Texto vigenteEstadual · Amapá

Lei Complementar nº 18/2002

ACRESCENTA OS §§ 8º E 9º AO ART. 64, DO DECRETO Nº 0069, DE 15 DE MAIO DE 1991 - QUE DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO E DIVISÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO AMAPÁ, DISPONDO SOBRE A INDENIZAÇÃO DEVIDA AOS MAGISTRADOS PELO EXERCÍCIO DE FUNÇÕES ESPECIAIS.

LEI COMPLEMENTAR Nº 18, DE 29 DE JULHO DE 2002.

ACRESCENTA OS §§ 8º E 9º AO ART. 64, DO DECRETO Nº 0069 , DE 15 DE MAIO DE 1991 - QUE DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO E DIVISÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO AMAPÁ, DISPONDO SOBRE A INDENIZAÇÃO DEVIDA AOS MAGISTRADOS PELO EXERCÍCIO DE FUNÇÕES ESPECIAIS.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAPÁ, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Amapá decreta e eu, nos termos do

§ 8º do

Art. 107 da Constituição do Estado e alínea "j" do inciso II do

Art. 19 do Regimento Interno, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º - São acrescidos ao art. 64, do Decreto nº 0069 , de 15 de maio de 1991, que dispõe sobre a Organização e Divisão Judiciária do Estado Amapá, os §§ 8º e 9º, com a seguinte redação:

"Art. 64 - ...

§ 8º - Os juizes de primeiro grau receberão indenização, mensalmente, pelo exercício de função especial, calculada sobre o vencimento básico mais verba de representação do cargo de juiz da respectiva Comarca, nos percentuais a seguir estipulados:

a) dez por cento (10%) para o exercício da função de diretor de foro nas Comarcas de Macapá e Santana, e cinco por cento (5%) para a mesma função, nas demais Comarcas do Estado;

b) dez por cento (10%) para o exercício da função de membro titular da Turma Recursal dos Juizados Especiais;

§ 9º - Nas Comarcas de Macapá e Santana, os juizes receberão indenização pelo cumprimento de cada plantão forense, no montante equivalente a dois vírgula oito por cento (2,8%) do vencimento básico do respectivo juiz plantonista."

Art. 2º - As despesas com a implementação desta Lei correrão por conta do orçamento do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá.

Art. 3º - Esta lei entra vigor na data de sua publicação.

Macapá-AP, 29 de julho de 2002.

Deputado FRAN JÚNIOR

Presidente

Art. 1º

Art. 2º

Art. 3º

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar

Decreto nº 69/1991 de //