Lei Ordinária nº 111/1993
AUTORIZA Á CRIAÇÃO DA COMPANHIA ESTADUAL DE TRANSPORTE.
LEI Nº 111, DE 26 DE OUTUBRO DE 1993
AUTORIZA Á CRIAÇÃO DA COMPANHIA ESTADUAL DE TRANSPORTE.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAPÁ, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Amapá manteve e eu promulgo, nos termos do
§ 8º do
Art. 107 da Constituição Estadual a seguinte Lei:
Art. 1º - O Governador do Estado do Amapá, está autorizado a criar a Companhia Estadual de Transportes, para operação em âmbito estadual e interestadual, devendo operar no transporte coletivo urbano da Capital e nos demais municípios inclusive.
Art. 2º - O atual Serviço de Navegação do Amapá (SENAVA), será absorvido pela C.E.T., passando a operá-la junto com os demais serviços que irá prestar, ampliando, melhorando e regularizando o seu serviço;
Art. 3º - A finalidade principal desta Empresa será de atender áreas do setor de transporte que hoje não estão sendo operadas ou onde seja detectada qualquer tentativa de monopólio ou trust de empresas privadas;
Art. 4º - Caberá ao Estado, estruturar e regulamentar tal iniciativa;
Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Macapá - AP, 26 de outubro de 1993.
ANNIBAL BARCELLOS
Governador
Art. 1º
Art. 2º
Art. 3º
Art. 4º
Art. 5º
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.