Lei Complementar nº 18/2002
ACRESCENTA OS §§ 8º E 9º AO ART. 64, DO DECRETO Nº 0069, DE 15 DE MAIO DE 1991 - QUE DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO E DIVISÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO AMAPÁ, DISPONDO SOBRE A INDENIZAÇÃO DEVIDA AOS MAGISTRADOS PELO EXERCÍCIO DE FUNÇÕES ESPECIAIS.
LEI COMPLEMENTAR Nº 18, DE 29 DE JULHO DE 2002.
ACRESCENTA OS §§ 8º E 9º AO ART. 64, DO DECRETO Nº 0069 , DE 15 DE MAIO DE 1991 - QUE DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO E DIVISÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO AMAPÁ, DISPONDO SOBRE A INDENIZAÇÃO DEVIDA AOS MAGISTRADOS PELO EXERCÍCIO DE FUNÇÕES ESPECIAIS.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAPÁ, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Amapá decreta e eu, nos termos do
§ 8º do
Art. 107 da Constituição do Estado e alínea "j" do inciso II do
Art. 19 do Regimento Interno, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - São acrescidos ao art. 64, do Decreto nº 0069 , de 15 de maio de 1991, que dispõe sobre a Organização e Divisão Judiciária do Estado Amapá, os §§ 8º e 9º, com a seguinte redação:
"Art. 64 - ...
§ 8º - Os juizes de primeiro grau receberão indenização, mensalmente, pelo exercício de função especial, calculada sobre o vencimento básico mais verba de representação do cargo de juiz da respectiva Comarca, nos percentuais a seguir estipulados:
a) dez por cento (10%) para o exercício da função de diretor de foro nas Comarcas de Macapá e Santana, e cinco por cento (5%) para a mesma função, nas demais Comarcas do Estado;
b) dez por cento (10%) para o exercício da função de membro titular da Turma Recursal dos Juizados Especiais;
§ 9º - Nas Comarcas de Macapá e Santana, os juizes receberão indenização pelo cumprimento de cada plantão forense, no montante equivalente a dois vírgula oito por cento (2,8%) do vencimento básico do respectivo juiz plantonista."
Art. 2º - As despesas com a implementação desta Lei correrão por conta do orçamento do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá.
Art. 3º - Esta lei entra vigor na data de sua publicação.
Macapá-AP, 29 de julho de 2002.
Deputado FRAN JÚNIOR
Presidente
Art. 1º
Art. 2º
Art. 3º
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar
Decreto nº 69/1991 de //