Lei Ordinária nº 118/1993
INSTITUI O FUNDO DE DESENVOLVIMENTO DO ARTESANATO DO AMAPÁ.
LEI Nº 118, DE 19 DE NOVEMBRO DE 1993
INSTITUI O FUNDO DE DESENVOLVIMENTO DO ARTESANATO DO AMAPÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituído o Fundo de Desenvolvimento ao Artesanato do Amapá - FDA, que objetiva prover de recursos financeiros, comunidades de artesãos, urbanas e rurais e associações que desenvolvam atividades produtivas de artesanato caracterizadas como de baixa renda, tendo em vista assegurar condições de expansão dos níveis de produção e emprego, bem como melhoria da situação desses artesãos e suas associações.
§ 1º - Compreende arca de atuação do FDA todo o Estado do Amapá, onde seja desenvolvida a atividade artesanal.
§ 2º - São considerados beneficiários as pessoas físicas, pessoas jurídicas formais e informais, cooperativas e associadas que legalmente comprovem desenvolver atividades artesanais, usam endereço comprovado e prioritariamente tenham no artesanato, fonte principal de renda.
Art. 2º - A estrutura operacional do FDA será constituída dos seguintes órgãos:
I - O Conselho Diretor - COD e um órgão consultivo e deliberativo, cuja a constituição será definida no Regulamento Geral do FDA e sua competência e atribuições serão regulamentadas no seu regimento interno, observando-se que:
a) As taxas de juros serão definidas pelo COD, de acordo com cada programa.
II - A Secretaria do Estado do Trabalho e Cidadania - SETRACI, é a responsável pela gestão administrativa do FDA.
III - O Banco do Estado do Amapá - BANAP é gestor financeiro do FDA e exclusivo depositário dos seus recursos, inclusive mantendo contabilidade específica para o Fundo.
a) A operacionalização dos recursos do FDA competirá ao BANAP, que emitirá relatórios trimestrais a serem definidos entre o BANAP e a SETRACI e aprovados pelo COD e os enviará a SETRACI.
b) Os prejuízos decorrentes de operações que a despeito de ações administrativas e judiciárias promovidas, venham a enquadrar-se como de difícil recuperação ou de liquidação duvidosa nos termos das normas bancárias vigentes, serão absorvidos pelo Fundo.
c) A fiscalização na aplicação dos recursos do FDA será responsabilidade do NPA/ AP/DITEC , que seguirá a sistemática definida pelo BANAP.
Art. 3º - O FDA será constituído por recursos financeiros oriundos das seguintes fontes:
I - Os de origem orçamentária do Estado do Amapá, em valor igual a 0,5% (meio por cento) do produto da arrecadação da sua receita própria;
II - Todas as receitas oriundas das operações Ativas e Passivas realizadas com recursos do FDA;
III - Recursos de origem interna ou externa, de entidades Pub1icas ou Privadas, mediante convênios ou doação em favor do fundo;
IV - Saldo positivo apurado um balanço cm cada final de exercício.
Parágrafo Único - Os recursos correspondentes à parcela de que trata o inciso I deste artigo serão incorporados mensalmente ao FDA na proporção da receita respectiva.
Art. 4º - A fim de assegurar o disposto no inciso II do
Art. 3º, o BANAP, apropriará em favor do FDA o resultado das aplicações financeiras referentes aos recursos disponíveis nas contas e sub-contas que o integrarem, informando mensalmente à SETRACI o resultado das aplicações.
Art. 5º - A fim de assegurar o disposto no inciso IV do
Art. 3º, o saldo positivo do FDA, apurado em balanço será automaticamente convertido em receita do fundo para o exercício seguinte;
Art. 6º - Os serviços prestados pelo BANAP na condição de gestor financeiro da FDA serão remunerados em 1% (um por cento), calculado sobre o patrimônio do FDA, apurado mensalmente.
Art. 7º - Dos recursos do Fundo, destinar-se-á O, 25% (vinte e cinco centésimos por cento ), ao ressarcimento de despesas com assistência técnica a ser prestada aos beneficiários, calculado sobre o patrimônio do fundo, no Final de cada mês, contabilizando-se em destacado o apurado sob rubrica própria.
Parágrafo Único - A assistência técnica prestada pelo Núcleo de Produção Artesanal - Casa do Artesão - NAP/AP - DITEC. Como assistência técnica compreende-se: Assessoramento técnico na elaboração de projetos, propostas e acompanhamento na aplicação adequada do financiamento.
Art. 8º - Serão atendidos todos os itens dos projetos de financiamento na seguinte proporção:
I - 30% (trinta por cento) do valor do financiamento deverá ser para capital de giro associado ao investimento;
a) São considerados capital de giro matérias-primas, material secundários, insumos e até o limite de 01 (um) salário mínimo mensal, durante o período de carência para manutenção do artesão.
II - 70% (setenta por cento) para investimento em ativo fixo;
a) São considerados como investimentos fixos: Implantação e ampliação de microunidades produtivas artesanais; máquinas e equipamentos novos, ferramentas e utensílios.
Art. 9º - Os financiamentos estarão sujeitos às diretrizes de cada programa a serem definidas pelo COD.
Art. 10 - Financiamento associativos deverão ser contemplados com prazos mais longos.
Art. 11 - É vedado qualquer financiamento com recursos do fundo a pessoas físicas ou jurídicas que se encontrem inadimplentes com o fisco Estadual ou com o Banco do Estado do Amapá S/A/BANAP.
Art. 12 - Na hipótese de extinção do Fundo de que trata a presente Lei, o seu patrimônio reverterá à conta do capital Social do Banco da Estado do Amapá S.A.- BANAP, como participação acionária do Estado do Amapá
Art. 13 - O Detalhamento da operacionalização e funcionamento do FDA efetivar-se-á pala aplicação de normas definidas em regulamento próprio, a ser baixado pelo Poder Executivo, mediante decreto.
Art. 14 - A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Macapá - AP, 19 de novembro de 1992.
ANNIBAL BARCELLOS
Governador
Art. 1º
Art. 2º
Art. 3º
Art. 4º
Art. 5º
Art. 6º
Art. 7º
Art. 8º
Art. 9º
Art. 10
Art. 11
Art. 12
Art. 13
Art. 14
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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 872/2004 de 31/12/2004
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