Lei Ordinária nº 11/1992
INSTITUI, NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA DO PODER EXECUTIVO DO ESTADO DO AMAPÁ, O PAGAMENTO DE DESPESAS PELO REGIME DE ADIANTAMENTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 11, DE 12 DE MAIO DE 1992
INSTITUI, NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA DO PODER EXECUTIVO DO ESTADO DO AMAPÁ, O PAGAMENTO DE DESPESAS PELO REGIME DE ADIANTAMENTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituído, no âmbito da administração direta do Poder Executivo do Estado do Amapá, a forma de pagamento de despesas pelo regime de adiantamento que reger-se-á segundo as normas que disciplinam matéria.
Art. 2º - Entende-se por adiantamento o numerário colocado à disposição da administração a fim de lhe dar condições de realizar despesas.
Parágrafo Único - Poderão realizar-se sob o regime de despesas:
I - Despesas com gênero de alimentação;
II - Despesas com medicamentos;
III - Despesas miúdas de pronto pagamento, com material de consumo e serviços de terceiros.
Art. 3º - O limite máximo do adiantamento será de CR$ 10.000.00 (dez milhões de cruzeiros), reajustados mensalmente pela TR (Taxa Referencial), ou outro indicador econômico que venha substituí-la, sendo de 10 (dez) dias o prazo para prestação de contas do adiantamento, contado a partir do término do período de aplicação.
Parágrafo Único - O período de aplicação a que se refere o presente artigo será mensal.
Art. 4º - O adiantamento será requisitado pelo titular do Órgão ao Governador do Estado que deliberará sobre a concessão, a qual será efetivada através de Decreto.
Parágrafo único - Na requisição do adiantamento deverá constar:
I - Exercício a que pertence a despesa;
II - Nome, cargo ou função do servidor que ficará responsável pela aplicação do adiantamento;
III - Identificação da espécie da despesa mencionado o item do
Art. 2º na qual ela se classifica;
IV - Importância em algarismos e por extenso;
V - Justificativa circunstanciada ao chefe do Poder Executivo, para sua decisão quando a conveniência e oportunidade da concessão.
Art. 5ª - Não se fará adiantamento a servidor em alcance, nem a responsável por dois adiantamentos.
Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Macapá - AP, 12 de maio de 1992.
ANNIBAL BARCELLOS
Governador
Art. 1º
Art. 2º
Art. 3º
Art. 4º
Art. 5ª
Art. 6º
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 624/2001 de 31/10/2001
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.