos com destinação, até o limite da efetiva arrecadação.
Art. 8º - O Saldo positivo apurado em balanço fica transferido para o exercício seguinte.
Art. 9º - O Fundo Estadual de Saúde terá vigência ilimitada.
Art. 10 - O Poder Executivo fixará através de Decreto as normas de funcionamento e o regulamento do Fundo Estadual de Saúde.
Art. 11 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 12 - Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 2º - O poder Executivo fará publicar no Diário oficial do Estado, o texto da Lei n.º 0139 , de 27 de dezembro de 1993, com as alterações decorrentes desta Lei.
Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
Macapá - AP, 25 de abril de 1994.
ANNIBAL BARCELLOS
Governador
Art. 1º
Art. 7º
Art. 8º
Art. 9º
Art. 10
Art. 11
Art. 12
Art. 2º
Art. 3º
Art. 4º
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 139/1993 de 27/12/1993