Lei Complementar nº 146/2022
Altera dispositivos da Lei Complementar nº 121, de 31 de dezembro de 2019 e dá outras providências.
LEI COMPLEMENTAR Nº 146, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2022
Altera dispositivos da Lei Complementar nº 121 , de 31 de dezembro de 2019 e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual , sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º As alíneas do inciso IV, do art. 10, da Lei Complementar Estadual 121 , de 31 de dezembro de 2019, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 10. ...
IV - ....
a) o Gabinete do Defensor Público-Geral;
b) a Diretoria-Geral;
c) a Coordenadoria de Segurança Institucional;
d) a Coordenadoria de Comunicação;
e) a Coordenadoria Geral de Administração;
f) a Coordenadoria de Cerimonial e Eventos;
g) a Coordenadoria de Serviços Gerais;
h) a Coordenadoria de Engenharia e Fiscalização;
i) a Coordenadoria de Tecnologia da Informação;
j) a Coordenadoria de Gestão de Pessoas;
k) a Coordenadoria de Gestão Orçamentária;
l) a Coordenadoria de Contabilidade e Prestação de Contas;
m) a Coordenadoria de Gestão Financeira;
n) a Coordenadoria de Planejamento Setorial;
o) a Coordenadoria de Atendimento;
p) a Coordenadoria de Auditoria e Controle interno;
q) a Coordenadoria de Licitações, Contratos e Convênios;
r) a Escola Superior;
s) a Ouvidora-Geral.
Art. 2º O art. 33-A, da Lei Complementar Estadual 121 , de 31 de dezembro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 33-A A Coordenadoria-Geral de Administração é órgão auxiliar, subordinada diretamente à Defensoria Pública-Geral, cabendo-lhe prestar serviços nas áreas de material, patrimônio, almoxarifado, transportes, protocolo e publicações oficiais.
Art. 3º O art. 34, da Lei Complementar Estadual 121 , de 31 de dezembro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 34. A Coordenadoria Geral de Administração será composta por:
I - Departamento de Material, Patrimônio e Almoxarifado;
II - Departamento de Transportes;
III - Departamento de Protocolo e Publicações Oficiais.
Art. 4º O art. 35-A, da Lei Complementar Estadual 121 , de 31 de dezembro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 35-A A Coordenadoria de Planejamento Setorial é composta pelo Departamento de Projetos e Captação de Recursos.
Art. 5º O inciso II, do art. 36-A, da Lei Complementar Estadual 121 , de 31 de dezembro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 36-A
II - Departamento de Atendimento Inicial.
Art. 6º Os incisos II e III, do art. 38-A, da Lei Complementar Estadual 121 , de 31 de dezembro de 2019, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 38-A
II - Departamento de Sistemas e Banco de Dados;
III - Departamento de Manutenção e Suporte.
Art. 7º Ficam revogados os incisos IV e V, do art. 38-A, da Lei Complementar Estadual 121 , de 31 de dezembro de 2019.
Art. 8º Fica revogado o art. 39-A, da Lei Complementar Estadual 121 , de 31 de dezembro de 2019.
Art. 9º Ficam revogados os artigos 40-A, 40-B, 40-C e 40-D, da Lei Complementar Estadual 121 , de 31 de dezembro de 2019.
Art. 10. O inciso III, do art. 41-A, da Lei Complementar Estadual 121 , de 31 de dezembro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação, bem como ficam inseridos os incisos IV e V:
Art. 41-A
III - Divisão de Fotografia e Imagens;
IV - Divisão de Mídias Sociais;
V - Departamento de Web e Portal Eletrônico.
Art. 11. Fica revogado o parágrafo único, do art. 42, da Lei Complementar Estadual 121 , de 31 de dezembro de 2019.
Art. 12. O art. 43-A, da Lei Complementar Estadual 121 , de 31 de dezembro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 43-A A Coordenadoria de Gestão de Pessoas é composta por:
I - Departamento de Folha de Pagamento;
II - Departamento de Gestão de Pessoas;
III - Departamento de Controle e Registros Contábeis;
IV - Departamento de Estágio e Residência Forense.
Art. 13. O art. 43-B, da Lei Complementar Estadual 121 , de 31 de dezembro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
Subseção X Da Coordenadoria de Licitações, Contratos e Convênios
Art. 43-B A Coordenadoria de Licitações é órgão auxiliar subordinado à Defensoria Pública-Geral, incumbido de coordenar e executar atos e procedimentos relativos às licitações, contratos e convênios no âmbito da Defensoria Pública, observadas as normas federais e estaduais próprias, sem prejuízo de outras atribuições que lhe forem incumbidas.
Art. 14. O art. 43-C e o seu inciso I, da Lei Complementar Estadual 121 , de 31 de dezembro de 2019, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 43-C A Coordenadoria de Licitações, Contratos e Convênios é composta por:
I - Departamento de Contratos e Convênios;
a) Divisão de Contratos;
b) Divisão de Convênios;
c) Divisão de Fiscalização.
Art. 15. Ficam revogados os incisos II e III, do art. 43-C, da Lei Complementar Estadual 121 , de 31 de dezembro de 2019.
Art. 16. A Subseção XI, da
Seção IV, do
Capítulo I do Título III e o art. 43-D, todos da Lei Complementar Estadual 121 , de 31 de dezembro de 2019, passam a vigorar com a seguinte redação:
Subseção XI Da Coordenadoria de Gestão Orçamentária
Art. 43-D A Coordenadoria de Gestão Orçamentária é órgão auxiliar subordinado à Defensoria Pública-Geral, incumbido de coordenar e executar todos os atos e procedimentos relativos à gestão orçamentária no âmbito da Defensoria Pública.
Art. 17. O art. 43-E, da Lei Complementar Estadual 121 , de 31 de dezembro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
Subseção XII Da Coordenadoria de Gestão Financeira
Art. 43-E A Coordenadoria de Gestão Financeira é órgão auxiliar subordinado à Defensoria Pública-Geral, incumbido de coordenar e executar todos os atos e procedimentos relativos à gestão financeira no âmbito da Defensoria Pública.
Art. 18. Fica criado o art. 43-F, da Lei Complementar Estadual 121 , de 31 de dezembro de 2019:
Subseção XIII Da Coordenadoria de Contabilidade e Prestação de Contas
Art. 43-F A Coordenadoria de Contabilidade e Prestação de Contas é órgão auxiliar subordinado à Defensoria Pública-Geral, incumbido de coordenar e executar todos os atos e procedimentos relativos à contabilidade e à prestação de contas no âmbito da Defensoria Pública.
Art. 19. Fica criado o art. 43-G, da Lei Complementar Estadual 121 , de 31 de dezembro de 2019:
Subseção XIV Da Coordenadoria de Segurança Institucional
Art. 43-G A Coordenadoria de Segurança Institucional é órgão auxiliar, subordinado à Defensoria Pública-Geral, competindo-lhe:
I - Dirigir, coordenar, planejar, supervisionar, controlar e executar os trabalhos relacionados à segurança institucional;
II - Proporcionar segurança aos membros, aos servidores e ao patrimônio da instituição, bem como a manutenção da ordem nas instalações da Defensoria Pública.
Art. 20. Fica criado o art. 43-H, da Lei Complementar Estadual 121 , de 31 de dezembro de 2019:
Subseção XV Da Coordenadoria de Cerimonial e Eventos
Art. 43-H A Coordenadoria de Cerimonial e Eventos é órgão auxiliar, subordinado à Defensoria Pública-Geral, ao qual incumbe coordenar, supervisionar e executar as atividades de cerimonial e eventos da Defensoria Pública, sem prejuízo de outras atribuições que lhe forem determinadas.
Art. 21. Fica criado o art. 43-I, da Lei Complementar Estadual 121 , de 31 de dezembro de 2019:
Subseção XVI Da Coordenadoria de Serviços Gerais
Art. 43-I A Coordenadoria de Serviços Gerais é órgão auxiliar, subordinado à Defensoria Pública-Geral, ao qual incumbe coordenar, supervisionar e executar as atividades de limpeza, manutenção e organização dos ambientes da Defensoria Pública, sem prejuízo de outras atribuições que lhe forem determinadas.
Art. 22. A Subseção XII, da
Seção IV, do
Capítulo I, do Título III, da Lei Complementar Estadual 121 , de 31 de dezembro de 2019, passa a ser denominada Subseção XVII.
Art. 23. A Subseção XIII, da
Seção IV, do
Capítulo I, do Título III, da Lei Complementar Estadual 121 , de 31 de dezembro de 2019, passa a ser denominada Subseção XVIII.
Art. 24. Fica criado o parágrafo único do art. 57, da Lei Complementar Estadual 121 , de 31 de dezembro de 2019:
Art. 57. ...
Parágrafo único. O candidato aprovado poderá renunciar à nomeação correspondente à sua classificação, antecipadamente ou até o termo final do prazo de posse, caso em que, optando o renunciante, será deslocado para o último lugar da lista de classificados.
Art. 25. O parágrafo único, do art. 79, da Lei Complementar Estadual 121 , de 31 de dezembro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 79. ...
Parágrafo único. Os Defensores Públicos Substitutos farão jus à vantagem prevista no art. 84, IX, na forma regulamentada pelo Conselho Superior, mediante proposta do Defensor Público-Geral.
Art. 26. Fica revogado o art. 80, da Lei Complementar Estadual 121 , de 31 de dezembro de 2019.
Art. 27. O inciso XII, do art. 84, da Lei Complementar Estadual 121 , de 31 de dezembro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 84. ...
XII - folgas compensatórias.
Art. 28. O art. 92, da Lei Complementar Estadual 121 , de 31 de dezembro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 92. Independentemente de solicitação, será pago ao Defensor Público, por ocasião das férias, um adicional correspondente a, no mínimo um terço, e no máximo, dois terços, do subsídio no período das férias, na forma estabelecida pelo Conselho Superior, mediante proposta do Defensor Público-Geral.
Art. 29. O art. 96, da Lei Complementar Estadual 121 , de 31 de dezembro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 96. Os Defensores Públicos que exercerem os cargos de Auxiliar da Defensoria Pública-Geral e de Auxiliar da Corregedoria-Geral farão jus a uma gratificação de 20% (vinte por cento) do subsídio do Defensor Público da Classe Especial.
Art. 30. Fica revogado o art. 96-A, da Lei Complementar Estadual 121 , de 31 de dezembro de 2019.
Art. 31. O art. 97, da Lei Complementar Estadual 121 , de 31 de dezembro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 97. O Defensor Público-Geral fará jus a uma gratificação de 30% (trinta por cento) do subsídio do Defensor Público da Classe Especial.
Art. 32. O art. 98, da Lei Complementar Estadual 121 , de 31 de dezembro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 98. O Subdefensor Público-Geral e o Corregedor-Geral farão jus a uma gratificação de 25% (vinte e cinco por cento) do subsídio do Defensor Público da Classe Especial.
Art. 33. O parágrafo único, do art. 99, da Lei Complementar Estadual 121 , de 31 de dezembro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
Parágrafo único. É vedada a cumulação da mesma com a gratificação pelo exercício de qualquer um outro cargo ou função privativa de Defensor Público, oportunidade em que perceberá, apenas, o percentual devido pelo exercício da maior gratificação.
Art. 34. O art. 100, da Lei Complementar Estadual 121 , de 31 de dezembro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 100. O Diretor da Escola Superior fará jus a uma gratificação de 20% (vinte por cento) do subsídio do Defensor Público da Classe Especial.
Art. 35. Os incisos II e III, do art. 101, da Lei Complementar Estadual 121 , de 31 de dezembro de 2019, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 101. (...)
II - mestrado, no importe de 15% (quinze por cento) sobre o valor do subsídio do Defensor Público Substituto, pelo prazo máximo de 2 (dois) anos;
III - doutorado ou pós-doutorado, no importe de 20% (vinte por cento) sobre o valor do subsídio do Defensor Público Substituto, pelo prazo máximo de 4 (quatro) anos.
Art. 36. Fica revogado o
§ 4º, do art. 101, da Lei Complementar Estadual 121 , de 31 de dezembro de 2019.
Art. 37. O art. 102, da Lei Complementar Estadual 121 , de 31 de dezembro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
Das folgas compensatórias
Art. 102. O Defensor Público-Geral poderá conceder aos membros e servidores folgas compensatórias em virtude da designação para atuação em plantões, mutirões, ações e atividades extraordinárias de interesse da instituição.
§ 1º As folgas compensatórias não gozadas poderão ser indenizadas, na forma definida pelo Conselho Superior, apenas quando houver disponibilidade orçamentária.
§ 2º O controle e a concessão do gozo das folgas compensatórias competirão à Corregedoria-Geral.
Art. 38. O art. 103, da Lei Complementar Estadual 121 , de 31 de dezembro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação.
Art. 103. Os Defensores Públicos terão direito a férias anuais de 60 (sessenta) dias, após completarem 1 (um) ano de efetivo exercício na carreira, sendo-lhes facultado o respectivo gozo em até 3 (três) períodos, conforme escala elaborada pela Corregedoria-Geral, conciliando as exigências do serviço com as necessidades dos interessados.
Art. 39. O art. 104, da Lei Complementar Estadual 121 , de 31 de dezembro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 104. Por necessidade de serviço, o Corregedor-Geral poderá transferir o período de férias, ou determinar que qualquer membro da Defensoria Pública em férias reassuma imediatamente o exercício de seu cargo.
Art. 40. O
§ 4º, do artigo 112, da Lei Complementar Estadual 121 , de 31 de dezembro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 4º A licença-prêmio suspensa ou não gozada por necessidade de serviço, havendo disponibilidade orçamentária, poderá ser convertida em pecúnia, conforme regulamento do Conselho Superior, mediante proposta do Defensor Público-Geral;
Art. 41. O art. 182 e o seu parágrafo único, da Lei Complementar Estadual 121 , de 31 de dezembro de 2019, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 182. O Quadro de Cargos Comissionados e vencimentos é o estabelecido nos Anexos V e VI.
Parágrafo único. Compete ao Defensor Público-Geral nomear e exonerar os cargos comissionados previstos nos Anexos V e VI.
Art. 42. O art. 184, da Lei Complementar Estadual 121 , de 31 de dezembro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 184. Os cargos de Gerente Geral e de Gerente de Subgrupo de Atividades, vinculados à Gerência do Projeto "Expansão e Melhoria do Atendimento Jurídico no Estado do Amapá" continuarão sendo renovados e custeados pelo Poder Executivo do Estado do Amapá até 31 dezembro de 2022, para exercício da função de assessoramento dos Defensores Públicos, ficando as nomeações individuais a cargo do Defensor Público-Geral, dentre profissionais de saber jurídico e reputação ilibada.
Art. 43. Os anexos da Lei Complementar Estadual 121 , de 31 de dezembro de 2019, passam a vigorar com a seguinte redação:
ANEXO I QUADRO DE CARGOS DA ADMINISTRAÇÃO SUPERIOR E CARGOS EM COMISSÃO PRIVATIVOS DE DEFENSORES PÚBLICOS
DENOMINAÇÃO SÍMBOLO GRATIFICAÇÃO
Defensor Público-Geral DPG 30%
Subdefensor Público-Geral SDP 25%
Corregedor-Geral CGD 25%
Defensor Público Auxiliar da Defensoria Pública-Geral DPA-DG 20%
Defensor Público Auxiliar da Corregedoria-Geral DPA-CG 20%
Diretor da Escola Superior da Defensoria DED 20%
Coordenador de Núcleo Especializado CNE 10%
Coordenador de Núcleo Regional CNR 10%
Conselheiro do Conselho Superior CCS 10%
ANEXO II QUADRO DE CARGOS COMISSIONADOS PRIVATIVOS DE DEFENSOR PÚBLICO
DENOMINAÇÃO SÍMBOLO
Defensor Público-Geral DPG
Subdefensor Público-Geral SDP
Corregedor-Geral CGD
Coordenador de Núcleo Especializado CNE
Coordenador de Núcleo Regional CNR
Diretor da Escola Superior da Defensoria DED
Defensor Público Auxiliar da Defensoria Pública-Geral DPA-DG
Defensor Público Auxiliar da Corregedoria-Geral DPA-CG
Conselheiro do Conselho Superior CCS
ANEXO III QUADRO QUANTITATIVO DA CARREIRA DE DEFENSOR PÚBLICO
DENOMINAÇÃO QUANTIDADE
Defensor Público de Classe Especial 20
Defensor Público de 2ª Classe 20
Defensor Público de 1ª Classe 20
Defensor Público Substituto 10
ANEXO IV TABELA DE REMUNERAÇÃO DOS CARGOS DE DEFENSOR PÚBLICO
CLASSE SUBSÍDIO
Defensor Público de Classe Especial R$ 35.462,22
Defensor Público de 2ª Classe R$ 33.689,11
Defensor Público de 1ª Classe R$ 32.004,65
Defensor Público Substituto R$ 28.804,19
ANEXO V TABELA DE CARGOS EM COMISSÃO
UNIDADE CARGO QUANT. REMUNERAÇÃO
1. Gabinete da Defensoria Pública-Geral Chefe de Gabinete 1 CCDP-4
Assessor Jurídico Nível II 6 CCDP-3
Assessor Técnico Nível II 6 CCDP-2
2. Corregedoria-Geral Chefe de Gabinete 1 CCDP-4
Assessoria Jurídica Nível II 3 CCDP-3
Assessor Técnico Nível III 2 CCDP-3
Assessor Técnico Nível II 3 CCDP-2
3. Conselho Superior Assessor Jurídico Nível I 1 CCDP-2
4. Ouvidoria-Geral Ouvidor-Geral 1 CCDP-4
Assessor Técnico Nível I 1 CCDP-1
5. Escola Superior Coordenador Técnico da Escola Superior 1 CCDP-4
Assessor Técnico Nível II 1 CCDP-2
6. Diretoria-Geral Diretor-Geral 1 CCDP-5
Assessor Técnico Nível III 3 CCDP-3
7. Coordenadoria de Segurança Institucional Coordenadoria de Segurança Institucional 1 CCDP-4
8. Coordenadoria de Comunicação Coordenador de Comunicação 1 CCDP-4
8.1. Divisão de Jornalismo Chefe de Divisão 1 CCDP-2
Assessor Técnico Nível II 1 CCDP-2
8.2. Divisão de Publicidade Chefe de Divisão 1 CCDP-2
8.3. Divisão de Fotografia e Imagens Chefe de Divisão 1 CCDP-2
8.4. Divisão de Mídias Sociais Chefe de Divisão 1 CCDP-2
8.5 Departamento de Web e Portal Eletrônico Chefe do Departamento 1 CCDP-3
Assistente Técnico Nível II 1 CCDP-2
9. Coordenadoria Geral de Administração Coordenador-Geral de Administração 1 CCDP-4
Assessor Técnico Nível II 1 CCDP-2
9.1. Departamento de Material, Patrimônio e Almoxarifado Chefe de Departamento 1 CCDP-3
9.1.1. Divisão de Material e Patrimônio Chefe de Divisão 1 CCDP-2
Assessor Técnico Nível I 1 CCDP-1
9.1.2. Divisão de Almoxarifado Chefe de Divisão 1 CCDP-2
Assessor Técnico Nível I 1 CCDP-1
9.2. Departamento de Transportes Chefe de Departamento 1 CCDP-3
Assessor Técnico Nível II 2 CCDP-2
Assessor Técnico Nível I 8 CCDP-1
9.3. Departamento de Protocolo e Publicações Oficiais Chefe de Departamento 1 CCDP-3
Assessor Técnico Nível I 2 CCDP-1
10. Coordenadoria de Cerimonial e Eventos Coordenador de Cerimonial e Eventos 1 CCDP-4
Assessor Técnico Nível I 2 CCDP-1
11. Coordenadoria de Serviços Gerais Coordenador de Serviços Gerais 1 CCDP-4
Assessor Técnico Nível I 1 CCDP-1
12. Coordenadoria de Engenharia e Fiscalização Coordenador de Engenharia e Fiscalização 1 CCDP-4
12.1. Departamento de Engenharia Chefe de Departamento 1 CCDP-3
12.2. Departamento de Arquitetura Chefe de Departamento 1 CCDP-3
13. Coordenadoria de Tecnologia da Informação Coordenador de Tecnologia da Informação 1 CCDP-4
Assessor Técnico Nível III 2 CCDP-3
Assessor Técnico Nível II 1 CCDP-2
13.1. Departamento de Infraestrutura de Redes Chefe de Departamento 1 CCDP-3
Assessor Técnico Nível I 1 CCDP-1
13.2. Departamento de Sistemas e Banco de Dados Chefe de Departamento 1 CCDP-3
Assessor Técnico Nível II 2 CCDP-2
13.3. Departamento de Manutenção e Suporte Chefe de Departamento 1 CCDP-3
Assessor Técnico Nível I 5 CCDP-1
14. Coordenadoria de Gestão de Pessoas Coordenador de Gestão de Pessoas 1 CCDP-4
Assessor Técnico Nível II 1 CCDP-2
Assessor Técnico Nível I 1 CCDP-1
14.1. Departamento de Folha de Pagamento Chefe de Departamento 1 CCDP-3
Assessor Técnico Nível II 2 CCDP-2
14.2. Departamento de Controle e Registros Contábeis Chefe de Departamento 1 CCDP-3
14.3. Departamento de gestão de Pessoas Chefe de Departamento 1 CCDP-3
14.4. Departamento de Estágio e Residência Forense Chefe de Divisão 1 CCDP-3
15. Coordenadoria de Gestão Orçamentária Coordenador de Gestão Orçamentária 1 CCDP-4
Assessor Técnico Nível III 2 CCDP-3
Assessor Técnico Nível II 1 CCDP-2
16. Coordenadoria de Contabilidade e Prestação de Contas Coordenador de Contabilidade e Prestação de Contas 1 CCDP-4
Assessor Técnico Nível II 3 CCDP-2
17. Coordenadoria de Gestão Financeira Coordenador de Gestão Financeira 1 CCDP-4
Assessor Técnico Nível II 3 CCDP-2
18. Coordenadoria de Planejamento Setorial Coordenador de Planejamento Setorial 1 CCDP-4
Assessor Técnico Nível II 2 CCDP-2
18.1. Departamento de Projetos e Captação de Recursos Chefe de Departamento 1 CCDP-3
19. Coordenadoria de Atendimento Coordenador de Atendimento 1 CCDP-4
19.1. Departamento de Atendimento Multidisciplinar Chefe de Departamento 1 CCDP-3
Assessor Técnico Nível II 7 CCDP-2
19.2.1 Departamento de Atendimento Inicial Chefe de Departamento 1 CCDP-3
Assessor Técnico Nível I 20 CCDP-1
20. Coordenadoria de Auditoria e Controle interno Coordenador de Auditoria e Controle Interno 1 CCDP-4
Assessor Técnico Nível III 3 CCDP-3
Assessor Técnico Nível I 1 CCDP-1
21. Coordenadoria de Licitações, Contratos e Convênios Coordenador de Licitações, Contratos e Convênios 1 CCDP-4
Assessor Técnico Nível III 3 CCDP-3
Assessor Técnico Nível I 1 CCDP-1
21.1 Departamento de Contratos e Convênios Chefe do Departamento 1 CCDP-3
21.1.1 Divisão de Contratos Chefe de Divisão 1 CCDP-2
21.1.2 Divisão de Convênios Chefe de Divisão 1 CCDP-2
21.1.3 Divisão de fiscalização Chefe de Divisão 1 CCDP-2
22. Assessoria Jurídica dos Defensores Públicos Assessores Jurídicos Nível II 70 CCDP-3
Assessores Jurídicos Nível I 140 CCDP-2
ANEXO VI TABELA DE CARGOS EM COMISSÃO - SIMBOLOGIA E VENCIMENTOS
SÍMBOLO VENCIMENTO
CCDP-5 R$ 17.992,96
CCDP-4 R$ 4.510,82
CCDP-3 R$ 3.215,33
CCDP-2 R$ 2.519,82
CCDP-1 R$ 1.873,72
Art. 44. As despesas decorrentes da presente Lei correrão à conta das dotações próprias da Defensoria Pública do Estado do Amapá.
Art. 45. Esta Lei Complementar entra em vigor em 1º de janeiro de 2023, com efeitos financeiros a contar dessa data.
ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA
Governador
Art. 1º
Art. 10
Art. 2º
Art. 33-A
Art. 3º
Art. 34
Art. 4º
Art. 35-A
Art. 5º
Art. 36-A
Art. 6º
Art. 38-A
Art. 7º
Art. 8º
Art. 9º
Art. 10
Art. 41-A
Art. 11
Art. 12
Art. 43-A
Art. 13
Subseção X
Da Coordenadoria de Licitações, Contratos e Convênios
Art. 43-B
Art. 14
Art. 43-C
Art. 15
Art. 16
Subseção XI
Da Coordenadoria de Gestão Orçamentária
Art. 43-D
Art. 17
Subseção XII
Da Coordenadoria de Gestão Financeira
Art. 43-E
Art. 18
Subseção XIII
Da Coordenadoria de Contabilidade e Prestação de Contas
Art. 43-F
Art. 19
Subseção XIV
Da Coordenadoria de Segurança Institucional
Art. 43-G
Art. 20
Subseção XV
Da Coordenadoria de Cerimonial e Eventos
Art. 43-H
Art. 21
Subseção XVI
Da Coordenadoria de Serviços Gerais
Art. 43-I
Art. 22
Art. 23
Art. 24
Art. 57
Art. 25
Art. 79
Art. 26
Art. 27
Art. 84
Art. 28
Art. 92
Art. 29
Art. 96
Art. 30
Art. 31
Art. 97
Art. 32
Art. 98
Art. 33
Art. 34
Art. 100
Art. 35
Art. 101
Art. 36
Art. 37
Art. 102
Art. 38
Art. 103
Art. 39
Art. 104
Art. 40
Art. 41
Art. 182
Art. 42
Art. 184
Art. 43
ANEXO I
QUADRO DE CARGOS DA ADMINISTRAÇÃO SUPERIOR E CARGOS EM COMISSÃO PRIVATIVOS DE DEFENSORES PÚBLICOS
ANEXO II
QUADRO DE CARGOS COMISSIONADOS PRIVATIVOS DE DEFENSOR PÚBLICO
ANEXO III
QUADRO QUANTITATIVO DA CARREIRA DE DEFENSOR PÚBLICO
ANEXO IV
TABELA DE REMUNERAÇÃO DOS CARGOS DE DEFENSOR PÚBLICO
ANEXO V
TABELA DE CARGOS EM COMISSÃO
ANEXO VI
TABELA DE CARGOS EM COMISSÃO - SIMBOLOGIA E VENCIMENTOS
Art. 44
Art. 45
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar
Lei Complementar nº 121/2019 de 31/12/2019