Texto vigenteEstadual · Amapá

Lei Ordinária nº 125/1993

AUTORIZA A CRIAÇÃO DO BANCO DE LEITE HUMANO NO ESTADO DO AMAPÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 125, DE 07 DE DEZEMBRO DE 1993

AUTORIZA A CRIAÇÃO DO BANCO DE LEITE HUMANO NO ESTADO DO AMAPÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica autorizada a criação do Banco de Leite Humano no Estado do Amapá.

§ 1º - O Banco de Leite Humano, de que fala o caput deste artigo, funcionará nas dependências da Maternidade Mãe Luzia.

§ 2º - Os profissionais responsáveis pela coleta do leite humano serão designados pela Diretoria da Maternidade Mãe Luzia.

Art. 2º - Os profissionais responsáveis pela coleta do leite humano serão treinados em um centro especializado neste tipo de serviço.

Art. 3º - O Governo do Amapá deverá abrir crédito suplementar ao orçamento do Estado para o custeio das despesas decorrentes desta Lei.

Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor a partir de sua publicação.

Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.

Macapá - AP, 07 de dezembro de 1994.

ANNIBAL BARCELLOS

Governador

Art. 1º

Art. 2º

Art. 3º

Art. 4º

Art. 5º

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.