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Lei Ordinária nº 12/1992

DISPÕE SOBRE REAJUSTE DA REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS.

LEI Nº 12, DE 22 DE MAIO DE 1992

DISPÕE SOBRE REAJUSTE DA REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - É concedido reajuste de vencimentos, soldos e demais retribuições aos servidores civis e militares do Poder Executivo, a Administração direta e autarquias, os seguintes percentuais, incidentes sobre valores vigentes no mês de abril de 1992, de forma não cumulativa.

I - Trinta por cento, a partir de 1º de maio de 1992.

II - Quarenta e cinco por cento, a partir de 1º de junho de 1992;

III - Sessenta por cento, a partir de 1º de julho de 1992.

Art. 2º - As despesas decorrentes da execução desta Lei, correrão à conta das dotações consignadas no orçamento vigente.

Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a contar de 1º de maio de 1992.

Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.

Macapá - AP, 22 de maio de 1992.

ANNIBAL BARCELLOS

Governador

Art. 1º

Art. 2º

Art. 3º

Art. 4º

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.