Lei Ordinária nº 150/1994
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRAIR EMPRÉSTIMOS, REALIZAR OPERAÇÕES EXTERNAS OU INTERNAS DE NATUREZA FINANCEIRA, OFERECER GARANTIAS VINCULADAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 150, DE 06 DE ABRIL DE 1994
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRAIR EMPRÉSTIMOS, REALIZAR OPERAÇÕES EXTERNAS OU INTERNAS DE NATUREZA FINANCEIRA, OFERECER GARANTIAS VINCULADAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, Faço Saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a contratar empréstimo e realizar operações financeiras, até o limite de cinqüenta milhões de dólares norte-americanos (US$ 50.000.000,00), ou o seu equivalente em outras moedas estrangeiras, ou na moeda nacional, junto a estabelecimentos de crédito situados no país ou no exterior, destinando-se os recursos obtidos a custear as despesas com a efetivação de Projeto, obras e serviços integrantes do Plano de Trabalho, consoante regras de prioridade a serem estabelecidas.
Parágrafo Único - "O Plano de Trabalho referido neste artigo diz respeito ao Detalhamento Sucinto do Plano de Trabalho para o Emprego dos Recursos Provenientes do Empréstimo, parte integrante desta Lei".
Art. 2º - Para garantia e contragarantia do principal e dos acessórios das operações realizadas na forma o artigo precedente, fica o Poder Executivo autorizado a utilizar parcelas de quotas do Fundo de Participação dos Estados, na forma do disposto na Constituição da República Federativa do Brasil, ou, no caso de sua extinção de parcelas de recursos que lhes sirvam de sucedâneo, outorgando às Instituições Financeiras mutantes os poderes necessários a tornar exeqüíveis as garantias oferecidas, no caso de eventual inadimplemento, sem prejuízo das garantias do Tesouro Nacional.
§ 1º - Os poderes conferidos às Instituições com base no caput deste artigo somente poderão ser utilizados nas situações de não pagamento das obrigações contraídas em seus respectivos vencimentos.
§ 2º - Para a formalização da garantia autorizada e a outorga de poderes para sua exeqüibilidade, serão aplicadas as normas da Legislação pertinente.
Art. 3º - O Poder Executivo consignará nos Orçamentos Anuais do Estado durante os prazos que vierem a ser estabelecidos para os empréstimos contraídos as dotações suficientes às amortizações do principal e dos acessórios resultantes do cumprimento desta Lei.
Art. 4º - Fica o Poder Executivo autorizado a efetuar a cobertura de créditos suplementares especiais ao Programa de Obras do Estado, nos limites da operação de crédito desta Lei.
Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposição em contrário.
Macapá - AP, 06 de abril de 1994.
ANNIBAL BARCELLOS
Governador
Art. 1º
Art. 2º
Art. 3º
Art. 4º
Art. 5º
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 180/1994 de 01/12/1994
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.