Lei Ordinária nº 101/1993
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A INSTITUIR A FUNDAÇÃO ESTADUAL DE CULTURA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 101, DE 02 DE SETEMBRO DE 1993
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A INSTITUIR A FUNDAÇÃO ESTADUAL DE CULTURA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a instituir, com base no artigo 36 dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT da Constituição Estadual , a Fundação Estadual de Cultura - FUNDECAP, com personalidade jurídica de direito privado, patrimônio próprio e autonomia administrativa, financeira e técnica.
Art. 2º - A FUNDECAP adquirirá personalidade jurídica com a inscrição do seu estatuto e demais atos constitutivos no registro civil de pessoas jurídicas.
Art. 3º - A FUNDECAP reger-se-á por esta Lei, pelo decreto que a instituir, pelo seu respectivo estatuto e pelas demais legislações que lhes foram aplicáveis.
Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Macapá - AP, 02 de setembro de 1993.
ANNÍBAL BARCELLOS
Governador
Art. 1º
Art. 2º
Art. 3º
Art. 4º
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.