Lei Ordinária nº 120/1993
DISPÕE SOBRE O PASSE LIVRE AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NOS EVENTOS DESPORTIVOS REALIZADOS EM TODO O ESTADO DO AMAPÁ.
LEI Nº 120, DE 22 DE NOVEMBRO DE 1993
DISPÕE SOBRE O PASSE LIVRE AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NOS EVENTOS DESPORTIVOS REALIZADOS EM TODO O ESTADO DO AMAPÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica assegurado aos aposentados e pensionistas residentes no Estado do Amapá o passe livre nos eventos desportivos realizados dentro dos limites estaduais.
Art. 2º - A identificação dos aposentados e pensionistas para usufruir desse benefício ocorrerá mediante apresentação de Carteira de Pensionista ou de Aposentado fornecida pela Associação dos Aposentados e Pensionistas do Estado do Amapá.
Art. 3º - Caberá ao Governo do Estado do Amapá, através dos seus respectivos Órgãos de Esportes e da Defesa do Consumidor, diretamente ou por meio de suas representações nos municípios, bem como ao Ministério Público Estadual, a fiscalização e o cumprimento desta Lei.
Art. 4º - O Governo do Estado do Amapá regulamentará a presente Lei em um prazo de até 60 (sessenta) dias a contar da data de sua vigência.
Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Macapá - AP, 23 de novembro de 1993.
ANNIBAL BARCELLOS
Governador
Art. 1º
Art. 2º
Art. 3º
Art. 4º
Art. 5º
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.