Texto vigenteEstadual · Amapá

Lei Ordinária nº 138/1993

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO DO ESTADO DO AMAPÁ A EFETUAR MUDANÇA DA DENOMINAÇÃO DAS ESCOLAS DA REDE PÚBLICA ESTADUAL DE ENSINO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 138, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1993

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO DO ESTADO DO AMAPÁ A EFETUAR MUDANÇA DA DENOMINAÇÃO DAS ESCOLAS DA REDE PÚBLICA ESTADUAL DE ENSINO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo do Estado do Amapá, autorizado a efetuar, mediante Decreto, mudança da denominação das escolas pertencentes à rede Estadual de Ensino.

Art. 2º Na mudança efetuada não constará o grau de ensino ministrado pela escola.

Art. 3º Ficam mantidas as nomenclaturas já existentes do Colégio Amapaense, Instituto de Educação do Estado do Amapá e Escola Integrada de Macapá.

Art. 4º O Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Estado da Educação, Cultura e Esporte, deverá, mediante procedimento Administrativo pertinente, proceder estudos e pesquisas necessários, compatibilizando cada escola à sua respectiva denominação precedendo ao patrono ou similar a expressão Escolar Estadual.

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.

Macapá - AP, em 27 de dezembro de 1993.

ANNIBAL BARCELLOS

Governador