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Lei Ordinária nº 11/1992

INSTITUI, NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA DO PODER EXECUTIVO DO ESTADO DO AMAPÁ, O PAGAMENTO DE DESPESAS PELO REGIME DE ADIANTAMENTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 11, DE 12 DE MAIO DE 1992

INSTITUI, NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA DO PODER EXECUTIVO DO ESTADO DO AMAPÁ, O PAGAMENTO DE DESPESAS PELO REGIME DE ADIANTAMENTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica instituído, no âmbito da administração direta do Poder Executivo do Estado do Amapá, a forma de pagamento de despesas pelo regime de adiantamento que reger-se-á segundo as normas que disciplinam matéria.

Art. 2º - Entende-se por adiantamento o numerário colocado à disposição da administração a fim de lhe dar condições de realizar despesas.

Parágrafo Único - Poderão realizar-se sob o regime de despesas:

I - Despesas com gênero de alimentação;

II - Despesas com medicamentos;

III - Despesas miúdas de pronto pagamento, com material de consumo e serviços de terceiros.

Art. 3º - O limite máximo do adiantamento será de CR$ 10.000.00 (dez milhões de cruzeiros), reajustados mensalmente pela TR (Taxa Referencial), ou outro indicador econômico que venha substituí-la, sendo de 10 (dez) dias o prazo para prestação de contas do adiantamento, contado a partir do término do período de aplicação.

Parágrafo Único - O período de aplicação a que se refere o presente artigo será mensal.

Art. 4º - O adiantamento será requisitado pelo titular do Órgão ao Governador do Estado que deliberará sobre a concessão, a qual será efetivada através de Decreto.

Parágrafo único - Na requisição do adiantamento deverá constar:

I - Exercício a que pertence a despesa;

II - Nome, cargo ou função do servidor que ficará responsável pela aplicação do adiantamento;

III - Identificação da espécie da despesa mencionado o item do

Art. 2º na qual ela se classifica;

IV - Importância em algarismos e por extenso;

V - Justificativa circunstanciada ao chefe do Poder Executivo, para sua decisão quando a conveniência e oportunidade da concessão.

Art. 5ª - Não se fará adiantamento a servidor em alcance, nem a responsável por dois adiantamentos.

Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Macapá - AP, 12 de maio de 1992.

ANNIBAL BARCELLOS

Governador

Art. 1º

Art. 2º

Art. 3º

Art. 4º

Art. 5ª

Art. 6º

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 624/2001 de 31/10/2001

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.