Lei Complementar nº 29/2005
DÁ NOVA REDAÇÃO AO ART. 10, ALTERA O INCISO X DO ART. 27 DA LEI COMPLEMENTAR Nº. 010/95, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI COMPLEMENTAR Nº 29, DE 22 DE JULHO DE 2005
DÁ NOVA REDAÇÃO AO ART. 10, ALTERA O INCISO X DO ART. 27 DA LEI COMPLEMENTAR Nº. 010 /95, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual , sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - O artigo 10 da Lei Complementar nº. 010 /95, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 10 - O Processo de escolha de Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado, para preenchimento de vaga ocorrida ou que venha a ocorrer após a publicação desta lei, obedecerá ao seguinte critério:
I - compete a Assembléia Legislativa o preenchimento da primeira, segunda, quarta e quinta vagas;
II - compete ao Governador do Estado, o preenchimento da terceira, sexta e sétima vagas, devendo as duas últimas recaírem, alternadamente, dentre auditores e membros do Ministério Publico junto ao Tribunal, por este indicado em lista tríplice, segundo os critérios de antiguidade e merecimento.
§ 1º - A partir da oitava vaga o preenchimento dos cargos de Conselheiro obedecerá à destinação dada a cada lugar na composição inicial descrita nos incisos I e II.
§ 2º - Em qualquer das hipóteses o preenchimento só se dará após a aprovação do nome pela Assembléia Legislativa." (NR)
Art. 2º - O inciso X do art. 27, da Lei Complementar nº. 010 /95, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 27 - Omissis...
...
X - apresentar Projeto de Lei à Mesa Diretora da Assembléia Legislativa sobre matéria de sua competência;"
...
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Macapá-AP, 29 de junho de 2005.
ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA
Governador
Art. 1º
Art. 2º
Art. 3º
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar
Lei Complementar nº 10/1995 de 20/09/1995