Lei Complementar nº 187/2026
Altera a Lei Complementar nº 121, de 31 de dezembro de 2019, e dá outras providências.
LEI COMPLEMENTAR Nº 187, DE 03 DE JULHO DE 2026
Altera a Lei Complementar nº 121, de 31 de dezembro de 2019, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual , sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A alínea `n` do inciso IV, do art. 10, da Lei Complementar Estadual nº 0121, de 31 de dezembro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
"n) a Coordenadoria de Planejamento;" (NR)
Art. 2º O
Parágrafo único do art. 31, da Lei Complementar Estadual nº 0121, de 31 de dezembro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 31. ...
...
Parágrafo único. O Núcleo Regional será dirigido por membro da carreira lotado na respectiva unidade, designado pelo Defensor Público-Geral." (NR)
Art. 3º O art. 35 da Lei Complementar Estadual nº 0121, de 31 de dezembro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação, renomeando-se a Subseção III da
Seção I do
Capítulo III do Título III para "Coordenadoria de Planejamento":
"Subseção III
Coordenadoria de Planejamento
Art. 35. A Coordenadoria de Planejamento, órgão subordinado diretamente ao Defensor Público-Geral, tem por atribuições, dentre outras:
I - coordenar e supervisionar o planejamento estratégico, setorial e executivo da Defensoria Pública do Estado do Amapá, observando as diretrizes fixadas pelo Conselho Superior;
II - elaborar, revisar e monitorar o Plano Estratégico Institucional, definindo missão, visão, valores, objetivos estratégicos e metas da Defensoria Pública, em consonância com as políticas públicas de acesso à justiça;
III - coordenar a elaboração dos planos setoriais e planos executivos anuais das unidades e coordenadorias, assegurando seu alinhamento com o Plano Estratégico Institucional e com as diretrizes do Conselho Superior;
IV - coordenar, em nível setorial, a elaboração das propostas do Plano Plurianual - PPA, da Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e da Lei Orçamentária Anual - LOA, para posterior remessa ao órgão central do sistema;
V - estabelecer, monitorar e avaliar indicadores de desempenho institucionais, promovendo a cultura de gestão orientada por resultados e evidências;
VI - promover a gestão de riscos institucionais, identificando, avaliando e propondo medidas de mitigação de riscos que possam comprometer o cumprimento dos objetivos estratégicos;
VII - realizar diagnósticos organizacionais periódicos, identificando oportunidades de melhoria nos processos, na estrutura e na governança institucional;
VIII - coordenar e fomentar iniciativas de modernização administrativa, inovação organizacional e melhoria contínua de processos no âmbito da Defensoria Pública;
IX - mapear e analisar os processos de trabalho institucionais, propondo sua racionalização, automação e aprimoramento, em articulação com as demais unidades;
X - coordenar o dimensionamento da força de trabalho institucional, realizando análises de carga de trabalho, identificando necessidades de pessoal por unidade e subsidiando decisões sobre alocação, redistribuição e provimento de cargos, em articulação com o órgão de gestão de pessoas;
XI - coletar, organizar, analisar e fornecer ao Defensor Público-Geral dados e informações estatísticas necessários à tomada de decisão e ao planejamento institucional;
XII - elaborar e consolidar o Relatório Anual de Gestão da Defensoria Pública do Estado do Amapá, reunindo dados estatísticos, resultados alcançados, indicadores de desempenho e análises sobre a eficiência e a efetividade das ações institucionais;
XIII - monitorar a execução dos planos, programas e projetos institucionais, identificando desvios e propondo medidas corretivas ao Defensor Público-Geral e ao Conselho Superior;
XIV - promover a avaliação sistemática de políticas e programas institucionais, subsidiando o processo decisório com evidências e recomendações fundamentadas;
XV - garantir a ampla divulgação interna e externa do Plano Estratégico Institucional e do Relatório Anual de Gestão, observando os princípios da publicidade, transparência e eficiência;
XVI - promover a integração entre as unidades organizacionais no processo de planejamento, estimulando a participação e o alinhamento estratégico em todos os níveis da Defensoria Pública;
XVII - pesquisar, sistematizar e disseminar boas práticas de gestão pública, benchmarking institucional e metodologias de planejamento aplicáveis à Defensoria Pública;
XVIII - assessorar o Defensor Público-Geral e os demais órgãos da Defensoria Pública nas matérias referentes ao planejamento estratégico, setorial e executivo, bem como em projetos especiais de relevância institucional;
XIX - coordenar a elaboração de estudos, pesquisas e projetos especiais determinados pelo Defensor Público-Geral ou pelo Conselho Superior;
XX - executar outras atividades correlatas que lhe sejam atribuídas pelo Defensor Público-Geral." (NR)
Art. 4º O art. 35-A da Lei Complementar Estadual nº 0121, de 31 de dezembro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 35-A. A Coordenadoria de Captação de Recursos e Gestão de Convênios, órgão subordinado diretamente ao Defensor Público-Geral, tem por atribuições, dentre outras:
I - prospectar, mapear e analisar fontes de financiamento, parcerias e oportunidades de cooperação técnica ou financeira, nacionais e internacionais, que contribuam para o fortalecimento da estrutura e dos serviços prestados pela Defensoria Pública;
II - elaborar, negociar e gerir acordos de cooperação técnica, protocolos de intenções, termos de cooperação, memorandos de entendimento e outros instrumentos congêneres com órgãos públicos, entidades privadas e organismos nacionais ou internacionais, assessorando o Defensor Público-Geral nos assuntos a eles relativos;
III - elaborar, celebrar e gerir convênios e outros instrumentos que impliquem repasse de recursos financeiros à Defensoria Pública do Estado do Amapá, observando as normas aplicáveis e as diretrizes do Conselho Superior;
IV - elaborar projetos e planos de trabalho destinados à captação de recursos junto a órgãos governamentais, agências de fomento, organismos internacionais e demais entidades financiadoras, em articulação com as unidades demandantes;
V - realizar análise prévia de viabilidade técnica, jurídica e financeira das propostas de acordos, convênios e instrumentos congêneres, antes de sua submissão ao Defensor Público-Geral;
VI - acompanhar e fiscalizar a execução dos instrumentos celebrados, controlando prazos, metas, objetos e resultados pactuados, e adotando as medidas necessárias à sua regular implementação;
VII - elaborar e apresentar as prestações de contas dos recursos recebidos por meio de convênios e instrumentos congêneres junto aos órgãos concedentes e de controle competentes, observando os prazos e as exigências legais;
VIII - gerir os processos de aditamento, prorrogação, suspensão e rescisão dos instrumentos de cooperação e convênios vigentes, garantindo a formalidade e a conformidade jurídica necessárias;
IX - manter sistema atualizado de controle e registro de todos os instrumentos celebrados, com informações sobre objeto, partes, prazos, valores, metas e situação de execução;
X - zelar pelo cumprimento das obrigações assumidas pela Defensoria Pública nos instrumentos firmados, articulando-se com as unidades executoras para garantir o adequado emprego dos recursos e o atingimento das metas pactuadas;
XI - promover, em conjunto com as demais unidades, a integração das ações decorrentes dos instrumentos celebrados, de modo a potencializar os resultados institucionais e o uso eficiente dos recursos obtidos;
XII - produzir relatórios periódicos sobre os instrumentos vigentes, os recursos captados, o estágio de execução e os resultados alcançados, para conhecimento do Defensor Público-Geral e do Conselho Superior;
XIII - promover capacitação e orientação às unidades internas quanto às normas, procedimentos e boas práticas aplicáveis à gestão de convênios e instrumentos de cooperação;
XIV - manter-se atualizada quanto à legislação, às normativas e às orientações dos órgãos de controle referentes à celebração e gestão de convênios e cooperações, disseminando as informações relevantes na Defensoria Pública;
XV - executar outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas pelo Defensor Público-Geral." (NR)
Art. 5º A Lei Complementar Estadual nº 0121, de 31 de dezembro de 2019, fica acrescida do seguinte artigo:
"Art. 63-A. O estágio probatório ficará suspenso durante os seguintes afastamentos e licenças:
I - licença para tratamento de saúde, quando superior a 90 (noventa) dias, consecutivos ou não;
II - licença por motivo de doença em pessoa da família, prevista no art. 108, quando superior a 90 (noventa) dias, consecutivos ou não;
III - licença para atividade político-partidária, de que trata o art. 111;
IV - afastamento para exercício de mandato eletivo, nos termos do art. 120;
V - afastamento para servir a outro órgão ou entidade, previsto no art. 119.
§ 1º O Conselho Superior, mediante proposta fundamentada do Corregedor-Geral, poderá suspender o estágio probatório do Defensor Público submetido a sindicância ou processo administrativo disciplinar, até o julgamento definitivo.
§ 2º Findo o período de suspensão nas hipóteses previstas neste artigo, o estágio probatório será retomado pelo tempo remanescente."
Art. 6º O art. 84 da Lei Complementar Estadual nº 0121, de 31 de dezembro de 2019, passa a vigorar acrescido dos incisos XV, XVI e XVII e com nova redação do parágrafo único, nos seguintes termos:
"Art. 84. ...
...
XV - Parcela de Valorização por Tempo de Antiguidade na Carreira;
XVI - Pró-labore pela Atividade de Magistério;
XVII - Gratificação pelo Exercício em Ofício ou Unidade de Difícil Provimento.
Parágrafo único. À exceção dos incisos VI, VII e X, as vantagens referidas neste artigo têm caráter indenizatório para todos os efeitos legais, sendo autorizada a sua instituição, pelo Defensor Público-Geral, apenas quando houver disponibilidade orçamentária." (NR)
Art. 7º O art. 95 da Lei Complementar Estadual nº 0121, de 31 de dezembro de 2019, passa a vigorar acrescido de parágrafo único, com a seguinte redação:
"Art. 95. ...
...
Parágrafo único. A gratificação prevista no caput tem caráter remuneratório para todos os efeitos legais." (NR)
Art. 8º O art. 96 da Lei Complementar Estadual nº 0121, de 31 de dezembro de 2019, passa a vigorar acrescido de parágrafo único, com a seguinte redação:
"Art. 96. ...
...
Parágrafo único. A gratificação prevista no caput tem caráter remuneratório para todos os efeitos legais." (NR)
Art. 9º O art. 97 da Lei Complementar Estadual nº 0121, de 31 de dezembro de 2019, passa a vigorar acrescido de parágrafo único, com a seguinte redação:
"Art. 97. ...
...
Parágrafo único. A gratificação prevista no caput tem caráter remuneratório para todos os efeitos legais." (NR)
Art. 10. O art. 98 da Lei Complementar Estadual nº 0121, de 31 de dezembro de 2019, passa a vigorar acrescido de parágrafo único, com a seguinte redação:
"Art. 98. ...
...
Parágrafo único. A gratificação prevista no caput tem caráter remuneratório para todos os efeitos legais." (NR)
Art. 11. O art. 99 da Lei Complementar Estadual nº 0121, de 31 de dezembro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 99. O membro eleito do Conselho Superior fará jus a uma gratificação de 10% (dez por cento) do subsídio do Defensor Público da Classe Especial.
Parágrafo único. A gratificação prevista no caput tem caráter remuneratório para todos os efeitos legais." (NR)
Art. 12. O art. 100 da Lei Complementar Estadual nº 0121, de 31 de dezembro de 2019, passa a vigorar acrescido de parágrafo único, com a seguinte redação:
"Art. 100. ...
...
Parágrafo único. A gratificação prevista no caput tem caráter remuneratório para todos os efeitos legais." (NR)
Art. 13. A Lei Complementar Estadual nº 0121, de 31 de dezembro de 2019, fica acrescida dos arts. 102-A, 102-B e 102-C, agrupados nas Subseções XV, XVI e XVII da
Seção II do
Capítulo IV do Título III, com as seguintes redações:
"Subseção XV
Da Parcela de Valorização Por Tempo de Antiguidade na Carreira
Art. 102-A É instituída a Parcela de Valorização por Tempo de Antiguidade na Carreira, de natureza indenizatória, devida aos membros ativos e inativos da Defensoria Pública do Estado do Amapá, na razão de 5% (cinco por cento) do respectivo subsídio por quinquênio, de forma cumulativa, até o limite máximo de 35% (trinta e cinco por cento).
§ 1º O Conselho Superior, mediante proposta do Defensor Público-Geral, regulamentará, por resolução, os critérios de definição e de comprovação do tempo de serviço para fins aquisitivos, o procedimento para requerimento e os demais aspectos necessários à concessão da Parcela de Valorização por Tempo de Antiguidade na Carreira.
§ 2º A concessão da Parcela de Valorização por Tempo de Antiguidade na Carreira está condicionada à existência de disponibilidade orçamentária.
Subseção XVI
Do Pró-labore Pela Atividade de Magistério
Art. 102-B É devido ao Defensor Público em atividade, a título de indenização, Pró-labore pela Atividade de Magistério em razão da prestação de atividade educacional na Escola Superior.
§ 1º O Conselho Superior, mediante proposta do Defensor Público-Geral, estabelecerá, por resolução, o valor por hora-aula ou por atividade, os critérios de cabimento e as condições de concessão do Pró-labore pela Atividade de Magistério,
considerando a natureza, a carga horária e a modalidade das atividades de magistério realizadas.
§ 2º A concessão do Pró-labore pela Atividade de Magistério está condicionada à existência de disponibilidade orçamentária.
Subseção XVII
Da Gratificação Pelo Exercício em Ofício ou Unidade de Difícil Provimento
Art. 102-C É devida ao Defensor Público em atividade, a título de indenização, a Gratificação pelo Exercício em Ofício ou Unidade de Difícil Provimento, pela atuação em ofício ou unidade assim classificados, nos termos deste artigo.
§ 1º O Conselho Superior, mediante proposta do Defensor Público-Geral, classificará os ofícios e as unidades de difícil provimento e definirá, por resolução, o valor, os critérios e as condições de concessão da gratificação prevista no caput.
§ 2º A classificação de ofício ou unidade como de difícil provimento levará em consideração critérios objetivos, incluindo, entre outros:
I - a localização geográfica isolada ou de difícil acesso;
II - a carência de infraestrutura adequada ao exercício das funções;
III - as condições precárias ou insalubres de trabalho; e
IV - a demanda desproporcional ao número de Defensores Públicos lotados.
§ 3º A concessão da gratificação prevista no caput está condicionada à existência de disponibilidade orçamentária."
Art. 14. O art. 103 da Lei Complementar Estadual nº 0121, de 31 de dezembro de 2019, passa a vigorar acrescido do
§ 3º, com a seguinte redação:
"Art. 103. ...
§ 3º O limite de períodos previsto no caput poderá ser majorado por deliberação do Conselho Superior, mediante proposta do Defensor Público-Geral, considerados os princípios da eficiência administrativa e da continuidade do serviço público."
Art. 15. A Lei Complementar Estadual nº 0121, de 31 de dezembro de 2019, passa a vigorar acrescida do seguinte artigo:
"Art. 156-A. A celebração de Termo de Ajustamento de Conduta Disciplinar suspenderá a fluência do prazo prescricional da pretensão punitiva disciplinar, até o cumprimento integral das condições pactuadas ou a declaração de seu descumprimento pela autoridade competente.
§ 1º A celebração de Termo de Ajustamento de Conduta Disciplinar no curso de sindicância ou processo administrativo disciplinar ensejará, também, a suspensão do referido processo, nos termos do caput.
§ 2º Declarado o descumprimento do Termo de Ajustamento de Conduta Disciplinar pela autoridade competente, a contagem do prazo prescricional será retomada a partir do primeiro dia útil subsequente à decisão."
Art. 16. O parágrafo único do art. 169 da Lei Complementar Estadual nº 0121, de 31 de dezembro de 2019, passa a vigorar acrescido do inciso II, renumerando-se o atual texto para inciso I, com a seguinte redação:
"Art. 169. ...
...
Parágrafo único. É vedada a aplicação das receitas do FEDPAP em despesas com pessoal, ressalvada:
I - a remuneração de estagiários e residentes jurídicos, na forma regulamentada pelo Conselho Superior;
II - o pagamento do Pró-labore pela Atividade de Magistério, previsto nos arts. 102-B e 186, IV, desta Lei Complementar, exclusivamente como contraprestação por atividades de capacitação profissional de membros e servidores realizadas na Escola Superior da Defensoria Pública." (NR)
Art. 17. O art. 170 da Lei Complementar Estadual nº 0121, de 31 de dezembro de 2019, passa a vigorar acrescido do inciso VI, renumerando-se o atual inciso VI para inciso VII, com a seguinte redação:
"Art. 170. ...
...
VI - as verbas sucumbenciais decorrentes da atuação da Defensoria Pública do Estado do Amapá, inclusive quando devidas por entes públicos, nos termos do art. 5º., inciso XIX, desta Lei Complementar;
VII - outros recursos que lhe forem destinados." (NR)
Art. 18. O art. 186 da Lei Complementar Estadual nº 0121, de 31 de dezembro de 2019, passa a vigorar acrescido do inciso IV, com a seguinte redação:
"Art. 186. ...
...
IV - Pró-labore pela Atividade de Magistério." (NR)
Art. 19. O item 9 do Anexo V da Lei Complementar Estadual nº 0121, de 31 de dezembro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação: UNIDADE CARGO QUANTIDADE REMUNERAÇÃO
9. Coordenadoria de Segurança Institucional Coordenador de Segurança Institucional 1 CCDP-6
Assessor Técnico Nível II 1 CCDP-2
Art. 20. O item 20 do Anexo V da Lei Complementar Estadual nº 0121, de 31 de dezembro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação: UNIDADE CARGO QUANTIDADE REMUNERAÇÃO
20. Coordenadoria de Planejamento Coordenador de Planejamento 1 CCDP-6
Subcoordenador de Planejamento 1 CCDP-4
Assessor Técnico Nível II 2 CCDP-2
Art. 21. O item 25 do Anexo V da Lei Complementar Estadual nº 0121, de 31 de dezembro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação, mantidas as disposições dos subitens 25.1, 25.1.1, 25.1.2 e 25.1.3: UNIDADE CARGO QUANTIDADE REMUNERAÇÃO
25. Coordenadoria de Licitações, Contratos e Convênios Coordenador de Licitações, Contratos e Convênios 1 CCDP-6
Assessor Técnico Nível IV 1 CCDP-5
Assessor Técnico Nível III 4 CCDP-3
Assessor Técnico Nível II 2 CCDP-2
Assessor Técnico Nível I 1 CCDP-1
Art. 22. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
CLÉCIO LUIS VILHENA VIEIRA
Governador