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Lei Ordinária nº 139/1993

INSTITUI O FUNDO ESTADUAL DE SAÚDE - FES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.

LEI Nº 139, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1993

INSTITUI O FUNDO ESTADUAL DE SAÚDE - FES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica instituído o Fundo Estadual de Saúde - FES vinculado à Secretaria Estadual de Saúde e fiscalizado pelo Conselho Estadual de Saúde, de natureza contábil especial, cujos recursos se destinam a operacionalizar as ações e serviços de saúde, que compreendem:

I - o atendimento à Saúde, universalizado, integral e regionalizado;

II - a vigilância sanitária;

III - a vigilância epidemiológica e ações de interesse individual e coletivo correspondente;

IV - a produção e distribuição de vacinas, soros, medicamentos e outros produtos de interesse da saúde pública;

V - o controle e a fiscalização das agressões ao meio ambiente, nele compreendido o ambiente de trabalho, em comum acordo com os órgãos federais e municipais.

Art. 2º - As atribuições do Secretário Estadual de Saúde, na administração do Fundo Estadual de Saúde, bem como sua gestão, serão estabelecidas através de regulamento a ser elaborado pelo Poder Executivo.

Art. 3º - Constituem receitas do Fundo Estadual de Saúde - FES:

I - as provenientes das transferências federais oriundas do Orçamento da Seguridade Social, como decorrência do que dispõe a legislação pertinente, e as oriundas de outras fontes destinadas à saúde;

II - as provenientes de dotações constantes do orçamento fiscal do Estado;

III - as despesas de custeio e de capital da Secretaria de Estado da Saúde, e de seus órgãos descentralizados;

IV - o produto de convênios firmados com outras entidades financiadoras de direito público ou privado, nacionais ou internacionais;

V - os rendimentos, acréscimos, juros e correção monetária, provenientes de aplicações financeiras de seus recursos;

VI - doações, auxílios, subvenções, contribuições, transferências de pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, nacionais ou internacionais;

VII - o saldo positivo apurado nos balanços.

§ 1º - As receitas deste artigo serão depositadas obrigatoriamente em conta a ser aberta em agência de estabelecimento oficial de crédito.

§ 2º - A aplicação dos recursos de natureza financeira dependerá:

I - da existência de disponibilidade em função de cumprimento de obrigação;

II - de aprovação do Secretário Estadual de Saúde, com prévia anuência do Conselho Estadual de Saúde.

§ 3º - As liberações de receitas por parte do Estado, conforme estipulado nos incisos II e III deste artigo, serão realizadas até no máximo o 10º (décimo) dia útil do mês seguinte aquele que se efetivarem as respectivas arrecadações.

Art. 4º - Constituem ativos do Fundo Estadual de Saúde:

I - disponibilidade monetária em bancos ou em caixa especial, oriunda das receitas especificadas.

II - direitos que por ventura vierem a constituir.

Art. 5º - Constituem passivos do Fundo Estadual de Saúde as obrigações de qualquer natureza que por ventura o Estado venha assumir para manutenção e o Funcionamento do Sistema Estadual de Saúde.

Art. 6º - As despesas do Fundo Estadual de Saúde se constituirão de:

I - financiamento total ou parcial das ações e serviços de saúde desenvolvidos pela Secretaria Estadual de Saúde ou com ela conveniados;

II - pagamento de vencimento, salários, gratificações a pessoal dos órgãos ou entidades de administração direta ou indireta que participem da execução das ações previstas no

Art. 1º desta Lei;

III - pagamento pela prestação de serviços a entidades de direito público ou privado para execução de programas ou projetos específicos do setor de saúde, observando o estatuído no parágrafo 1º do

Art. 199 da Constituição Federal;

IV - pagamento pela prestação de serviços para execução de programas ou projetos específicos que geram receitas para o Fundo Estadual de Saúde - FES;

V - aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento das ações e serviços de saúde;

VI - construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para adequação da rede física de prestação de serviços de saúde;

VII - desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações de saúde;

VIII - desenvolvimento de programa de capacitação e aperfeiçoamento de Recursos Humanos em Saúde;

IX - atendimento de despesas diversas, de caráter urgente e inadiável, necessárias à execução das ações e serviços de saúde mencionados no

Art. 1º desta Lei.

Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º - Revogam-se as disposições em contrário.

Macapá - AP, 27 de dezembro de 1993.

ANNIBAL BARCELLOS

Governador

Art. 1º

Art. 2º

Art. 3º

Art. 4º

Art. 5º

Art. 6º

Art. 7º

Art. 8º

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 719/2002 de 12/11/2002

Lei Ordinária nº 152/1994 de 25/04/1994

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.