Lei Ordinária nº 125/1993
AUTORIZA A CRIAÇÃO DO BANCO DE LEITE HUMANO NO ESTADO DO AMAPÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 125, DE 07 DE DEZEMBRO DE 1993
AUTORIZA A CRIAÇÃO DO BANCO DE LEITE HUMANO NO ESTADO DO AMAPÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica autorizada a criação do Banco de Leite Humano no Estado do Amapá.
§ 1º - O Banco de Leite Humano, de que fala o caput deste artigo, funcionará nas dependências da Maternidade Mãe Luzia.
§ 2º - Os profissionais responsáveis pela coleta do leite humano serão designados pela Diretoria da Maternidade Mãe Luzia.
Art. 2º - Os profissionais responsáveis pela coleta do leite humano serão treinados em um centro especializado neste tipo de serviço.
Art. 3º - O Governo do Amapá deverá abrir crédito suplementar ao orçamento do Estado para o custeio das despesas decorrentes desta Lei.
Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor a partir de sua publicação.
Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.
Macapá - AP, 07 de dezembro de 1994.
ANNIBAL BARCELLOS
Governador
Art. 1º
Art. 2º
Art. 3º
Art. 4º
Art. 5º
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.