Lei Ordinária nº 15/1992
AUTORIZA O GOVERNO DO ESTADO DO AMAPÁ A CONTRAIR EMPRÉSTIMO NO VALOR DE US$ 2.640.000.00 (DOIS MILHÕES SEISCENTOS E QUARENTA MIL DÓLARES NORTE - AMERICANOS) JUNTO AO BANCO DO BRASIL S.A. AGÊNCIA GRAD CAYMAN, PARA AQUISIÇÃO DE UM GRUPO DE TURBO-GERADORES E MATERIAL SOBRESSALENTE PARA AMPLIAÇÃO DO SISTEMA ENERGÉTICO DO AMAPÁ.
LEI Nº 15, DE 03 DE JUNHO DE 1992
AUTORIZA O GOVERNO DO ESTADO DO AMAPÁ A CONTRAIR EMPRÉSTIMO NO VALOR DE US$ 2.640.000.00 (DOIS MILHÕES SEISCENTOS E QUARENTA MIL DÓLARES NORTE - AMERICANOS) JUNTO AO BANCO DO BRASIL S.A. AGÊNCIA GRAD CAYMAN, PARA AQUISIÇÃO DE UM GRUPO DE TURBO-GERADORES E MATERIAL SOBRESSALENTE PARA AMPLIAÇÃO DO SISTEMA ENERGÉTICO DO AMAPÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Amapá decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - É o Governo do Estado do Amapá autorizado a contrair empréstimo no valor de US$ 2,640,000,00 (dois milhões e seiscentos e quarenta mil dólares norte - americanos), junto ao banco do Brasil S. A ., Agência Grad Cayman, para aquisição de um grupo de turbo geradores e material sobressalente, para ampliação do sistema de energia elétrica do Estado.
Parágrafo Único - Este empréstimo, é parte complementar e inicial de uma operação de crédito para compra de bens importados num valor total de US$ 13.200.000.00 (treze milhões e duzentos mil dólares norte-americanos)
Art. 2º - A operação de crédito observará as seguintes condições:
I - Valor do empréstimo para esta operação inicial será em moeda no valor de US$ 2.640.000.00 (dois milhões e seiscentos e quarenta mil dólares norte - americanos);
II - O Pagamento será em seis prestações semestrais, iguais e fixas com parcelas de US$ 440.000.00 (quatrocentos e quarenta mil dólares norte - americanos) mais juros fixos e líquidos de 15% a . a ., calculados sobre o saldo devedor do principal;
III - O prazo para pagamento será de três anos, vencendo-se a primeira parcela 180 (cento e oitenta) dias após a data do desembolso.
Art. 3º - Fica o Poder Executivo autorizado a vincular em garantia do pagamento das despesas com o principal e acessórios, decorrentes do citado empréstimo, parcelas de recursos do Tesouro do Estado das Fontes do Fundo de Participação dos Estados FPE e Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS e recursos de outras Fontes oriundos da Receita Operacional da Companhia de eletricidade do Amapá.
Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.
Macapá - AP, 03 de junho de 1992.
ANNIBAL BARCELLOS
Governador
Art. 1º
Art. 2º
Art. 3º
Art. 4º
Art. 5º
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.