Lei Complementar nº 2/1992
REGULAMENTA OS §§ 2º E 3º DO ART. 222 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI COMPLEMENTAR Nº 2, DE 31 DE AGOSTO DE 1992
REGULAMENTA OS §§ 2º E 3º DO ART. 222 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º - Incumbe ao Poder Executivo, através do seu órgão competente, realizar no prazo máximo de sessenta dias o processo licitatório para regulamentar a exploração das linhas intermunicipais de transporte coletivo em funcionamento no Território Estadual.
Parágrafo Único - As Empresas de transporte coletivo deverão estar, até a data do processo licitatório, licitamente cadastradas nos órgãos competentes do Estado e nos Municípios de interesse para exploração das linhas, para conseqüentemente exercerem a prestação de serviços que lhes competem.
Art. 2º - Em caso de não haver número suficiente de empresa de transporte coletivo para a realização do processo licitatório, será concedida autorização em caráter precário, pelo prazo de dois anos às empresas que estiverem legalmente habilitadas à referida licitação.
Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor da data de sua Publicação, revogadas as disposições em contrário.
Macapá - AP, 31 de agosto de 1992.
ANNÍBAL BARCELLOS
Governador
Art. 1º
Art. 2º
Art. 3º
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar
Nenhum Ato.