Lei Ordinária nº 112/1993
AUTORIZA A CRIAÇÃO DA COMPANHIA ESTADUAL DE ABASTECIMENTO.
LEI Nº 112, DE 26 OUTUBRO DE 1993
AUTORIZA A CRIAÇÃO DA COMPANHIA ESTADUAL DE ABASTECIMENTO.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAPÁ, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Amapá manteve e eu promulgo, nos termos do
§ 8º do
Art. 107 da Constituição Estadual a seguinte Lei:
Art. 1º - O Governador do Estado do Amapá, está autorizado a criar a Companhia Estadual de Abastecimento.
Parágrafo único - A finalidade principal desta empresa, será atender principalmente, a população de baixa renda do Estado.
Art. 2º - Serão prioridade na comercialização através desta Cia., os produtos integrantes da cesta básica, sendo que a margem de lucro auferida sobre estes produtos a menor possível, de forma que esteja ao alcance da população carente.
Art. 3º - Também será prioritária a aquisição de produtos regionais, promovendo o incentivo na produção de produtos agrícolas no Estado.
Art. 4º - Caberá ao Estado, estruturar e regulamentar tal iniciativa.
Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Macapá - AP, 26 de outubro de 1993.
Deputado JULIO MIRANDA
Presidente
Art. 1º
Art. 2º
Art. 3º
Art. 4º
Art. 5º
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.