Lei Ordinária nº 14/1992
DISPÕE SOBRE A REDUÇÃO DE ICMS COMO INCENTIVO À EXPORTAÇÃO DO CAULIM DO MUNICÍPIO DE LARANJAL DO JARÍ.
LEI Nº 14, DE 03 DE JUNHO DE 1992
DISPÕE SOBRE A REDUÇÃO DE ICMS COMO INCENTIVO À EXPORTAÇÃO DO CAULIM DO MUNICÍPIO DE LARANJAL DO JARÍ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Amapá decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - A base de cálculo do ICMS, incidente sobre o Caulim extraído e pré-beneficiado em Laranjal do Jarí, no Estado do Amapá nas operações interestaduais será reduzido em (54%) quarenta e cinco por cento, de modo que, em função da alíquota aplicável à incidência do imposto resulte em percentual de 6.6%.
Parágrafo Único - O Governador do Amapá, reavaliará, anualmente, o valor deste índice, de modo a garantir a permanente viabilidade do empreendimento.
Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Macapá - AP, 03 de junho de 1992.
ANNIBAL BARCELLOS
Governador
Art. 1º
Art. 2º
Art. 3º
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 963/2006 de 02/01/2006
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.