Texto vigenteEstadual · Amapá

Lei Ordinária nº 112/1993

AUTORIZA A CRIAÇÃO DA COMPANHIA ESTADUAL DE ABASTECIMENTO.

LEI Nº 112, DE 26 OUTUBRO DE 1993

AUTORIZA A CRIAÇÃO DA COMPANHIA ESTADUAL DE ABASTECIMENTO.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAPÁ, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Amapá manteve e eu promulgo, nos termos do

§ 8º do

Art. 107 da Constituição Estadual a seguinte Lei:

Art. 1º - O Governador do Estado do Amapá, está autorizado a criar a Companhia Estadual de Abastecimento.

Parágrafo único - A finalidade principal desta empresa, será atender principalmente, a população de baixa renda do Estado.

Art. 2º - Serão prioridade na comercialização através desta Cia., os produtos integrantes da cesta básica, sendo que a margem de lucro auferida sobre estes produtos a menor possível, de forma que esteja ao alcance da população carente.

Art. 3º - Também será prioritária a aquisição de produtos regionais, promovendo o incentivo na produção de produtos agrícolas no Estado.

Art. 4º - Caberá ao Estado, estruturar e regulamentar tal iniciativa.

Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Macapá - AP, 26 de outubro de 1993.

Deputado JULIO MIRANDA

Presidente

Art. 1º

Art. 2º

Art. 3º

Art. 4º

Art. 5º

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.