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Lei Ordinária nº 108/1993

DISPÕE SOBRE A LIVRE ORGANIZAÇÃO DOS ESTUDANTES NA FORMA QUE MENCIONA.

LEI Nº 108, DE 26 DE OUTUBRO DE 1993

DISPÕE SOBRE A LIVRE ORGANIZAÇÃO DOS ESTUDANTES NA FORMA QUE MENCIONA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - É assegurada nos estabelecimentos de ensino de 1º e 2º graus, públicos ou privados, a livre organização de Grêmios Estudantis, para representar os interesses e expressar os pleitos dos alunos.

Art. 2º - É de competência exclusiva dos estudantes a definição das formas, dos critérios, dos estatutos e demais questões referentes à organização dos Grêmios Estudantis.

Art. 3º - Aos estabelecimentos de ensino caberá assegurar espaços para divulgação das atividades do Grêmio Estudantil em local de grande circulação de alunos.

§ 1º - É assegurado um espaço físico no estabelecimento de ensino, para servir de local sede da organização estudantil;

§ 2º - É assegurada a livre circulação e expressão das entidades estudantis:

I - Os Grêmios Estudantis;

II - As Entidades; Estadual, Regional e Nacional.

Art. 4º - É garantida a rematrícula dos membros dos Grêmios Estudantis, salvo por livre opção do aluno ou do responsável, nos mesmos estabelecimentos em que estejam matriculados.

Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário

Macapá - AP, 26 de outubro de 1993.

ANNÍBAL BARCELLOS

Governador

Art. 1º

Art. 2º

Art. 3º

Art. 4º

Art. 5º

Art. 6º

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.