Lei Ordinária nº 121/1993
DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO VALE-TROCO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 121, DE 23 DE NOVEMBRO DE 1993
DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO VALE-TROCO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituído no âmbito do Estado do Amapá o vale-troco, que será usado exclusivamente no sistema de transporte coletivo de passageiros intermunicipal.
§ 1º - O Vale-troco será utilizado na forma equivalente adotada no Vale-transporte.
§ 2º - O usuário poderá pagar a passagem com o vale-troco, completando o seu valor, se necessário.
Art. 2º - Compete aos concessionários o fornecimento das fichas do vale-troco em quantidade suficiente aos trocadores.
Art. 3º - Ficam as empresas obrigadas a afixar na parte interna dos veículos de transporte coletivo as determinações emanadas desta Lei.
Art. 4º - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 120 dias, a contar da data de sua publicação.
Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de publicação, revogadas as disposições em contrário.
Macapá - AP, 23 de novembro de 1993.
ANNIBAL BARCELLOS
Governador
Art. 1º
Art. 2º
Art. 3º
Art. 4º
Art. 5º
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.