Lei Complementar nº 181/2026
Altera a Lei Complementar nº 105, de 22 de setembro de 2017, que dispõe sobre a Organização da Polícia Militar do Amapá, e dá outras providências.
LEI COMPLEMENTAR Nº 181, DE 06 DE JANEIRO DE 2026
Altera a Lei Complementar nº 105 , de 22 de setembro de 2017, que dispõe sobre a Organização da Polícia Militar do Amapá, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual , sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei altera a Lei Complementar nº 105 , de 22 de setembro de 2017, com o objetivo de adequá-la às normas gerais estabelecidas na Lei nº 14.751 , de 12 de dezembro de 2023, que institui a Lei Orgânica Nacional dos Militares dos Estados.
Art. 2º A Lei Complementar nº 105 , de 22 de setembro de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1º ...
1 - ÓRGÃOS DE DIREÇÃO-GERAL:
a) Gabinete do Comando-Geral;
b) Gabinete do Subcomando-Geral;
c) Gabinete do Estado-Maior-Geral.
2 - ÓRGÃOS DE DIREÇÃO SETORIAL:
a) Diretoria de Pessoal;
b) Diretoria de Operações;
c) Diretoria de Ensino e Instrução;
d) Diretoria de Orçamento e Finanças;
e) Diretoria de Comunicação;
f) Diretoria de Saúde;
g) Diretoria Administrativa;
h) Diretoria de Logística;
i) Diretoria de Inteligência;
j) Diretoria de Inativos e Pensionistas;
k) Diretoria de Ação Social e Cidadania;
l) Comando de Policiamento da Capital;
m) Comando de Policiamento do Interior.
3 - ÓRGÃOS DE ASSESSORAMENTO:
a) Gabinete de Segurança Institucional do Governo do Estado do Amapá;
b) Gabinete Militar do Tribunal de Justiça;
c) Gabinete Militar da Assembleia Legislativa;
d) Gabinete Militar do Ministério Público;
e) Gabinete Militar da Secretaria de Estado da Justiça e Segurança Pública;
f) Ajudância Geral;
g) Assessoria Militar;
h) Comissão Permanente de Licitação.
4 - ÓRGÃOS DE CORREIÇÃO:
a) Corregedoria-Geral.
5 - ÓRGÃOS DE APOIO:
a) Coordenadoria de Atendimento Operacional no Centro Integrado de Operações de Defesa Social;
b) Banda de Música;
c) Centro de Formação e Aperfeiçoamento;
d) Colégio Militar;
e) Policlínica.
5 - ORGÃOS DE EXECUÇÃO:
a) 1º Batalhão de Policial Militar
I - 1ª Companhia
II - 2ª Companhia
III - 3ª Companhia
IV - 4ª Companhia
b) 2º Batalhão de Policial Militar
I - 1ª Companhia
II - 2ª Companhia
III - 3ª Companhia
IV - 4ª Companhia
c) 3º Batalhão de Policial Militar
I - 1ª Companhia
II - 2ª Companhia
III - 3ª Companhia
IV - 4ª Companhia
d) 4º Batalhão de Policial Militar
I - 1ª Companhia
II - 2ª Companhia
III - 3ª Companhia
IV - 4ª Companhia
e) 5º Batalhão de Policial Militar
I - 1ª Companhia
II - 2ª Companhia
III - 3ª Companhia
IV - 4ª Companhia
f) 6º Batalhão de Policial Militar
I - 1ª Companhia
II - 2ª Companhia
III - 3ª Companhia
IV - 4ª Companhia
g) 7º Batalhão de Policial Militar
I - 1ª Companhia
II - 2ª Companhia
III - 3ª Companhia
IV - 4ª Companhia
h) 8º Batalhão de Policial Militar
I - 1ª Companhia
II - 2ª Companhia
III - 3ª Companhia
i) 9º Batalhão de Policial Militar
I - 1ª Companhia
II - 2ª Companhia
III - 3ª Companhia
j) 10º Batalhão de Policial Militar
I - 1ª Companhia
II - 2ª Companhia
III - 3ª Companhia
k) 11º Batalhão de Policial Militar
I - 1ª Companhia
II - 2ª Companhia
III - 3ª Companhia
l) 12º Batalhão de Policial Militar
I - 1ª Companhia
II - 2ª Companhia
III - 3ª Companhia
m) 13º Batalhão de Policial Militar
I - 1ª Companhia
II - 2ª Companhia
III - 3ª Companhia
n) 14º Batalhão de Policial Militar
I - 1ª Companhia
II - 2ª Companhia
III - 3ª Companhia"
"Art. 2º ...
I - Quadro de Oficiais de Estado-Maior Policial Militar (QOEM-PM): Coronel 17
Tenente-Coronel 37
Major 74
Capitão 103
Primeiro-Tenente 105
Segundo-Tenente 146
Total 482
II - Quadro de Oficiais de Saúde Policial Militar (QOS-PM): Coronel 02
Tenente-Coronel 04
Major 11
Capitão 12
Primeiro-Tenente 12
Segundo-Tenente 15
Total 56
III - Quadro de Oficiais Especialistas Policial Militar (QOE-PM): Tenente-Coronel 04
Major 20
Capitão 75
Primeiro-Tenente 144
Segundo-Tenente 170
Total 413
IV - Quadro Complementar de Oficiais Policial Militar (QCO-PM): Coronel 01
Tenente-Coronel 01
Major 02
Capitão 04
Primeiro-Tenente 05
Segundo-Tenente 05
Total 18
V - Quadro Especial de Oficiais Policial Militar (QEO-PM): Major 01
Capitão 05
Primeiro-Tenente 23
Segundo-Tenente 45
Total 74
VI - Quadro de Praças Policial Militar (QP-PM): Subtenente 165
Primeiro-Sargento 238
Segundo-Sargento 332
Terceiro-Sargento 536
Cabo 879
Soldado 3721
Total 5871
VII - Quadro Especial de Praças Policial Militar (QEP-PM): Subtenente 134
Primeiro-Sargento 196
Segundo-Sargento 199
Terceiro-Sargento 254
Cabo 235
Total 1.018
VIII - Quadro de Demonstrativo Final: QOEM-PM 482
QOS-PM 56
QOE-PM 413
QCO-PM 18
QEO-PM 74
QP-PM 5871
QEP-PM 1.018
Total 7932
Parágrafo único. O Efetivo Variável (EV) será composto pelos Alunos-Soldados, Alunos-Oficiais, Cadetes e Praças Especiais da Polícia Militar (Aspirantes), os quais, embora se encontrem em situação transitória de formação, refletem as vagas que futuramente serão providas nos postos e graduações iniciais da carreira policial - militar." (NR)
Art. 3º A Lei Complementar nº 105 , de 22 de setembro de 2017, passa a vigorar acrescida do seguinte artigo:
"Art. 1º ...
Parágrafo único. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a promover, mediante Decreto, alterações na estrutura organizacional prevista neste artigo, no que tange à denominação, desdobramento e reestruturação dos órgãos, mediante proposta do Comandante-Geral, observados os limites de efetivo e a dotação orçamentária vigente."
Art. 4º A gratificação atribuída ao cargo de Comandante-Geral da Polícia Militar do Amapá e Chefe do Gabinete de Segurança Institucional, corresponderá ao valor da gratificação percebida pelos Secretários de Estado.
§ 1º Os policiais militares, se designados para ocupar os cargos mencionados no caput deste artigo, bem como para o cargo de Secretário de Estado ou equivalente, farão jus ao adicional de representação de 30% (trinta por cento) do subsídio do último nível de progressão horizontal do posto ou graduação ocupado, previsto no Anexo da Lei Complementar nº 113 , de 9 de abril de 2018, para repor perdas em razão do exercício dos cargos em comissão ora mencionados.
§ 2º A vantagem prevista no
§1º deste artigo tem caráter indenizatório para todos os efeitos legais e não se incorporará para nenhum efeito a remuneração ou subsídio do militar.
Art. 5º A gratificação atribuída ao cargo de Subcomandante-Geral da Polícia Militar do Amapá, Chefe do Estado-maior da Polícia Militar do Amapá e do Subchefe do Gabinete de Segurança Institucional, corresponderá ao valor da gratificação percebida pelos Secretários adjuntos de Estado.
§ 1º Os policiais militares, se designados para ocupar os cargos mencionados no caput deste artigo, bem como para o cargo de Secretário de Estado Adjunto ou equivalente, farão jus ao adicional de representação de 25% (vinte e cinco por cento) do subsídio do último nível de progressão horizontal do posto ou graduação ocupado, previsto no Anexo da Lei Complementar nº 113 , de 9 de abril de 2018, para repor perdas em razão do exercício dos cargos em comissão ora mencionados.
§ 2º A vantagem prevista no
§1º deste artigo tem caráter indenizatório para todos os efeitos legais e não se incorporará para nenhum efeito a remuneração ou subsídio do militar.
Art. 6º A estrutura organizacional da Polícia Militar do Amapá, compreende:
I - órgãos de direção-geral;
II - órgãos de direção setorial;
III - órgãos de assessoramento;
IV - órgãos de correição;
V - órgãos de execução;
VI - órgãos de apoio.
§ 1º Os órgãos de direção-geral, responsáveis pela direção superior, planejamento estratégico e administração geral da Instituição, são compostos pelo Gabinete do Comando-Geral, Gabinete do Subcomando-Geral e Gabinete do Estado-Maior-Geral.
§ 2º Os órgãos de direção setorial, responsáveis pela administração setorial das atividades de inteligência, recursos humanos, educação, logística, orçamento e finanças, saúde, comunicação, pesquisa e desenvolvimento organizacional, entre outras, subordinam-se ao Comandante-Geral e são coordenados pelo Subcomandante-Geral, sendo compostos pelas Diretorias-Gerais.
§ 3º Os órgãos de assessoramento destinam-se a prestar assessoria, consultoria, recomendações e orientações técnicas e políticas, auxiliando as decisões dos órgãos de direção em assuntos especializados.
§ 4º Os órgãos de apoio destinam-se ao atendimento das necessidades administrativas e operacionais da Instituição, abrangendo recursos humanos, saúde, ensino, logística, comunicação e assistência social.
§ 5º Os órgãos de execução destinam-se à realização das atividades-fim da Corporação, compreendendo os Batalhões, Companhias Independentes e demais unidades operacionais responsáveis pelo policiamento ostensivo e pela preservação da ordem pública.
§ 6º Os órgãos de correição, com atuação desconcentrada, destinam-se a exercer as funções da Corregedoria-Geral, mediante regulamentação de procedimentos internos voltados à prevenção, fiscalização e apuração de desvios de conduta em atos disciplinares e penais militares, à promoção da qualidade e eficiência do serviço de segurança pública e à instrumentalização da Polícia Judiciária Militar.
§ 7º A especificação das unidades que compõem cada órgão previsto neste artigo, suas denominações, atribuições e níveis hierárquicos será definida em decreto do Governador do Estado, mediante proposta apresentada pelo Comandante-Geral da Polícia Militar do Amapá.
Art. 7º Fica revogada o art. 5º., da Lei Complementar nº 105 /2017.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
CLÉCIO LUIS VILHENA VIEIRA
Governador