Lei Ordinária nº 110/1993
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO ESTADUAL A CONCEDER INCENTIVOS FISCAIS ÀS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 110, DE 26 DE OUTUBRO DE 1993
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO ESTADUAL A CONCEDER INCENTIVOS FISCAIS ÀS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAPÁ, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Amapá manteve e eu promulgo, nos termos do
§ 8º do
Art. 107 da Constituição Estadual , a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a conceder incentivos fiscais as Micro e Pequenas empresas de qualquer natureza, com sede no Estado do Amapá, que contratarem menores indicados por órgãos ou entidades governamentais ou não governamentais, para seu quadro de pessoal.
Art. 2º - O disposto no Artigo anterior, aplica-se as micros e pequenas empresas que mantiverem serviços de bolsa de estudos para excepcionais, da escola mantida pela Associação de Pais e Amigos de Excepcionais.
Art. 3º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de cento e vinte dias.
Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.
Macapá - AP, 26 de outubro de 1993.
Deputado JULIO MIRANDA
Presidente
Art. 1º
Art. 2º
Art. 3º
Art. 4º
Art. 5º
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.