Texto vigenteEstadual · Amapá

Lei Ordinária nº 121/1993

DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO VALE-TROCO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 121, DE 23 DE NOVEMBRO DE 1993

DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO VALE-TROCO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica instituído no âmbito do Estado do Amapá o vale-troco, que será usado exclusivamente no sistema de transporte coletivo de passageiros intermunicipal.

§ 1º - O Vale-troco será utilizado na forma equivalente adotada no Vale-transporte.

§ 2º - O usuário poderá pagar a passagem com o vale-troco, completando o seu valor, se necessário.

Art. 2º - Compete aos concessionários o fornecimento das fichas do vale-troco em quantidade suficiente aos trocadores.

Art. 3º - Ficam as empresas obrigadas a afixar na parte interna dos veículos de transporte coletivo as determinações emanadas desta Lei.

Art. 4º - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 120 dias, a contar da data de sua publicação.

Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de publicação, revogadas as disposições em contrário.

Macapá - AP, 23 de novembro de 1993.

ANNIBAL BARCELLOS

Governador

Art. 1º

Art. 2º

Art. 3º

Art. 4º

Art. 5º

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.