Lei Ordinária nº 130/1993
DISPÕE SOBRE REAJUSTE DA REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS E MILITARES DO PODER EXECUTIVO.
LEI Nº 130, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1993
DISPÕE SOBRE REAJUSTE DA REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS E MILITARES DO PODER EXECUTIVO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - É concedido reajuste de vencimentos, soldos e demais retribuições aos Servidores Civis e Militares do Poder Executivo, da Administração Direta, das Autarquias e Fundações, no percentual de 42 % (quarenta e dois por cento), a partir de 1º de novembro de 1993
Parágrafo Único - O aumento de que trata este artigo será pago aos Servidores da seguinte forma:
I - mês de dezembro em valores já atualizados em 42 %;
II - diferenças relativas ao mês de novembro e 13º salário, no mês de janeiro de 1994.
Art. 2º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações consignadas nos orçamentos vigentes.
Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de novembro de 1993.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
Macapá - AP, 15 de dezembro de 1993.
ANNÍBAL BARCELLOS
Governador
Art. 1º
Art. 2º
Art. 3º
Art. 4º
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.