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Lei Ordinária nº 102/1993

ASSEGURA AOS ESTUDANTES A REDUÇÃO DE 50% (CINQÜENTA POR CENTO ) NOS VALORES DOS INGRESSOS DOS EVENTOS SÓCIO-CULTURAIS E DESPORTIVOS REALIZADOS NO TERRITÓRIO DO ESTADO DO AMAPÁ.

LEI Nº 102, DE 02 DE SETEMBRO DE 1993

ASSEGURA AOS ESTUDANTES A REDUÇÃO DE 50% (CINQÜENTA POR CENTO ) NOS VALORES DOS INGRESSOS DOS EVENTOS SÓCIO-CULTURAIS E DESPORTIVOS REALIZADOS NO TERRITÓRIO DO ESTADO DO AMAPÁ.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica assegurado aos estudantes regularmente matriculados nos estabelecimentos de ensino, de todos os níveis, existentes e autorizados a funcionar oficialmente no Estado do Amapá, a redução de 50% (cinqüenta por cento) do valor do ingresso dos eventos sócio-culturais e desportivos, que se realizarem no âmbito do território do Estado.

Parágrafo único - Consideram-se eventos sócio-culturais e desportivos as promoções efetivas de espetáculos teatrais, musicais, circenses, cinematográficos, jogos desportivos de qualquer modalidade, bem como quaisquer outras atividades similares.

Art. 2º - Para usufruir do benefício o estudante deverá provar esta condição, através da Carteira de Identidade Estudantil válida para o período letivo, expedida pela entidade representativa da categoria.

Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Macapá - AP, 02 de setembro de 1993.

ANNÍBAL BARCELLOS

Governador

Art. 1º

Art. 2º

Art. 3º

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

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