Lei Ordinária nº 135/1993
FIXA O EFETIVO DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DO AMAPÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 135, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1993
FIXA O EFETIVO DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DO AMAPÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - O efetivo do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Amapá é fixado em 1.064 (um mil e sessenta e quarto) bombeiros-militares.
Art. 2º - O efetivo que trata o artigo anterior será distribuído pelos postos e graduações previstos no Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Amapá, na seguinte forma:
I - Quadro de Oficiais Bombeiros Militar Combatente (QOBM/Comb.):
- Coronel ..................02
- Tenente Coronel ..........04
- Major ....................06
- Capitão ..................08
- Primeiro Tenente .........13
- Segundo Tenente ..........16
II - Quadro de Oficiais Bombeiros Militar Complementar (QOBM/Comb.):
a) Quadro de Oficiais BM Médico (QOBM/Méd.):
- Major.....................01
- Capitão...................01
- Primeiro-Tenente..........02
b) Quadro de Oficiais BM Odontólogo (QOBM/ODONT.):
- Major.....................01
- Capitão...................01
- Primeiro-Tenente..........01
c) Quadro de Oficiais BM Engenheiro (QOBM/Eng.):
- Major.....................01
- Capitão...................01
- Primeiro-Tenente..........01
III - Quadro de Oficiais Bombeiros Militar de Administração e Especialista.
a) Quadro de Oficiais BM Administração (QOA):
- Capitão...................02
- Primeiro-Tenente..........02
- Segundo-Tenente...........04
b) Quadro de Oficiais Especialista Músico (QOBM/Mus):
- Segundo-Tenente....................01
IV - Quadro de Praças Bombeiros Militar (QOBM):
a) Quadro de Praças Bombeiros Militar Combatente (QOBM/Comb.):
- Sub-Tenente...............09
- Primeiro-Sargento.........26
- Segundo-Sargento..........25
- Terceiro-Sargento.........67
- Cabo.....................173
- Soldado..................652
b) Quadro de Praças Bombeiros Militar de Saúde QOBM/Sau.):
- Primeiro-Sargento.........01
- Segundo-Sargento..........01
- Terceiro-Sargento.........02
- Cabo......................04
- Soldado...................08
c) Quadro de Praças Bombeiros Militar Músico (QOBM/Mus.):
- Sub-Tenente...............01
- Primeiro-Sargento.........04
- Segundo-Sargento..........05
- Terceiro-Sargento.........07
- Cabo......................06
d) Quadro de Praças Bombeiros Militar Corneteiros (OBM/Cor.):
- Terceiro-Sargento.........01
- Cabo......................02
- Soldado...................02
Art. 3º - Não serão computados nos limites dos efetivos fixados no Artigo 1º desta Lei:
I - Os Bombeiros-Militares da reserva remunerada designados para o serviço ativo;
II - Os Aspirantes - Oficial BM;
III - Os Alunos dos Cursos de Formação de Oficial;
IV - Os Alunos do Curso de Formação de Soldado Bombeiros Militares;
V - Os Bombeiros Militares agregados e os que, por força de legislação anterior, permanecerem sem numeração nos quadros de origem.
Art. 4º - A fixação dos efetivos dos alunos dos Cursos de formação de Bombeiros Militar, em seus diversos círculos, será regulada pelo Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Amapá, de modo a atender necessidades dos Postos e Graduação iniciais dos diversos Quadros.
Art. 5º - Fica assegurado aos Policiais Militares que pertenciam ao Quadro de Polícia Militar do Estado do Amapá, e exercendo regularmente suas atividades no Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Amapá, os direitos, deveres, prerrogativas e regime de remuneração prescrito em Lei para os integrantes da Polícia Militar.
Art. 6º - As vagas resultantes da execução desta Lei serão preenchidas no decurso de 04 (quatro) anos, de acordo com as necessidades do serviço e a disponibilidade orçamentária, obedecidos os seguintes percentuais:
I - 20 % (vinte por cento), no ano de 1993;
II - 30 % (trinta por cento), no ano de 1994;
III - 20 % (vinte por cento), no ano de1995;
IV - 30 % (trinta por cento), no ano del996;
Art. 7º - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei serão atendidas a contar das dotações consignadas ao Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Amapá, constantes do Orçamento do Estado.
Art. 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Macapá - AP, 15 de dezembro de 1993.
ANNIBAL BARCELLOS
Governador
Art. 1º
Art. 2º
Art. 3º
Art. 4º
Art. 5º
Art. 6º
Art. 7º
Art. 8º
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 901/2005 de 01/07/2005
Lei Ordinária nº 411/1998 de 31/03/1998
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.