Texto vigenteEstadual · Amapá

Lei Ordinária nº 127/1993

ASSEGURA AOS PORTADORES DE DEFICIÊNCIA FÍSICA E IDOSOS, A ENTRADA GRATUITA NOS ESTÁDIOS, GINÁSIOS ESPORTIVOS, TEATROS E OUTRAS ENTIDADES DE ESPORTE PÚBLICOS DO ESTADO DO AMAPÁ.

LEI Nº 127, DE 07 DE DEZEMBRO DE 1993

ASSEGURA AOS PORTADORES DE DEFICIÊNCIA FÍSICA E IDOSOS, A ENTRADA GRATUITA NOS ESTÁDIOS, GINÁSIOS ESPORTIVOS, TEATROS E OUTRAS ENTIDADES DE ESPORTE PÚBLICOS DO ESTADO DO AMAPÁ.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica concedida a gratuidade de entrada nos estádios, ginásios esportivos, teatros e outras entidades de esporte e lazer mantidos pelo Estado do Amapá, às pessoas portadoras de deficiência física e idosos, em todas as competições e apresentações que ali se realizarem.

Parágrafo único - Os ginásios, estádios, teatros e outras entidades de esporte e lazer reservarão 5% (cinco por cento) de suas respectivas capacidades instaladas para receberem gratuitamente portadores de deficiência física e idosos.

Art. 2º - Os beneficiários da presente Lei, se inscreverão junto às entidades que observarão estritamente a ordem de inscrição para a concessão de vaga e disto serão informados em tempo hábil.

Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor a partir de sua publicação.

Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.

Macapá - AP, 07 de dezembro de 1993.

ANNIBAL BARCELLOS

Governador

Art. 1º

Art. 2º

Art. 3º

Art. 4º

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.