Texto vigenteEstadual · Amapá

Lei Complementar nº 36/2006

ACRESCENTA DISPOSITIVO AO ART. 9º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 5, DE 18 DE AGOSTO DE 1994 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI COMPLEMENTAR Nº 36, DE 08 DE MAIO DE 2006

ACRESCENTA DISPOSITIVO AO ART. 9º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 5 , DE 18 DE AGOSTO DE 1994 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Autor: Deputado Jorge Amanajás

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAPÁ, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Amapá aprovou, o Governador sancionou tacitamente e eu, nos termos do art. 107,

§ 4º, da Constituição Estadual , promulgo a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º O artigo 9º da Lei Complementar nº 0005, de 18 de agosto de 1994 passa ter a seguinte redação:

"Art. 9º ...

Parágrafo único. Não dependem de Estudo de Impacto Ambiental e respectivo Relatório EIA/Rima, a atividade que produzir carvão vegetal, derivados ou produtos similares, provenientes de resíduos de desmatamento de área de assentamentos rurais ou urbanos devidamente regularizados pelos órgãos ambientais competentes, desde que, obrigatoriamente, provenham de áreas desmatadas para a prática da agricultura familiar ou de subsistência e não exceda a quantidade de 10 (dez) toneladas/dia por pessoa física ou jurídica, o que não isenta os produtores de outras formas de avaliação ambiental por órgão competente.

Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Macapá - AP, 08 de maio de 2006.

Deputado JORGE AMANAJÁS

Presidente

Art. 1º

Art. 2º

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar

Lei Complementar nº 5/1994 de 18/08/1994