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Lei Ordinária nº 147/1994

ALTERA DISPOSITIVOS DO ESTATUTO DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO AMAPÁ DEFINIDOS NO ANEXO I, DO DECRETO (N) N.º 0137/91 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 147, DE 01 DE FEVEREIRO DE 1994

ALTERA DISPOSITIVOS DO ESTATUTO DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO AMAPÁ DEFINIDOS NO

ANEXO I, DO DECRETO (N) N.º 0137 /91 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, Faço Saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Amapá decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - As disposições contidas no Decreto (N) n.º 0137 /91, de 09 de setembro de1991, alteradas pela Lei n.º 0023 , de 30 de junho de 1992, passam a vigorar com as seguintes alterações:

TÍTULO III DA ADMINISTRAÇÃO

CAPÍTULO I DA ESTRUTURA BÁSICA ORGANIZACIONAL DO IPEAP

Art. 4º - A estrutura organizacional básica do IPEAP é composta de 06 (seis) níveis decisórios e operacionais, compreendendo :

I - Decisão Colegiada:

a . Conselho de Administração

II - Direção Superior:

a. Presidência

III - Assessoramento:

a. Gabinete da Presidência

b. Procuradoria Jurídica

c. Assessoria Técnica de Auditoria

d. Auditoria

e. Comissão de Licitação, Compras e Serviços - CLCS

IV - Execução Instrumental:

a. Diretoria Administrativa-Financeira

V - Execução Programática

a. Diretoria de Previdência e Assistência Social

b. Diretoria de Assistência à Saúde

VI - Atuação Regionalizada:

a. Agência Regional

1 - DIRETORIA ADMINISTRATIVA - FINANCEIRA

a. DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO

a .1. Divisão de Recursos Humanos

-

Seção de Recursos e Aperfeiçoamento

-

Seção de Cadastro e Folha de Pagamentos

-

Seção de Legislação de Pessoal

a . 2. Divisão de Administração Geral

-

Seção de Transporte e Serviço Gerais

-

Seção de Material de patrimônio

-

Seção de Comunicação Administrativa

a .3. Divisão de Informática

b. DEPARTAMENTO FINANCEIRO

b.1. Divisão de Contabilidade

-

Seção de Prestação de Contas

b.2.Divisão de Arrecadação

b.3. Tesouraria

2 - DIRETORIA DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL

a. DEPARTAMENTO DE PREVIDÊNCIA

a.1. Divisão de Benefícios e auxílios

a.2. Divisão de Cadastro de Beneficiários

-

Seção de Registros Cadastrais

-

Seção de Habilitação e Sindicância

b. DEPARTAMENTO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

b. l. Divisão de Assistência Social

b.2. Divisão de Análise e Concessão de Empréstimos

3 - DIRETORIA DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE

a. DEPARTAMENTO DE SAÚDE

a.1. Divisão Médico Hospitalar

a.2. Divisão Odontológica

b. DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO DE SERVIÇOS CREDENCIADOS

b.1. Divisão de Controle Técnico

b.2. Divisão de Contas de Credenciados

4 - ATUAÇÃO REGIONALIZADA

a. AGÊNCIAS REGIONAIS

Art. 42 - O Detalhamento da Estrutura Organizacional do IPEAP, bem como a competência e atribuições dos seus órgãos e dos seus respectivos ocupantes serão definidos pelo Regimento Interno.

TÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 52 - Serão de confiança os cargos de Presidente; Chefe de Gabinete; Procurador Jurídico; Chefe da Assessoria Técnica; Presidente da CLSC; Chefe da Auditoria; Diretor; Chefe de Departamento; Chefe de Divisão; Tesoureiro; Chefe de Agência Regional; Chefe de Seção; Secretário Executivo; Secretário; Secretário Administrativo e Motorista do Presidente (Anexo I)

Art. 53 - Os servidores do IPEAP ficarão sujeitos ao regime do Estatuto dos Funcionários Públicos do Estado do Amapá e demais legislação pertinente ao assunto.

Parágrafo Único - O provimento dos cargos efetivos do IPEAP será feito de acordo com o que preceitua o

§ 3º,

Art. 3º, da Lei n.º 0066 /93.

CAPÍTULO II DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 57 - A implantação da Estrutura Organizacional e do Quadro de Pessoal será feita gradualmente, obedecendo as preceitos legais."

Art. 2º - Ficam criadas as Agências regionais dos Municípios.

Parágrafo Único - A instalação e funcionamento serão feitos de acordo com as necessidades do Instituto, na forma da Lei.

Art. 3º - Fica criado o Plano de Cargos e Empregos do IPEAP, constantes dos Anexos I e II desta Lei, com denominação e quantificação ali previstas.

Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário .

Macapá - AP, 01 de fevereiro de 1994.

ANNÍBAL BARCELLOS

Governador

Art. 1º

TÍTULO III

DA ADMINISTRAÇÃO

CAPÍTULO I

DA ESTRUTURA BÁSICA ORGANIZACIONAL DO IPEAP

Art. 4º

Art. 42

TÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 52

Art. 53

CAPÍTULO II

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 57

Art. 2º

Art. 3º

Art. 4º

Art. 5º

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 418/1998 de 17/04/1998

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Decreto nº 137/1991 de //