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Lei Ordinária nº 137/1993

TORNA OBRIGATÓRIA A APLICAÇÃO DO TESTE DE ACUIDADE VISUAL E ORTOPÉDICA NOS ALUNOS DA PRÉ-ESCOLA E DO 1º GRAU DA REDE PÚBLICA DE ENSINO.

LEI Nº 137, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1993

TORNA OBRIGATÓRIA A APLICAÇÃO DO TESTE DE ACUIDADE VISUAL E ORTOPÉDICA NOS ALUNOS DA PRÉ-ESCOLA E DO 1º GRAU DA REDE PÚBLICA DE ENSINO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Será obrigatória a aplicação do Teste de Acuidade Visual e o exame ortopédico para detectar problemas de coluna cervical ou lombar nos alunos da pré-escola e do 1º Grau da Rede Pública Estadual de Ensino.

Parágrafo único - O resultado do teste não prejudicará a matrícula ou permanência do aluno na escola.

Art. 2º - Os pais ou responsáveis receberão informações e orientações quanto ao tratamento ou terapia adequadas, no caso de identificação de qualquer resultado positivo.

Parágrafo único - O Governador do Estado do Amapá, através da Secretaria de Saúde, adotará meios que propiciem condições ao aluno carente, no tratamento da deficiência.

Art. 3º - A aplicação dos testes de que trata esta Lei não acarretará ônus para o aluno ou seus responsáveis.

Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Macapá - AP, 15 de dezembro de 1993.

ANNÍBAL BARCELLOS

Governador

Art. 1º

Art. 2º

Art. 3º

Art. 4º

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

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