Lei Complementar nº 23/2003
ALTERA OS §§ 1º, 2º E 4º DO ARTIGO 174 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 009/94, QUE DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE CARGOS, GRATIFICAÇÕES E MODERNIZA O QUADRO DE MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI COMPLEMENTAR Nº 23, DE 06 DE JUNHO DE 2003
(Revogada pela Lei Complementar nº 79 /2013) ALTERA OS §§ 1º, 2º E 4º DO ARTIGO 174 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 009 /94, QUE DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE CARGOS, GRATIFICAÇÕES E MODERNIZA O QUADRO DE MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Amapá decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - A redação dos §§ 1º, 2º e 4º do artigo 174 da Lei Complementar nº 009 /94, alterados pela Lei Complementar nº 0022 , de 25 de março de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 174 -...
§ 1º - ... i) 02 (dois) cargos de Assessor do Procurador-Geral de Justiça.
§ 2º - Os cargos criados pelas alíneas "d", "e" e "f" do
§ 1º deste artigo, serão ocupados, preferencialmente, por membros do Ministério Público do Estado do Amapá; os criados pelas alíneas "g", "h" e "i’ serão ocupados, privativamente, por membros do Ministério Público do Estado do Amapá, sendo vedado, em ambos os casos, o exercício cumulativo dos referidos cargos, que serão preenchidos de acordo com a necessidade e a disponibilidade orçamentária.
§ 3º - ...
§ 4º - O conjunto das atribuições inerentes aos cargos tratados por esta Lei e pela Lei Complementar nº 0022 , de 25 de março de 2003, serão definidos por Ato do Procurador-Geral de Justiça.
Art. 2º - Ao anexo I da Lei complementar nº 0022 , de 25 de março de 2003, fica acrescentado o cargo abaixo discriminado:
ANEXO I TABELA DE GRATIFICAÇÃO DE CARGOS EM COMISSÃO ____________________________________________________ | CARGO |GRATIFICAÇÃO| |=======================================|============| |... |... | |---------------------------------------|------------| |ASSESSOR DO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA|20% | |_______________________________________|____________|
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros retroativos a 1º de janeiro de 2003. Macapá - AP, 06 de junho de 2003. ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA Governador