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Lei Complementar nº 3/1992

DISPÕE SOBRE AS ATRIBUIÇÕES E COMPOSIÇÃO DO CONSELHO ESTADUAL DE POLÍTICA AGRÁRIA, FUNDIÁRIA, AGRÍCOLA E EXTRATIVISTA VEGETAL.

LEI COMPLEMENTAR Nº 3, DE 21 DE DEZEMBRO DE 1992

DISPÕE SOBRE AS ATRIBUIÇÕES E COMPOSIÇÃO DO CONSELHO ESTADUAL DE POLÍTICA AGRÁRIA, FUNDIÁRIA, AGRÍCOLA E EXTRATIVISTA VEGETAL.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - O Conselho Estadual da Política Agrária, Fundiária, Agrícola e Extrativista Vegetal, criado pelo art. 7º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Estadual , constituído por representantes do Poder Público e da Sociedade Civil, através de entidades ligadas às questões agrárias, fundiárias, agrícola e Extrativista vegetal do tipo sindical, associativa, profissional e financeira, paritariamente entre si, cabendo-lhe as seguintes atribuições:

I - propor e definir a política de desenvolvimento estadual para o setor primário, através de planos, diretrizes e programas, observando na sua propositura, as aptidões econômicas e sociais, e a preservação do meio ambiente das diferentes regiões do Estado;

II - opinar sobre a proposta orçamentária do Estado para os setores agrário, fundiário, agrícola e extrativista vegetal;

III - criar mecanismo de acompanhamento, deliberação, fiscalização e normatização de ações e projetos do setor;

IV - propor e opinar sobre programas e aplicação de recursos especiais na agricultura;

V - contribuir com estudo e informações sobre desempenho e melhoramento do setor agrário, fundiário, agrícola e extrativista vegetal;

VI - propor e opinar sobre a elaboração dos programas anuais de trabalho e créditos orçamentários adicionais que beneficiem os entes do Sistema Agrícola do Amapá;

VII - acompanhar, opinar e avaliar a execução física e financeira dos Convênios firmados entre os entes do Sistema Agrícola do Amapá - SISTAP com entes federais, estaduais, municipais, internacionais e privados;

VIII - avaliar e aprovar os relatórios da aplicação de recursos financeiros referentes a programas empreendidos;

IX - avaliar e aprovar relatórios anuais dos entes do Sistema Agrícola do Amapá - SISTAP;

X - manter intercâmbios permanentes com os conselhos similares das demais unidades da Federação, visando ao encaminhamento ao Conselho Nacional de Política Agrícola (CNPA) de proposições de interesse comum;

XI - atuar articuladamente com o Conselho Nacional de Política Agrícola (CNPA) e com os Conselhos Municipais de Política Agrícola;

XII - colaborar na execução dos planos de desenvolvimento agrário, fundiário, agrícola e extrativista;

XIII - promover a integração efetiva dos vários segmentos do setor agrícola, agropecuário e extrativista vegetal, vinculada à produção, comercialização, armazenamento, industrialização e transporte;

XIV - promover a integração de esforços dos setores públicos e privados na defesa dos interesses da agricultura e extrativismo vegetal estadual;

XV - estimular a formação e o desenvolvimento de empresas rurais e agroindustriais, bem como do cooperativismo e associativismo rural;

XVI - incentivar a ação coordenadora da pesquisa da assistência técnica agropecuária e extrativista vegetal;

XVII - compatibilizar a política de desenvolvimento rural e a política de proteção ao meio ambiente e conservação dos recursos naturais;

XVIII - delinear e propor um programa anual de prioridades de aplicação do Fundo de Desenvolvimento Rural do Estado do Amapá;

XIX - propor e opinar na elaboração de planos plurianuais quanto aos programas de investimento estadual para o setor como também nas concessões de subsídios a agricultores e extrativistas vegetais.

§ 1º - O Conselho aprovará seu regimento em até sessenta dias, após a promulgação desta Lei.

§ 2º - O Conselho se reunirá ordinariamente a cada três meses e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu Presidente ou um terço de seus membros.

Art. 2º - O Conselho Estadual de Política Agrária, Fundiária, Agrícola e Extrativista Vegetal terá a seguinte composição:

I - Secretário de Estado da Agricultura e do Abastecimento;

II - Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral;

III - Secretário de Estado da Fazenda;

IV - Coordenador Estadual do Meio Ambiente;

V - Diretor-Presidente do Banco do Estado do Amapá S.A;

VI - Diretor-Executivo do Instituto de Desenvolvimento Rural do Amapá;

VII - Diretor-Presidente da Companhia de Desenvolvimento do Amapá;

VIII - Diretor-Executivo do Instituto de Terras do Amapá;

IX - Coordenador do Conselho Nacional dos Seringueiros;

X - Presidente da Organização das Cooperativas do Estado do Amapá;

XI - Presidente da Associação dos Engenheiros Agrônomos do Estado do Amapá;

XII - Presidente da Associação dos Engenheiros Florestais do Estado do Amapá;

XIII - Presidente da Associação dos Médicos Veterinários do Estado do Amapá;

XIV - Presidente do Sindicato dos Trabalhadores Rurais;

XV - Presidente do Sindicato dos Técnicos Agrícolas.

§ 1º - O Conselho será presidido pelo Secretário de Estado da Agricultura e do Abastecimento, que conduzirá os trabalhos, com direito ao voto de desempate.

§ 2º - O Conselho contará com um Secretário com funções determinadas no Regimento interno.

§ 3º - Os Conselheiros são nomeados por Decreto do Governador do Estado.

Art. 3º - O Conselho definirá Câmaras Setoriais de apoio aos seus trabalhos, envolvendo os diversos segmentos e entidades, sendo instaladas por ato do Secretário de Estado da Agricultura e do Abastecimento.

Art. 4º - O Conselho estimulará a organização de Conselhos Municipais de Política Agrária, Fundiária, Agrícola e Extrativista Vegetal, com as mesmas finalidades no âmbito de sua competência.

Art. 5º - O Conselho deverá observar as diretrizes, normas e ações da Política Agrícola, estabelecida pelo Conselho Nacional de Política Agrícola (CNPA), compatibilizando-se com as peculiaridades do Estado.

Art. 6º - Qualquer solicitação orçamentária ou extra-orçamentária ou qualquer relatório e prestação de contas referentes a programas de entes do Sistema Agrícola do Amapá (SISTAP), não transita em nenhum órgão do Estado sem aprovação do Conselho.

Art. 7º - No caso do Banco do Estado do Amapá S.A. (BANAP) e da Companhia de Desenvolvimento do Amapá (CODAP), as deliberações do Conselho só se aplicam no referente às atuações na área agrícola e extrativista vegetal, no que concerne à Política de Desenvolvimento Estadual.

Art. 8º - Para atender as atividades funcionais, o Conselho de Política Agrária, Fundiária, Agrícola e Extrativista Vegetal, dispõe de uma Secretaria sem dotação orçamentária e quadro de pessoal próprio, vinculada à Secretaria de Estado da Agricultura e do Abastecimento, cabendo a este suprir suas necessidades administrativas e financeiras.

Art. 9º - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua Publicação.

Art. 10 - Revogam-se o artigo 6º ao art.12 do Decreto (N) nº 216 , de 31 de outubro de1991, o Decreto (N) 217 , de 31 de outubro de 1991; o item 2, do inciso I, do

Art. 2º do Decreto (N) nº 223 , de 06 de novembro de 1991, o item 2 do Inciso I, do art. 2º e

Art. 5º, do Anexo do Decreto (N) nº 297 , de 18 de dezembro de 1991.

Macapá - AP, 21 de dezembro de 1992.

ANNÍBAL BARCELLOS

Governador

Art. 1º

Art. 2º

Art. 3º

Art. 4º

Art. 5º

Art. 6º

Art. 7º

Art. 8º

Art. 9º

Art. 10

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar

Decreto nº 216/1991 de //

Decreto nº 217/1991 de //

Decreto nº 223/1991 de //

Decreto nº 297/1991 de //