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Lei Complementar nº 7/1994

ALTERA DISPOSIÇÕES DA LEI COMPLEMENTAR Nº 6, DE 18 DE AGOSTO DE 1994 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI COMPLEMENTAR Nº 7, DE 09 DE DEZEMBRO DE 1994

ALTERA DISPOSIÇÕES DA LEI COMPLEMENTAR Nº 6 , DE 18 DE AGOSTO DE 1994 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Amapá decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Os artigos 20, 25 e 126 da LEI COMPLEMENTAR Nº 6 , de 18 de agosto de 1994, passam a ter a seguinte redação:

"Art. 20 - À Procuradoria Judicial compete representar o Estado em juízo, como autor, réu, assistente, oponente e em qualquer situação processual que seja legalmente prevista, nas ações cíveis, criminais, de acidente de trabalho e em quaisquer outras demandas e nos processos especiais, exceto nos feitos de competência privativa de outras procuradorias."

Art. 25 - À Procuradoria para Assuntos de Pessoal e Trabalhista compete emitir pareceres sobre matérias de interesse do Estado ligada aos seus servidores, bem como representar o Estado em Juízo como réu, assistente, oponente ou em qualquer outra situação processual que seja legalmente prevista, em ações de natureza trabalhista e quaisquer demanda e nos processos judiciais que digam respeito a condição funcional do servidor público do Estado do Amapá.

Art. 126 - Na forma do disposto no art. 29 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado do Amapá, os Assistentes Jurídicos pertencentes aos Quadros do extinto Território Federal do Amapá, e que na data de Publicação da LEI COMPLEMENTAR Nº 6 , de 18 de agosto de 1994, estavam em efetivo exercício na Procuradoria Geral do Estado, poderão, até o dia 31 de março de 1995, fazer opção pelo Quadro de Procuradores do Estado do Amapá, atendidas as prescrições dos parágrafos 1º e 2º deste artigo."

Art. 2º - O requerimento de opção no previsto no art. 126 da Lei 0006, de 18 de agosto de 1994, será dirigido ao Procurador Geral do Estado, devendo ser instruído com o seguinte:

a) documento hábil que comprove a condição do Assistente Jurídico do extinto Território Federal do Amapá;

b) documento hábil que comprove a data de admissão no serviço público e forma;

c) documento hábil que comprove que à data da vigência da Lei 0006, de 18 de agosto de 1994, estava em exercício na Procuradoria Geral do Estado.

Parágrafo Único - O requerimento, preenchidos requisitos deste artigo, será remetido ao Governador do Estado que expedirá ato de nomeação.

Art. 3º - O Procurador do Estado, optante, deverá tomar posse até 30 (trinta) dias após a Publicação do ato nomeação no Diário Oficial, prorrogáveis por mais 30 (trinta) dias à requerimento do interessado.

Art. 4º - Aos optantes fica resguardada a posição de antigüidade do quadro ao qual pertencia, na forma do disposto no

§ 1º do art. 126 da LEI COMPLEMENTAR Nº 6 , de 18 de agosto de 1994 e o direito a promoção de acordo com a gradação do anexo I da Lei em referência.

§ 1º - A posse será dada pelo Procurador Geral do Estado, mediante assinatura do termo de compromisso de desempenhar com retidão as funções do cargo e cumprir a Constituição e as Leis.

§ 2º - Até a data de posse o nomeado deverá apresentar declarações de bens.

Art. 5º - Níveis e Fatores do anexo II do art. 130 da LEI COMPLEMENTAR Nº 6 , de 18 de agosto de 1994, passam a ser os seguintes: Níveis I - Categoria Especial: 272%; Nível II 1ª Categoria 260% e Nível III 2ª Categoria 248%.

Parágrafo Único - Os percentuais referidos neste artigo serão modificados, automaticamente, todas as vezes em que houver alteração dos mesmos em relação ao Procurador Geral do Estado, conforme o disposto no art. 74, caput da Lei em referência.

Art. 6º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta do Orçamento do Estado do Amapá.

Art. 7º - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua Publicação, revogadas as disposições em contrário.

Macapá - AP, 09 de dezembro de 1994.

ANNÍBAL BARCELLOS

Governador

Art. 1º

Art. 25

Art. 126

Art. 2º

Art. 3º

Art. 4º

Art. 5º

Art. 6º

Art. 7º

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar

Lei Complementar nº 6/1994 de 18/08/1994