Lei Ordinária nº 119/1993
ESTABELECE CRITÉRIOS E PRAZOS PARA DISTRIBUIÇÃO AOS MUNICÍPIOS DAS PARCELAS DE IMPOSTOS ESTADUAIS, CONFORME DISPOSIÇÕES CONTIDAS NA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL E LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 63/90.
LEI Nº 119, DE 22 DE NOVEMBRO DE 1993
ESTABELECE CRITÉRIOS E PRAZOS PARA DISTRIBUIÇÃO AOS MUNICÍPIOS DAS PARCELAS DE IMPOSTOS ESTADUAIS, CONFORME DISPOSIÇÕES CONTIDAS NA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL E LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 63 /90.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - O Governo do Estado do Amapá, através da Secretaria de Estado da Fazenda, repassará aos Municípios:
I - 50% (cinqüenta por cento) do produto da arrecadação do Imposto Estadual incidente sobre a propriedade de veículos automotores licenciados no território de cada um deles;
II - 25% (vinte e cinco por cento) do produto da arrecadação do Imposto Estadual sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre a prestação dos serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação;
III - 25% (vinte e cinco por cento) da receita recebida pelo Estado, na forma do inciso II do
Art. 159, da Constituição Federal.
§ 1º - As parcelas de receita de que tratam os incisos II e III deste artigo serão creditadas segundo os critérios a seguir:
a) 3/4 (três quartos), na proporção do valor adicionado, nas operações relativas à circulação de mercadorias e sobre a prestação de serviços;
b) 1/4 (um quarto), de acordo com os percentuais abaixo:
1 - 12% (doze por cento) proporcional à população;
2 - 3% (três por cento) proporcional à área territorial;
3 - 10% (dez por cento) em partes iguais à cada município.
§ 2º - Para efeito de cálculo do valor adicionado serão computados:
a) as operações e prestações que constituam fato gerador do Imposto, mesmo quando o crédito tributário for reduzido ou excluído, em virtude de inserção ou outros benefícios, incentivos ou favores fiscais;
b) as operações imunes do Imposto, conforme alíneas a e b do inciso X do parágrafo segundo, do
Art. 155, e alínea d do inciso VI, do
Art. 150 da Constituição Federal.
§ 3º - A Secretaria de Estado da Fazenda apurará relação percentual entre o valor adicionado em cada Município e o valor total do Estado, sendo o índice resultante aplicado no cálculo das parcelas dos Municípios, a partir do primeiro dia do ano imediatamente seguinte ao de sua apuração.
§ 4º - O índice referido no parágrafo anterior será publicado até o dia 30 de junho de cada ano, no órgão oficial do Estado e corresponderá à media dos índices apurados nos dois anos civis imediatamente anteriores ao da apuração, na forma estabelecida em regulamento.
§ 5º - Os Prefeitos Municipais, as associações de Municípios e seus representantes terão livre acesso às informações e documentos utilizados pelo Estado no cálculo do valor adicionado, podendo impugnar, no prazo de 30 dias corridos, contados de sua publicação, os dados e os índices de que trata o parágrafo terceiro, sem prejuízo das ações civis e criminais cabíveis.
§ 6º - No prazo de 60 (sessenta) dias corridos, contados da data da primeira publicação, o Estado julgará e fará publicar as impugnações mencionadas no parágrafo anterior, bem como os índices definitivos de cada Município.
§ 7º - Quando decorrentes de ordem judicial, as correções dos índices deverão ser publicadas até o dia 15 (quinze) do mês seguinte ao da data do ato que as determinar.
§ 8º - O Estado manterá sistema de informações baseado em documentos fiscais obrigatórios, capaz de apurar o valor adicionado de cada Município.
§ 9º - O valor adicionado relativo a operações e prestações espontaneamente confessadas pelo contribuinte será considerado no período em que ocorrer a confissão.
§ 10 - A Lei Estadual que criar, desmembrar, fundir ou incorporar Municípios levará em conta, no ano em que ocorrer, o valor adicionado de cada área abrangida.
§ 11 - Se da aplicação dos percentuais previstos na alínea b do parágrafo primeiro não resultar divisão exata, proceder-se-á de acordo com as regras de arredondamento estatístico, utilizadas pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, até a quarta casa decimal.
§ 12 - Considera-se superfície territorial e população estimada quanto à cada Município participante, nos termos dos itens 1 e 2, alínea b, do parágrafo primeiro, as publicadas pelo IBGE e órgãos oficiais do Governo do Estado.
Art. 2º - Até que seja apurado o valor adicionado de que trata a alínea a do
§ 1º, do
Art. 1º, o cálculo das cotas pertencentes aos Municípios será feito da seguinte forma:
a) 3/4 (três quartos), na proporção dos valores arrecadados nos respectivos municípios, tomando-se como base a média dos exercícios de 1991 e 1992;
b) 1/4 (um quarto), de acordo com o disposto na linha b, do
§ 1º, do
Art. 1º.
Parágrafo Único - Os índices provisórios, apurados na forma deste artigo serão utilizados, também, para os repasses das cotas devidas aos Municípios, por força do disposto no
Art. 159, inciso II,
§ 3º, da Constituição Federal.
Art. 3º - As cotas de participação serão creditadas em contas especiais em nome de cada Município, pelo Banco do Estado do Amapá - BANAP, obedecendo os seguintes prazos:
I - Até o segundo dia útil após cada repasse feito pelos agentes arrecadadores, do produto da arrecadação do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA;
II - Até o segundo dia útil da semana seguinte aquela em que ocorrer a arrecadação do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre prestações dos serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação - ICMS;
III - Até o segundo dia útil, após a confirmação do crédito, à conta-gráfica do Estado, no Banco Oficial, dos recursos recebidos na forma do inciso II, do Artigo 159 da Constituição Federal.
Art. 4º - A Secretaria de Estado da Fazenda, mensalmente, publicará no Órgão Oficial do Estado boletins das receitas de que trata esta Lei, indicando a arrecadação e os repasses por Município.
Art. 5º - Excepcionalmente, para aplicação no exercício de 1994, o Governo do Estado editará os índices para cálculo das parcelas dos municípios previstas na alínea a do parágrafo primeiro, do
Art. 1º desta Lei, com base na arrecadação do exercício de 1992.
Art. 6º - Além dos prazos e critérios previstos nesta Lei, o Governo do Estado deverá expedir, no prazo de 15 (quinze) dias, contados de sua vigência, ato normativo fixando, de acordo com o previsto no
Art. 2º, os índices provisórios de cada Município.
Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeito a partir de 1º de janeiro de 1994.
Art. 8º - Revogam-se as disposições em contrário.
Macapá - AP, 22 de novembro de 1993.
ANNIBAL BARCELLOS
Governador
Art. 1º
Art. 2º
Art. 3º
Art. 4º
Art. 5º
Art. 6º
Art. 7º
Art. 8º
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 322/1996 de 23/12/1996
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.