Lei Ordinária nº 13/1992
DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DE BASE DE CÁLCULO PARA COBRANÇA DE ICMS INCIDENTE SOBRE O CAULIM DO MUNICÍPIO DO JARÍ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 13, DE 03 DE JUNHO DE 1992
DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DE BASE DE CÁLCULO PARA COBRANÇA DE ICMS INCIDENTE SOBRE O CAULIM DO MUNICÍPIO DO JARÍ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Amapá decreta e eu sanciono a seguinte Lei :
Art. 1º - O preço de cotação por tonelada para base de cálculo do ICMS incidente sobre o Caulim extraído e pré beneficiado em Laranjal do Jarí, no Estado do Amapá, é fixada em 2,15 (dois inteiros e quinze centésimos) de UPF /AP Unidade Fiscal do Amapá.
Parágrafo Único - A Secretaria do Estado da Fazenda reavaliará e publicará, bimensalmente, o valor deste índice.
Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário .
Macapá - AP, 03 de Junho de 1992.
ANNIBAL BARCELLOS
Governador
Art. 1º
Art. 2º
Art. 3º
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.