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Lei Complementar nº 19/2002

DISPÕE SOBRE A PROMOÇÃO DE CABOS E SOLDADOS DA POLÍCIA MILITAR E DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI COMPLEMENTAR Nº 19, de 26/11/2002

DISPÕE SOBRE A PROMOÇÃO DE CABOS E SOLDADOS DA POLÍCIA MILITAR E DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO AMAPÁ, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Amapá decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º A promoção dos Cabos e Soldados da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Amapá, será efetivada com a realização de curso para formação de Sargentos e de Cabos.

Art. 2º O Quadro de Praças será constituído das seguintes graduações:

I - Subtenente PM/BM

II - 1º Sargento PM/BM

III - 2º Sargento PM/BM

IV - 3º Sargento PM/BM

V - Cabo PM/BM e

VI - Soldado PM/BM

CAPÍTULO II

DA INCLUSÃO DE SOLDADO PM/BM

Art. 3º A inclusão de Soldados nas Instituições Militares, será feita através de concurso público, por proposta dos Comandantes Gerais ao Governador do Estado.

Parágrafo Único - O Curso de Formação de Soldados será realizado no Centro de Formação e Aperfeiçoamento CFA das Instituições PMAP e CBMAP e terá a carga horária mínima de 720 (setecentos e vinte) horas/aulas.

CAPÍTULO III

DA HABILITAÇÃO E PROMOÇÃO A CABO PM/BM

Seção I

Da Habilitação

Art. 4º O Soldado policial militar ou bombeiro militar será matriculado no Curso de Formação de Cabos - CFC, desde que preencha os seguintes critérios:

I - estar classificado, no mínimo, no comportamento "ÓTIMO";

II - não estar cumprindo pena restritiva da liberdade imposta por sentença passada em julgado, ainda que beneficiado por livramento condicional;

III - tenha sido aprovado em inspeção de saúde e no teste de aptidão física;

IV - não esteja em gozo de licença para tratar de interesse particular;

V - não estar cumprindo pena de suspensão do cargo ou função prevista no Código Penal Militar.

§ 1º - A matrícula sempre será realizada tomando-se por base a seguinte proporcionalidade:

I - 40% (quarenta por cento) das vagas oferecidas serão preenchidas por antigüidade;

II - 60% (sessenta por cento) das vagas oferecidas, serão preenchidas pelos soldados que obtiverem melhores notas no concurso interno.

§ 2º - O concurso interno será realizado com todos os soldados que preencherem os requisitos do "caput" deste artigo, os quais serão submetidos a uma prova intelectual.

Seção II

Da Promoção

Art. 5º O soldado para ser promovido a cabo terá que ser aprovado no Curso de Formação de Cabos - CFC, o qual terá uma carga horária mínima de 420 (quatrocentos e vinte) horas/aulas.

§ 1º - O número de vagas para o CFC será estipulado pelo Comando das Instituições, com autorização do Governador do Estado, tomando-se por base os claros existentes nos Quadros de Distribuição do Efetivo-QDE.

§ 2º - O Comando das Instituições baixará normas regulamentares sobre as matérias curriculares do concurso interno, assim como do Curso de Formação de Cabos.

§ 3º - As promoções à graduação de Cabo serão realizadas para preenchimento das vagas existentes em cada Corporação, obedecendo à ordem rigorosa de merecimento intelectual, obtido nos Cursos de Formação de Cabos.

§ 4º - Os concludentes do CFC que deixarem de ser promovidos por falta de vaga, aguardarão a disponibilidade de novos cargos, conforme os Quadros de Organização das Instituições.

§ 5º - As promoções serão efetuadas por ato dos Comandantes Gerais das Corporações Militares.

CAPÍTULO IV

DA HABILITAÇÃO E À PROMOÇÃO A 3º SARGENTO PM/BM

Seção I

Da Habilitação

Art. 6º O policial militar ou bombeiro militar será matriculado no Curso de Formação de Sargentos - CFS, desde que preencha os seguintes critérios:

I - estar classificado, no mínimo, no comportamento "ÓTIMO";

II - não estar cumprindo pena restritiva da liberdade imposta por sentença passada em julgado, ainda que beneficiado por livramento condicional;

III - tenha sido aprovado em inspeção de saúde e no teste de aptidão física;

IV - não esteja em gozo de licença para tratar de interesse particular;

V - não estar cumprindo pena de suspensão do cargo ou função prevista no Código Penal Militar;

§ 1º - A matrícula sempre será realizada tomando-se por base a seguinte proporcionalidade:

I - 40% (quarenta por cento) das vagas oferecidas serão preenchidas pelo critério de Antigüidade;

II - 60% (sessenta por cento) das vagas oferecidas serão preenchidas pelos policiais e bombeiros militares que obtiverem melhores notas no concurso interno.

§ 2º - O concurso interno será realizado com todos os policiais e bombeiros militares que preencherem os requisitos do "caput" deste artigo, os quais serão submetidos a uma prova intelectual.

Seção II

Da Promoção

Art. 7º O policial ou bombeiro militar para ser promovido a 3º Sargento terá que ser aprovado no Curso de Formação de Sargentos-CFS, o qual terá uma carga horária mínima de 630 (seiscentos e trinta) horas/aulas.

§ 1º - As promoções à graduação de 3º Sargento serão realizadas para preenchimento das vagas existentes em cada Corporação, obedecendo à ordem rigorosa de merecimento intelectual, obtido no Curso de Formação de Sargento.

§ 2º - Os concludentes do CFS que deixarem de ser promovidos por falta de vagas aguardarão a disponibilidade de novos cargos, conforme os Quadro de Organização das Instituições.

§ 3º - Os Comandos das Instituições fixarão normas regulamentares sobre as matérias curriculares do concurso interno, assim como do Curso de Formação de Sargentos.

CAPÍTULO V

DAS PROMOÇÕES EM GERAL

Art. 8º As promoções a que se refere esta Lei serão realizadas na data a ser definida pelos Comandantes das Instituições, logo após o término dos cursos (CFSD, CFC e CFS), observado o disposto no

§ 2º, do

Art. 7º, desta Lei.

Art. 9º As promoções para 2º Sargento, 1º Sargento e Subtenente obedecerão ao que está previsto no Regulamento de Promoções de Praças.

Art. 10 - Os Comandantes das Instituições (PMAP-CBMAP) estabelecerão os atos necessários às atribuições e à competência dos órgãos ligados à atividade de promoção de praças.

Art. 11 - Fica acrescido um

Parágrafo único ao artigo 5º, da Lei n.º628, de 01 de novembro de 2001, com a seguinte redação:

"Parágrafo Único - Os Praças promovidos na forma desta Lei permanecerão em suas respectivas graduações até desligamento do serviço militar ativo, por qualquer dos motivos previstos em Lei.

Art. 12 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Macapá-AP, 26 de novembro de 2002.

MARIA DALVA DE SOUZA FIGUEIREDO

Governadora