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Lei Ordinária nº 13/1992

DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DE BASE DE CÁLCULO PARA COBRANÇA DE ICMS INCIDENTE SOBRE O CAULIM DO MUNICÍPIO DO JARÍ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 13, DE 03 DE JUNHO DE 1992

DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DE BASE DE CÁLCULO PARA COBRANÇA DE ICMS INCIDENTE SOBRE O CAULIM DO MUNICÍPIO DO JARÍ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Amapá decreta e eu sanciono a seguinte Lei :

Art. 1º - O preço de cotação por tonelada para base de cálculo do ICMS incidente sobre o Caulim extraído e pré beneficiado em Laranjal do Jarí, no Estado do Amapá, é fixada em 2,15 (dois inteiros e quinze centésimos) de UPF /AP Unidade Fiscal do Amapá.

Parágrafo Único - A Secretaria do Estado da Fazenda reavaliará e publicará, bimensalmente, o valor deste índice.

Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário .

Macapá - AP, 03 de Junho de 1992.

ANNIBAL BARCELLOS

Governador

Art. 1º

Art. 2º

Art. 3º

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.