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Lei Ordinária nº 135/1993

FIXA O EFETIVO DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DO AMAPÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 135, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1993

FIXA O EFETIVO DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DO AMAPÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - O efetivo do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Amapá é fixado em 1.064 (um mil e sessenta e quarto) bombeiros-militares.

Art. 2º - O efetivo que trata o artigo anterior será distribuído pelos postos e graduações previstos no Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Amapá, na seguinte forma:

I - Quadro de Oficiais Bombeiros Militar Combatente (QOBM/Comb.):

- Coronel ..................02

- Tenente Coronel ..........04

- Major ....................06

- Capitão ..................08

- Primeiro Tenente .........13

- Segundo Tenente ..........16

II - Quadro de Oficiais Bombeiros Militar Complementar (QOBM/Comb.):

a) Quadro de Oficiais BM Médico (QOBM/Méd.):

- Major.....................01

- Capitão...................01

- Primeiro-Tenente..........02

b) Quadro de Oficiais BM Odontólogo (QOBM/ODONT.):

- Major.....................01

- Capitão...................01

- Primeiro-Tenente..........01

c) Quadro de Oficiais BM Engenheiro (QOBM/Eng.):

- Major.....................01

- Capitão...................01

- Primeiro-Tenente..........01

III - Quadro de Oficiais Bombeiros Militar de Administração e Especialista.

a) Quadro de Oficiais BM Administração (QOA):

- Capitão...................02

- Primeiro-Tenente..........02

- Segundo-Tenente...........04

b) Quadro de Oficiais Especialista Músico (QOBM/Mus):

- Segundo-Tenente....................01

IV - Quadro de Praças Bombeiros Militar (QOBM):

a) Quadro de Praças Bombeiros Militar Combatente (QOBM/Comb.):

- Sub-Tenente...............09

- Primeiro-Sargento.........26

- Segundo-Sargento..........25

- Terceiro-Sargento.........67

- Cabo.....................173

- Soldado..................652

b) Quadro de Praças Bombeiros Militar de Saúde QOBM/Sau.):

- Primeiro-Sargento.........01

- Segundo-Sargento..........01

- Terceiro-Sargento.........02

- Cabo......................04

- Soldado...................08

c) Quadro de Praças Bombeiros Militar Músico (QOBM/Mus.):

- Sub-Tenente...............01

- Primeiro-Sargento.........04

- Segundo-Sargento..........05

- Terceiro-Sargento.........07

- Cabo......................06

d) Quadro de Praças Bombeiros Militar Corneteiros (OBM/Cor.):

- Terceiro-Sargento.........01

- Cabo......................02

- Soldado...................02

Art. 3º - Não serão computados nos limites dos efetivos fixados no Artigo 1º desta Lei:

I - Os Bombeiros-Militares da reserva remunerada designados para o serviço ativo;

II - Os Aspirantes - Oficial BM;

III - Os Alunos dos Cursos de Formação de Oficial;

IV - Os Alunos do Curso de Formação de Soldado Bombeiros Militares;

V - Os Bombeiros Militares agregados e os que, por força de legislação anterior, permanecerem sem numeração nos quadros de origem.

Art. 4º - A fixação dos efetivos dos alunos dos Cursos de formação de Bombeiros Militar, em seus diversos círculos, será regulada pelo Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Amapá, de modo a atender necessidades dos Postos e Graduação iniciais dos diversos Quadros.

Art. 5º - Fica assegurado aos Policiais Militares que pertenciam ao Quadro de Polícia Militar do Estado do Amapá, e exercendo regularmente suas atividades no Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Amapá, os direitos, deveres, prerrogativas e regime de remuneração prescrito em Lei para os integrantes da Polícia Militar.

Art. 6º - As vagas resultantes da execução desta Lei serão preenchidas no decurso de 04 (quatro) anos, de acordo com as necessidades do serviço e a disponibilidade orçamentária, obedecidos os seguintes percentuais:

I - 20 % (vinte por cento), no ano de 1993;

II - 30 % (trinta por cento), no ano de 1994;

III - 20 % (vinte por cento), no ano de1995;

IV - 30 % (trinta por cento), no ano del996;

Art. 7º - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei serão atendidas a contar das dotações consignadas ao Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Amapá, constantes do Orçamento do Estado.

Art. 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Macapá - AP, 15 de dezembro de 1993.

ANNIBAL BARCELLOS

Governador

Art. 1º

Art. 2º

Art. 3º

Art. 4º

Art. 5º

Art. 6º

Art. 7º

Art. 8º

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 901/2005 de 01/07/2005

Lei Ordinária nº 411/1998 de 31/03/1998

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.