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Lei Ordinária nº 143/1994

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO ESTADUAL DE DESPORTOS (CED) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 143, DE 25 DE JANEIRO DE 1994

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO ESTADUAL DE DESPORTOS (CED) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, Faço Saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica criado o Conselho Estadual de Desportos - CED, incorporado à estrutura organizacional da Secretaria de Estado da Educação, Cultura e Esporte.

Art. 2º - Ao Conselho Estadual de Desportos - CED, como órgão colegiado de caráter consultivo e deliberativo da comunidade desportiva amapaense, compete-lhe:

I - Manifestar-se sobre matéria relacionada com o desporto amapaense;

II - Efetuar, mediante caráter interpretativo, a aplicabilidade da Legislação Nacional (no que for compatível com o desporto do Estado) e, na sua integralidade à Legislação Estadual, através de resoluções normativas;

III - Homologar o calendário Estadual das atividades desportivas do Estado;

IV - Acompanhar e fiscalizar a aplicação de recursos materiais e financeiros advindos do Estado, destinados às atividades desportivas;

V - Desenvolver outras atividades correlatas à matéria em destaque a serem dispendidas quando da regulamentação da mesma.

Art. 3º - O mandato dos Conselheiros será de 04 (quatro) anos, permitida a recondução.

Art. 4º - O Conselho Estadual de Desportos será composto por 11 (onze) Conselheiros, sendo 07 (sete) indicados pelo Governador do Estado do Amapá; 01 (um) indicado pelo Sindicato dos Cronistas Esportivos do Estado; 01 (um) indicado pelos presidentes das Federações Amadoras; 01 (um) indicado pelo Sindicato dos jogadores profissionais e não profissionais e 01 (um) professor de Educação Física indicado pelo Secretario de Estado da Educação, Cultura e Esporte do Estado.

Art. 5º Aos Conselheiros caberá a título de gratificação por sessão a que comparecerem o valor correspondente a 02 (duas) Unidades Padrão do Estado, UPF/AP.

Art. 6º - Os recursos orçamentários específicos, necessários ao desenvolvimento das atividades do Conselho Estadual de Desportos serão inseridos na Lei de Diretrizes Orçamentárias do Estado.

Art. 7º - Fica extinto o Conselho Regional de Desporto, cujo acervo patrimonial será incorporado pelo Conselho Estadual de Desportos - CED.

Art. 8º - Fica autorizado o Poder Executivo, para mediante Decreto, proceder a regulamentação da presente Lei.

Art. 9º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Macapá - AP, 25 de janeiro de 1994.

ANNÍBAL BARCELLOS

Governador

Art. 1º

Art. 2º

Art. 3º

Art. 4º

Art. 5º

Art. 6º

Art. 7º

Art. 8º

Art. 9º

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.