Lei Complementar nº 22/2003
ALTERA E ACRESCENTA DISPOSITIVOS À LEI COMPLEMENTAR Nº 0009, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1994, QUE DISPÕE SOBRE A LEI ORGÂNICA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ.
LEI COMPLEMENTAR Nº 22, DE 25 DE MARÇO DE 2003
(Revogada pela Lei Complementar nº 79 /2013) ALTERA E ACRESCENTA DISPOSITIVOS À LEI COMPLEMENTAR Nº 0009, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1994, QUE DISPÕE SOBRE A LEI ORGÂNICA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Amapá decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica alterado o
§ 3º do art. 1º; acrescenta-se os §§ 1º e 2º ao art. 8º; altera-se o
§ 1º do art. 24, acrescentando-lhe o
§ 3º; acrescenta-se o inciso III ao
§ 1º do art. 58; altera-se a alínea "a" do inciso I do art. 64; altera-se o caput do art. 114; altera-se os incisos I a IV do art. 172, revogando o inciso V e acrescentando-lhe os §§ 1º a 5º; altera-se o caput do art. 174, acrescentando-lhe os §§ 1º a 3º; e altera-se o art. 175, todos da lei complementar nº 0009, de 28 de dezembro de 1994, que passam a vigorar com as seguintes redações:
Art. 1º - ..
§ 1º - ...
§ 2º - ...
§ 3º - O Ministério Público sob a chefia do Procurador-Geral de Justiça, compõe-se de Procuradores de Justiça e Promotores de Justiça, estes escalonados em duas entrâncias. (NR) ...
Art. 8º - ...
§ 1º - Nos impedimentos, afastamentos, férias e licenças, assumirá o cargo de Procurador-Geral de Justiça o Subprocurador-Geral para Assuntos Administrativos e Institucional e na sua falta Subprocurador-Geral para Assuntos Jurídicos e no caso de vacância assumirá o Cargo de Procurador-Geral o membro mais antigo na segunda instância.
§ 2º - Os cargos de Subprocuradores-Gerais, privativos de Procuradores de Justiça, serão de livre escolha, nomeação e exoneração do Procurador-Geral de Justiça e seus exercícios cessarão com o término do mandato deste. ...
Art. 24 - ...
§ 1º - Nos impedimentos, afastamentos, férias e licenças, assumirá o cargo de Corregedor-Geral o Corregedor-Geral Adjunto e em caso de vacância o Procurador de Justiça subseqüentemente mais votado na eleição para o cargo.
§ 2º -...
§ 3º - O cargo de Corregedor-Geral Adjunto, privativo de Procurador de Justiça, será de livre indicação do Corregedor-Geral e nomeação por ato do Procurador-Geral de Justiça, somente podendo ser exonerado com anuência do Corregedor-Geral, e o seu exercício cessará com o término do mandato deste. ...
Art. 58 - ... I -... II -... III - Fixar as atribuições dos cargos de Subprocuradores-Gerais e, mediante indicação do Corregedor-Geral, as do Corregedor-Geral Adjunto. ...
Art. 64 - ... I - ... a) vitaliciedade após três anos de exercício, não podendo perder o cargo senão por sentença judicial transitada em julgado. (NR). ...
Art. 114 - Após três anos de efetivo exercício o membro do Ministério Público poderá obter licença, sem vencimento, para tratar de interesse particular. (NR) ...
Art. 172 - O Quadro do Ministério Público compreende: I - 11 (onze) cargos de Procurador de Justiça; II - na entrância final: 50 (cinqüenta) cargos de Promotor de Justiça; III - na entrância inicial: 30 (trinta) cargos de Promotor de Justiça; IV - 15 (quinze) cargos de Promotor de Justiça Substituto.
§ 1º - A entrância final compreenderá as Promotorias de Macapá e Santana e a entrância inicial as de Laranjal do Jarí, Oiapoque, Amapá, Calçoene, Ferreira Gomes, Mazagão, Tartarugalzinho, Porto Grande e Serra do Navio.
§ 2º - Os cargos de Promotor de Justiça têm a seguinte distribuição entre as Promotorias: I - Nas Promotorias de Macapá, 40 (quarenta) Promotores de Justiça; II - Nas Promotorias de Santana, 10 (dez) Promotores de Justiça; III - Nas Promotorias de Laranjal do Jarí, 6 (seis) Promotores de Justiça e nas Promotorias de Oiapoque, Amapá, Calçoene, Ferreira Gomes, Mazagão, Tartarugalzinho, Porto Grande e Serra do Navio, 3 (três) Promotores de Justiça cada uma.
§ 3º - Os cargos previstos nesta Lei serão providos de acordo com a necessidade do serviço e a disponibilidade financeira do Ministério Público.
§ 4º - Os Promotores de Justiça das Promotorias de Macapá e Santana passam a integrar a entrância final, com a remuneração prevista para a anterior terceira entrância e os demais Promotores de Justiça, titulares das demais Promotorias existentes, integrarão a entrância inicial com a remuneração prevista para a anterior segunda entrância, observadas as disposições previstas no art. 101 desta Lei.
§ 5º - A remuneração dos Promotores de Justiça Substitutos continua correspondendo à anterior primeira entrância, observadas as disposições previstas no art. 101 desta Lei. ...
Art. 174 - As gratificações de direção, calculadas sobre o somatório do vencimento e representação do cargo de Procurador de Justiça ou Promotor de Justiça, conforme o caso, serão as constantes do Anexo I.
§ 1º - São criados no Ministério Público do Estado do Amapá, os seguintes cargos de provimento em comissão: a) 1 (um) cargo de Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Administrativo e Institucional; b) 1 (um) cargo de Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Jurídicos; c) 1 (um) cargo de Corregedor-Geral Adjunto; d) 1 (um) cargo de Diretor da Assessoria Técnica; e) 1 (um) cargo de Diretor-Geral; f) 1 (um) cargo de Chefe de Gabinete do Procurador-Geral de Justiça; g) 2 (dois) cargos de Assessor do Corregedor-Geral; e h) 20 (vinte) cargos de Coordenadores.
§ 2º - Os cargos criados nas alíneas "d" a "h" do
§ 1º deste artigo serão ocupados, preferencialmente, por membros do Ministério Público e não poderão ser exercidos cumulativamente, sendo preenchidos de acordo com a necessidade e a disponibilidade orçamentária.
§ 3º - Nos demais casos de direção e assessoramento previstos nesta Lei Complementar será devida a gratificação em 20% (vinte por cento). ...
Art. 175 - Os vencimentos e representações dos membros do Ministério Público são fixados conforme a tabela constante do Anexo II.
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros retroativos a 1º de janeiro de 2003.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário. Macapá - AP, 25 de fevereiro de 2003. Antônio Waldez Góes da Silva Governador
ANEXO I TABELA DE GRATIFICAÇÃO DE ARGOS EM COMISSÃO CARGO...................................GRATIFICAÇÃO Procurador-Geral de Justiça......................40% Corregedor-Geral.................................35% Subprocuradores-Gerais...........................30% Corregedor-Geral Adjunto.........................25% Chefe de Gabinete do Procurador-Geral............20% Diretor-Geral....................................20% Assessor do Corregedor-Geral.....................20% Diretor da Assessoria técnica....................20% Coordenador......................................20%
ANEXO II TABELA DE VENCIMENTOS E REPRESENTAÇÕES ________________________________________________________________ | CARGO |VENCIMENTO |REPRESENTAÇÃO| |======================================|===========|=============| |Procurador de Justiça |R$ 3.335,18|272% | |--------------------------------------|-----------|-------------| |Promotor de Justiça de Entrância Final|R$ 3.083,15|263% | |--------------------------------------|-----------|-------------| |Promotor de Justiça de Entrância Ini-| | | |cial |R$ 2.854,20|254% | |--------------------------------------|-----------|-------------| |Promotor de Justiça Substituto |R$ 2.621,95|248% | |______________________________________|___________|_____________|