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Lei Ordinária nº 144/1994

DISPÕE SOBRE OS MECANISMOS E INSTRUMENTOS RELATIVOS À POLÍTICA DE INCENTIVOS AO DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL DO ESTADO DO AMAPÁ E SEUS OBJETIVOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 144, DE 28 DE JANEIRO DE 1994

DISPÕE SOBRE OS MECANISMOS E INSTRUMENTOS RELATIVOS À POLÍTICA DE INCENTIVOS AO DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL DO ESTADO DO AMAPÁ E SEUS OBJETIVOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, Faço Saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º - A Política de incentivos ao desenvolvimento industrial do Estado do Amapá será executada mediante a aplicação dos mecanismos e instrumentos previstos nesta Lei e tem por objetivos a implantação, ampliação, modernização e aumento da competitividade dos sistemas produtivos no Estado.

Art. 2º - A Política de incentivos ao desenvolvimento industrial do Estado do Amapá dispõe sobre benefícios e/ou incentivos às indústrias em geral que utilizam matéria - prima, insumos e implementos, preferencialmente produzidos no Estado, e tem como diretrizes básicas estimular:

I - a interiorização da atividade industrial;

II - a formação de entidades empresariais comunitárias constituídas para a exploração das atividades industriais e outros empreendimentos industriais abrangidos nos objetivos desta Lei.

§ 1º - Será considerada sociedade empresarial comunitária para os efeitos desta Lei a pessoa jurídica revestida de qualquer das formas admitidas na Legislação do país, desde que nenhum dos integrantes, como acionistas, sócios ou quotistas detenha menos de 2% e mais de 25% do capital social.

§ 2º - Os benefícios e/ou incentivos referidos no caput deste artigo serão concedidos, desde que os empreendimentos atendam às normas impostas pela Legislação ambiental pertinente.

Art. 3º - A Política de incentivos ao desenvolvimento industrial do Estado do Amapá será articulada por meio dos seguintes órgãos e iniciativas:

I - Fundo de Desenvolvimento Industrial e Mineral do Estado do Amapá - FUNDIMA;

II - Programa Estadual de Qualidade e Produtividade.

CAPÍTULO II DOS ÓRGÃOS E INICIATIVAS

Art. 4º - Fica criado o Fundo de Desenvolvimento Industrial e Mineral do Estado do Amapá - FUNDIMA, como instrumento financeiro para viabilizar e conceder os incentivos previstos nesta Lei.

§ 1º - Constituem recursos do FUNDIMA:

a) recebimento dos financiamentos mencionados no artigo 5º itens I e II;

b) valores decorrentes de alienação de lotes industriais;

c) transferências dos Governos Federal, Estadual e Municipal;

d) provenientes de Convênios;

e) resultantes de operações de créditos;

f) oriundos de juros, aplicações monetárias ou quaisquer rendas advindas de devolução de quantias, quando cancelados e ressarcidos benefícios ou incentivos financeiros;

g) originário de doações e legados;

h) provenientes de saldos de fundos extintos.

§ 2º - As transferências estaduais, de acordo com decisões do Poder Executivo, serão repassadas ao FUNDIMA, em forma de duodécimos, efetuando-se os respectivos depósitos em conta a ser aberta e movimentada no Banco do Estado do Amapá S.A.

§ 3º - As transferências referidas no parágrafo anterior serão realizadas em três anos, findos os quais o FUNDIMA deverá ressarcir o Estado durante três anos, em modalidade a ser disciplinada no Regulamento desta Lei.

§ 4º - As condições e a destinação dos recursos do FUNDIMA serão implementados pelo Poder Executivo, atendidos os parâmetros e as diretrizes básicas estatuídas nesta Lei.

§ 5º - O FUNDIMA será administrado e supervisionado pelo Banco do Estado do Amapá, em conjunto com a Coordenadoria Estadual de Indústria, Comércio e Turismo do Estado.

Art. 5º - Os recursos do FUNDIMA destinam-se as seguinte operações:

I - financiamento às sociedades empresariais referidas no

Art. 2º, item II e parágrafo primeiro;

II - financiamento a empreendimentos industriais de interesse prioritário ao desenvolvimento do Estado;

III - implantação e manutenção da infra-estrutura industrial e dos investimentos em setores de amparo à execução da política de industrialização;

IV - atendimento às solicitações do Conselho de Desenvolvimento Industrial do Estado, quanto à fiscalização, levantamento e ações junto às indústrias alcançadas por benefícios ou incentivos;

V - estímulo ao beneficiamento e transformação em maior escala das matérias-primas locais ou regionais, fortalecendo segmentos potenciais e criando condições para o surgimento de novos investimentos.

VI - elevação da capacidade competitiva dos produtos gerados no Estado pela melhoria dos padrões de qualidade, produtividade e expansão de seus mercados;

VII - promoção da interiorização do desenvolvimento em consonância com o zoneamento sócio-econômico-ecológico, através do ordenamento especial das atividades produtivas, estimulando surgimento dos pólos microregionais dinâmicos, e;

VIII - promoção ao estímulo de criação de Centros Integrados de produção.

Art. 6º - As sociedades empresariais comunitárias ou qualquer outro empreendimento industrial poderão obter financiamento através dos recursos do FUNDIMA, limitados a 50% do valor econômico do Projeto, concedidos sob a modalidade de contrato de mútuo nas condições previstas em Regulamento.

Parágrafo Único - O valor financiado, concedido na forma deste artigo terá os seguintes encargos financeiros:

I - para as indústrias comunitárias:

a) sessenta por cento (60%) da correção monetária normal;

b) juros de cinco por cento (5%) ao ano, incidentes sobre o saldo da dívida, previamente reajustado.

II - para as indústrias de interesse prioritário:

a) setenta por cento (70%) da correção monetária normal:

b) juros remuneratórios de seis por cento (6%) ao ano, incidentes sobre o saldo da dívida, previamente reajustados.

Art. 7º - Para a consecução de seus objetivos, a Política de Incentivos ao Desenvolvimento Industrial do Estado do Amapá contará com um conjunto de ações que compreendem:

I - a concessão de benefícios e/ou incentivos de natureza tributária, locacional, mercadológica e financeira;

II - a prestação de apoio técnico, quanto ao aperfeiçoamento gerencial e de recursos humanos, disponibilidade e acesso às fontes creditícias, de incentivos e de informações tecnológicas e mercadológicas, através da articulação interinstitucional;

III - a implantação de áreas, centros ou distritos industriais nos Municípios, cujos fatores locacionais e tendências de crescimento se apresentem favoráveis;

IV - a implantação de projetos que visem maior grau de industrialização de matérias-primas regionais, de forma a propiciar a utilização, diversificação e consolidação da economia do Estado;

V - a criação de um regime especial para a micro e pequena empresa, que, entre outras, simplifique suas obrigações tributárias, de forma a garantir sua sobrevivência no mercado, ampliando sua capacidade de geração de emprego e de renda;

VI - a articulação integrada com órgãos ligados ao setor primário, buscando o surgimento de unidades processadoras de pequeno porte na zona rural, obedecendo-se ao zoneamento sócio-econômico-ecológico.

Art. 8º - Os benefícios e incentivos de que trata o inciso I do

Art. 7º desta Lei compreendem:

I - na área tributária:

a) isenção ou concessão de prazos diferenciados relativos ao pagamento de tributos estaduais;

b) redução a título de financiamento, até oitenta por cento (80%) da base de cálculo do ICMS da operação com produtos produzidos por indústrias instaladas nos Municípios não abrangidos pelo

Art. 11 da Lei 8.387 , de 30 de dezembro de 1991;

c) redução da base de cálculo do ICMS até 90% (noventa por cento), incidente sobre a matéria-prima, inclusive as originárias de resíduos e refugos de atividades Industriais e Agropecuárias, assim como as essências florestais, desde que destinadas às indústrias beneficiadas por esta Lei e localizadas no Estado.

II - na área de localização e de mercado:

a) concessão de áreas destinadas à implantação e à relocalização de empreendimentos que tenham seus pleitos aprovados;

b) privilegiar, através da política de compras do Governo Estadual, os produtos fabricados no Amapá.

III - na área financeira:

a) financiamento de projetos de implantação, ampliação e modernização de empreendimentos industriais e minerais com recursos provenientes do Fundo de Desenvolvimento Industrial e Mineral do Amapá - FUNDIMA, estabelecido no

Art. 4º desta Lei;

§ 1º - O prazo dos benefícios que trata o

Art. 8º, I, b será de até 05 (cinco) anos a partir da aprovação do Projeto pelo CONDI-AP, sendo o total reembolsável ao Estado, em até 03 (três) anos conforme dispuser a legalização.

§ 2º - Os benefícios fiscais que trata este artigo serão concedidos de acordo com o disposto na alínea g, inciso XII, do

Art. 155 da Constituição Federal e

Art. 162 da Constituição Estadual .

CAPÍTULO III DO GERENCIAMENTO

Art. 9º - Fica criado o Conselho de Desenvolvimento Industrial do Estado do Amapá - CONDIAP, com a finalidade de administrar a Política de Incentivo ao Desenvolvimento Industrial do Estado do Amapá.

Art. 10 - O Conselho de Desenvolvimento Industrial do Estado do Amapá - CONDI - AP, é um órgão colegiado de deliberação, constituído por sete membros efetivos e igual número de suplentes, nomeados pelo Governador após aprovação pela Assembléia Legislativa, para mandato de dois anos, podendo ser reconduzido uma única vez.

§ 1º - O Conselho de Desenvolvimento Industrial do Amapá - CONDAP, será constituído por representantes dos seguintes órgãos e entidades:

I - Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral;

II - Secretaria de Estado da Fazenda;

III - Coordenadoria Estadual de Indústria, Comércio e Turismo;

IV - Federação das Indústrias do Estado do Amapá;

V - Federação ou Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Extrativas do Estado do Amapá;

VI - Federação ou Sindicato dos Trabalhadores na Indústria;

VII - Instituto Regional de Desenvolvimento do Amapá.

§ 2º - Os nomes indicados na forma prevista no parágrafo anterior serão propostos ao Governador do Estado, em lista tríplice que nomeará um (1) na forma do Regulamento desta Lei.

§ 3º - O Presidente do Conselho será indicado, pelo Governador do Estado, dentre os membros representantes.

§ 4º - Caberá aos membros suplentes substituir os titulares nos seus impedimentos.

§ 5º - Para efeitos administrativos, o Conselho de Desenvolvimento Industrial do Estado do Amapá, será vinculado à Coordenadoria Estadual de Indústria, Comércio e Turismo.

§ 6º - O apoio técnico ao Conselho de Desenvolvimento Industrial do Estado do Amapá será prestado pelos técnicos da Coordenadoria Estadual de Indústria, Comércio e Turismo, com a função de prestar todo o assessoramento necessário ao funcionamento do Conselho, bem como viabilizar as ações definidas no artigo 3º.

Art. 11 - A Coordenadoria Estadual do Meio Ambiente - CEMA indicará representante, que fará parte do Conselho, na qualidade de membro consultivo, sem direito a voto.

Art. 12 - Compete ao Conselho de Desenvolvimento Industrial do Estado do Amapá, conforme dispuser o seu Regulamento:

I - acompanhar os efeitos da Política de Desenvolvimento Industrial estabelecida pelo Governo, analisando seus resultados e recomendando medidas necessárias ao seu aperfeiçoamento;

II - propor a adoção de medidas e deliberar sobre os casos vinculados à concessão, suspensão, revisão e revogação de benefícios ou incentivos;

III - aprovar normas relativas aos critérios de enquadramento, os graus de concessão e o sistema de acompanhamento dos benefícios ou incentivos estabelecidos no FUNDIMA;

IV - deliberar sobre as regras relativas à obtenção de benefícios e/ou incentivos tributários, locacionais mercadológicos e financeiros;

V - elaborar o seu Regulamento Interno.

Parágrafo Único - Os projetos ou propostas serão analisados, inicialmente, pelos técnicos da Coordenadoria Estadual de Indústria, Comércio e Turismo do Estado do Amapá, devendo receber Parecer sobre a sua viabilidade econômica, retorno do investimento e outros aspectos que interessem ao Estado ou que as normas técnicas exigirem ou indicarem, sendo encaminhados, posteriormente, para apreciação e deliberação do Conselho.

CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 13 - Fica o Poder Executivo autorizado, a abrir no Orçamento de 1994, Crédito Adicional Especial, conforme o artigo 4º, § lº , alínea "c" e

§ 2º desta Lei.

Art. 14 - O Banco do Estado do Amapá S/A - BANAP, autorizado como agente financeiro do FUNDIMA, observará na alocação de seus recursos as diretrizes previstas nesta Lei e outras que venham a ser determinadas pelo CONDI-AP.

Art. 15 - No caso de extinção do Fundo de Desenvolvimento Industrial do Estado, o saldo financeiro existente reverterá ao Tesouro Estadual, assegurada, em qualquer tempo, a aplicação desse saldo no fomento à atividade industrial.

Art. 16 - Poderão ser beneficiários dos incentivos desta Lei, as Empresas de caráter micro, pequeno, médio e grande porte do setor industrial, agroindustrial e mineral localizadas no Estado.

Art. 17 - Integram a política de que trata esta Lei, os benefícios fiscais concedidos à Área de Livre Comércio de Macapá e Santana.

Art. 18 - Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo no prazo de cento e vinte (120) dias.

Art. 19 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 20 - Revogam - se as disposições em contrário.

Macapá - AP, 28 de janeiro de 1994.

ANNÍBAL BARCELLOS

Governador

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º

Art. 2º

Art. 3º

CAPÍTULO II

DOS ÓRGÃOS E INICIATIVAS

Art. 4º

Art. 5º

Art. 6º

Art. 7º

Art. 8º

CAPÍTULO III

DO GERENCIAMENTO

Art. 9º

Art. 10

Art. 11

Art. 12

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 13

Art. 14

Art. 15

Art. 16

Art. 17

Art. 18

Art. 19

Art. 20

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 2653/2022 de 02/04/2022

Lei Ordinária nº 918/2005 de 18/08/2005

Lei Ordinária nº 339/1997 de 22/04/1997

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.