Lei Ordinária nº 146/1994
DISPÕE SOBRE REAJUSTE DA REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS E MILITARES DO PODER EXECUTIVO.
LEI Nº 146, DE 01 DE FEVEREIRO DE 1994
DISPÕE SOBRE REAJUSTE DA REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS E MILITARES DO PODER EXECUTIVO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, Faço Saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Amapá decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - É concedido aos servidores Civis e Militares do Poder Executivo Estadual, da Administração Direta, das Autarquias e Fundações, reajuste de 150% (cento e cinqüenta por cento), a partir de janeiro de 1994.
Art. 2º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta do Orçamento vigente.
Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros partir de 1º de janeiro de 1994.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
Macapá /AP, 01 de fevereiro de 1994.
ANNÍBAL BARCELLOS
Governador
Art. 1º
Art. 2º
Art. 3º
Art. 4º
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 172/1994 de 23/09/1994
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.